Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3837

2009

24 de Dezembro de 2009

ALTERA E CRIA DISPOSITIVOS NO CTM CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PATOS - LEI MUNICIPAL N.º 3.541/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 3.837/2009 De 24 de dezembro de 2009.

    ALTERA E CRIA DISPOSITIVOS NO CTM CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PATOS - LEI MUNICIPAL N.º 3.541/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 3.541 de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal relativos aos casos de isenção do IPTU, dedução da base de cálculo do ISSQN e das taxas.
          Art. 2º.   A Lei nº 3.541 de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

            Art. 231 As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 da lista de serviços, quando aplicarem materiais que se incorporarem à obra permanentemente, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido, desde que devidamente comprovado através de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados.

            § 1º O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra que tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, bem como o endereço e o local de execução da obra.

            §2º Consideram-se materiais para efeitos do caput deste artigo, aqueles que se incorporarem diretamente à obra de forma definitiva.

            § 3º-Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua incorporação permanente à obra, poderá o prestador manter em seus livros comerciais/fiscais conta especifica de "material aplicado", relativa a cada obra em andamento, ficando sua aceitação a critério do fisco.

            Art. 231-A-Para efeito de dedução da base de cálculo do ISSON 0 contribuinte deverá discriminar no corpo da nota fiscal de serviços o valor do material încorporado à obra. Deverá o contribuinte anexar à nota fiscal de serviços, relação do material incorporado à obra com a especificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, número e data de emissão das notas fiscais respectivas.

            § 1º A relação de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhada das primeiras vias das notas fiscais relacionadas;

            §2º Quando se tornar dificil a verificação do preço dos materiais aplicados à obra ou os elementos apresentados forem considerados inidóneos, a Fiscalização Municipal poderá utilizar como critério para dedução o mesmo percentual previsto no artigo 4°

            § 3º Não servirá como comprovante para dedução de materiais, notinhas, recibos ou outros documentos que não sejam a primeira via de nota fiscal devidamente autorizada pela Administração Fazendaria.

            § 4º Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que impeçam a clareza na identificação de quaisquer um de seus itens.

            Art. 231B-As normas estabelecidas nesta lei aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros municipios que executarem, neste Municipio, os serviços descritos no subiten 7.02 da lista de serviços.

            Art. 231-C-As empresas prestadoras dos serviços previstos no subiten 7.02 da lista de serviços, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à obra, poderão optar pela dedução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços, efetivamente construida, a titulo de materiais aplicados sem a necessidade de qualquer comprovação.

            § 1º A empresa interessada na forma prevista no caput deste artigo, deverá fazer a opção antes do inicio da obra e só será aceito pela Fiscalização Municipal, mediante requerimento protocolado no setor de Protocolo Geral desta Prefeitura e não mais poderá ser alterada durante o periodo de execução da obra.

            § 2º- A mudança de opção, a critério e manifestação da empresa, poderá ocorrer somente no inicio de cada obra, mediante requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária e protocolado na forma do parágrafo anterior. Caso a empresa não exerça o seu direito de opção, presumir-se-á a intenção de continuar na opção mencionada no artigo 231, se não houver a manifestação do contribuinte na forma e prazo estipulados.

            Art. 273-....................................

            IV-.............................................

            c) não auferir renda bruta mensal superior a 450 (quatrocentos e cinqüenta) UFIR-P:

            VI-............................................

            b) (revogado)

            §1°-..........................................

            IV- (revogado

            CAPÍTULO III

            DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, REMANEJAMENTO, PARCELAMENTO DO SOLO, RETIFICAÇÃO DE ÁREA E VERIFICAÇÃO DE IMÓVEIS E USUCAPIÃO

             

            SEÇÃO I

            DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

             

            Art. 327. A Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento, Parcelamento do solo, Retificação de área e Verificação de imóveis e Usucapião tem como fato gerador o exercicio do poder de policia municipal sobre o disciplinamento e ordenamento do uso, aproveitamento, remanejamento, parcelamento do solo, retificação de área e verificação de imóveis e usucapião.

