Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3449

2005

25 de Novembro de 2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FAZER O PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, COM O ISSMP INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei N.º 3.449/2005 De 25 de novembro de 2005. 

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FAZER O PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, COM O ISSMP INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA  PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   Esta Lei dispõe sobre a autorização do parcelamento da dívida do Município de Patos-PB, com o ISSMP Instituto de Seguridade Social do Município de Patos.   
          Art. 2º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar a dívida do Município de Patos com o ISSMP - Instituto de Seguridade Social do Município de Patos no valor original de R$ 3.506.762,61 (Três milhões, quinhentos e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), valor corrigido de R$ 4.839.885,90 (Quatro milhões oitocentos e trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos).   

            §1º - Os valores referem-se ao período de 09/99 à 11/01, 01/02 à 12/03, 05/04 à 09/05 e 13° referente aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004. 

             

            §2º - Parte dos valores refere-se a segurados, no período de 09/99 à 11/01, 03/02 à 02/03, 04/03 à 12/03 e 13° referente aos anos de 1999, 2000, 2002 e 2003. 

             

              Art. 3º.   O valor do parcelamento da dívida com IPM - Instituto de Previdência Municipal, autorizado por esta Lei, poderá ser feito em até 420 (quatrocentos e vinte) meses.   

                §1º - O valor do parcelamento constante nesta Lei está corrigido até 30.10.2005.

                 

                §2º - Na liquidação de cada parcela incidirá uma correção de 1% de juros. 

                 

                  Art. 4º.   Faz parte integrante desta Lei o anexo I, em anexo.   
                    Art. 5º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.   

                      Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 25 de novembro de 2005. 

                       

                      Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                      PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                       

                       

                      Autor: Poder Executivo