             

            Parágrafo único. O disciplinamento e ordenamento descrito no caput deste artigo obedecerão às normas administrativas constantes de Lei municipal especifica.

            Art. 328. Considera-se:

            I- devida a taxa no Municipio de Patos quando o solo cujo uso, aproveitamento, remanejamento, parcelamento, retificação e verificação a ser disciplinado ou ordenado estiver dentro dos seus limites territoriais.

            II- ocorrido o fato gerador sempre que o Órgão municipal competente executar ato tendente à adequação do uso, aproveitamento, remanejamento, parcelamento e retificação de determinada fatia do solo às normas administrativas constantes de Lei municipal específica.

            Seção II

            DO CONTRIBUINTE

            Art. 329. É contribuinte da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento, Parcelamento do solo, Retificação de área, Verificação de imóveis e Usucapião o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel ou área cujo uso, aproveitamento, remanejamento, parcelamento, retificação ou verificação encontrar-se sujeito ao exercicio do poder de policia municipal.

            Seção III

            DA SOLIDARIEDADE

            Art. 330. É solidariamente responsável pela Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento, Parcelamento do solo, Retificação de área e Verificação de imóveis e Usucapião o responsável pela promoção do uso, aproveitamento, remanejamento, parcelamento, retificação ou verificação relativo à determinada fatia do solo.

             

              Seção IV

              DA BASE DE CÁLCULO

              Art. 331. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento, Parcelamento do solo, Retificação de área, Verificação de imóveis e Usucapião é o custo tendente a verificar a adequação do uso, aproveitamento, remanejamento, parcelamento e retificação de determinada fatia do solo às normas administrativas constantes de Lei municipal especifica.

              Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme os critérios fixados no Anexo VII desta Lei

              Seção V

              DO LANÇAMENTO

              Art. 332. O lançamento da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento, Parcelamento do solo, Retificação de área e Verificação de imóveis e Usucapião dar-se-á:

              I-por declaração do sujeito passivo;

              II- ex officio, quando o sujeito passivo não efetuar a declaração prevista no inciso anterior.

              §1°-A declaração efetuada pelo sujeito passivo, nos termos no inciso I:

              I-será efetuada:

              a) antes da execução da obra, do remanejamento, parcelamento do solo, retificação ou verificação da área sujeita ao exercício do poder de polícia municipal;

              b) no prazo estipulado em lei municipal especifica, quando se tratar da comunicação de alteração em quaisquer das caracteristicas do licenciamento anteriormente concedido.

              I - não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.

              §2 Sendo possível o lançamento do tributo por mais de um dos itens descritos no Anexo VII desta Lei, a autoridade administrativa utilizará aquele que conduza ao maior valor

              Art. 333. Será dada ciência do lançamento ao sujeito passivo através de:

              I- notificação de lançamento ou emissão de documento de arrecadação municipal; ou auto de infração, caso o sujeito passivo não tenha efetuado a declaração prevista no artigo anterior.

              Parágrafo único. A ciência efetuada por meio de documento de arrecadação municipal prescindirá da assinatura da autoridade administrativa responsável pelo lançamento.

              Seção VI

              DO RECOLHIMENTO

               

               

              Art. 334. O recolhimento da taxa será efetuado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da ciência do lançamento.

              (continuação do Anexo VII)

               RETIFICAÇÃO DE ÁREA, EXISTENCIA DE IMÓVEIS E USUCAPIÃOValor em UFIR-Patos
               I-Retificação de área6,00
              08II-Existência de Imóveis6,00
               III-Existência de Usucapião 6,00
               
              CAPÍTULO VI DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
               

              SEÇÃO I

              DA INCIDÈNCIA E DO FATO GERADOR

              Art. 343-A. A Taxa de Serviços Diversos (TSD) possui caráter acessório e tem como fato gerador a despesa do Poder Público Municipal sobre o material de expediente efetivamente gasto na impressão de documento de arrecadação municipal (DAM) pelo Órgão

              SEÇÃO II

              DO CONTRIBUINTE

              Art. 343-B. É contribuinte da Taxa de Serviços Diversos a pessoa fisica ou juridica obrigada a adimplir a obrigação principal decorrente do DAM.

              SEÇÃO III

              DA BASE DE CÁLCULO

              Art.343-C. A base de cálculo da Taxa de Serviços Diversos é o custo referente à impressão de documento de arrecadação municipal (DAM) pelo Órgão competente da Prefeitura Municipal de Patos-PB.

              Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme os critérios fixados no Anexo VIII desta Lei.

              SEÇÃO IV

              DO LANÇAMENTO

              Art. 343-D. O lançamento da Taxa de Serviços Diversos (TSD) dar-se-á de oficio pela autoridade fazendária, quando da impressão de documento de arrecadação municipal (DAM).

              SEÇÃO V

              DO RECOLHIMENTO

              Art. 343-E. O recolhimento da taxa será efetuado no mesmo prazo destinado ao recolhimento do tributo principal.

               

               

              Anexo VIII

               

              Espécie de TSDValor em R$
              Taxa de Serviços Diversos2,00
              Taxa de Serviços Diversos especifica dos negócios de Transporte Público Municipal26,00
                
               
              CAPÍTULO VII DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

               

              SEÇÃO I

              DA INCIDÈNCIA E DO FATO GERADOR

              Art. 343-F. A Taxa de Autorização de Impressão de Documento Fiscal tem como fato gerador o exercicio do poder de policia municipal sobre o disciplinamento, ordenamento, controle e arquivamento dos requerimentos para autorização de impressão de documento fiscal.

              Art. 343-G. Considera-se:

              I-devida a taxa quando do deferimento de pedido para impressão de documento fiscal de empresa que atue nos limites territoriais do municipio de Patos.

              II- ocorrido o fato gerador sempre que houver o pedido formulado perante a Secretaria das Finanças do municipio para a confecção gráfica de documentos fiscais ou talonários de documentos fiscais.

              SEÇÃO II

              DO CONTRIBUINTE

              Art. 343-H. É contribuinte da Taxa de Autorização de Impressão de Documento Fiscal a empresa requerente do pedido de autorização de impressão de documento fiscal.

              SEÇÃO III

              DA SOLIDARIEDADE

              Art. 343-1. É Solidariamente responsável pela Taxa de Autorização de Impressão de Documento Fiscal o estabelecimento gráfico que confeccionar talonários de documentos fiscais sem o devido deferimento da Secretaria das Finanças e o competente pagamento da taxa cabível na espécie.

              SEÇÃO IV

              DA BASE DE CÁLCULO

              Art. 343-J. A base de cálculo da Taxa de Autorização de Impressão de Documento Fiscal é o custo da execução dos atos tendentes a verificar o disciplinamento, ordenamento, controle e arquivamento dos requerimentos de autorização para impressão de documentos fiscais.

              Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme os critérios fixados no Anexo IX desta Lei.

              SEÇÃO V

              DO LANÇAMENTO

              Art. 343-L. O lançamento da Taxa de Autorização de Impressão de Documento Fiscal dar-se-á de oficio pela autoridade fazendária, quando da entrada de requerimento postulando autorização para impressão de documentos fiscais.

              SEÇÃO VI

              DO RECOLHIMENTO

              Art. 343-M. O recolhimento da taxa será efetuado imediatamente após o deferimento do pedido de autorização de impressão de documento fiscal

               

               

              Anexo IX

               

               

               

              Quantidade de Talonário de Notas Fiscais de ServiçosValor da Taxa de Autorização para Impressão de Documento Fiscal (RS)
              01-058,00
              06-1016,00
              11-1524,00
              16-2032,00
              21-2540,00
              26-3048,00
              31-3556,00
              36-4064,00
              41-4572,00
              46-5080,00

               

              CAPÍTULO VIII

              DA TAXA DE INSCRIÇÃO E RENOVAÇÃO DE CADASTRO PARA FINS DE LICITAÇÃO

               

              SEÇÃO I

              DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR

              Art. 343-N. A Taxa de Inscrição e Renovação de Cadastro para fins de Licitação tem como fato gerador o exercício do poder de policia municipal sobre o disciplinamento, ordenamento, controle, arquivamento e atualização cadastral dos fornecedores de produtos e serviços ao ente municipal.

              SEÇÃO II

              DO CONTRIBUINTE

              Art. 343-0. É contribuinte da Taxa de Inscrição e Renovação de Cadastro para fins de Licitação a empresa, pessoa fisica ou juridica, que requerer sua participação em processo licitatório junto ao ente municipal

               

                SEÇÃO III

                DA BASE DE CÁLCULO

                Art. 343-P. A base de cálculo da Taxa de Inscrição e Renovação de Cadastro para fins de Licitação é o custo da execução dos atos tendentes a verificar o disciplinamento, ordenamento, controle, arquivamento e atualização cadastral de fornecedores de produtos e serviços ao ente municipal.

                Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme os critérios fixados no Anexo X desta Lei.

                SEÇÃO V

                DO LANÇAMENTO

                Art. 343-Q. O lançamento da Taxa de Inscrição e Renovação de Cadastro para fins de Licitação dar-se-á de oficio pela autoridade fazendária, a cada requerimento do interessado postulando participação em processo licitatório.

                SEÇÃO VI

                DO RECOLHIMENTO

                Art. 343-R. O recolhimento da taxa será efetuado imediatamente após o deferimento de que trata o artigo anterior.

                 

                 

                Anexo X

                 

                 

                DiscriminaçãoValor em R$
                Taxa de Inscrição e Renovação de Cadastro para fins de Licitação15,00

                 

                CAPÍTULO IX

                DA TAXA DE ALVARÁ DE TRANSPORTE PÚBLICO

                 

                 

                SEÇÃO I

                DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

                Art. 343-S. A Taxa de Alvará de Transporte Público tem como fato gerador o exercício regular e permanente pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, prestados por permissionários e concessionários dos referidos serviços.

                SEÇÃO II

                DO CONTRIBUINTE

                Art. 343-T. É contribuinte da taxa a pessoa fisica ou jurídica que explore o serviço de transporte de passageiros dentro do território do Municipio.

                SEÇÃO III

                DA BASE DE CÁLCULO

                Art. 343-U. A base de cálculo da taxa em razão do exercício do poder de polícia é o custo estimado da atividade de vistoria despendida pelo Poder Público nos veiculos submetidos ao serviço de transporte público.

                Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme os critérios fixados no Anexo XI desta Lei.

                SEÇÃO IV

                DO LANÇAMENTO

                Art. 343-V. O lançamento da Taxa de Alvará de Transporte Público dar- se-å de oficio pela autoridade competente após aprovação do requerimento do interessado, devendo ser renovada anualmente, quando da realização dos atos de fiscalização dos serviços delegados.

                SEÇÃO VI

                DO RECOLHIMENTO

                Art. 343-X. O recolhimento da taxa será efetuado imediatamente após o deferimento do requerimento de que trata o artigo anterior.

                Anexo XI

                 

                DiscriminaçãoCategoria vistoriadaValores (R$)
                InscriçãoTodos206,00
                 Moto-Táxi36,00
                RenovaçãoTáxi36,00
                   
                 Alternativo86,00

                 

                 

                 

                  Art. 3º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 4º.    Revogam-se as disposições em contrário.

                      Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 24 de dezembro de 2009..

                      Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                      PREFEITO CONSTRUCIONAL

                       

                       

                       

                      Autor: Poder Executivo Municipal