Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Diretoria de Administração Tributária, autorizado a conceder remissão total ou parcial de débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, bem como dos respectivos consectários legais de correção monetária, juros de mora e multa de mora, referente aos exercícios fiscais anteriores ao exercício de 2023, em favor dos contribuintes que se enquadrarem nos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º
A concessão da remissão prevista neste artigo fica condicionada ao atendimento, pelo contribuinte, dos seguintes requisitos, cumulativamente:
I
–
ser pessoa física, proprietária de imóvel edificado ou não edificado, desde que efetivamente incluído e atualizado no Cadastro Imobiliário Municipal;
II
–
não possuir outro imóvel no Município, considerando-se, inclusive, aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;
III
–
realizar o pagamento de todos os tributos municipais cujos fatos geradores tenham ocorridos no exercício fiscal de 2023 e que tenham como sujeito passivo o contribuinte ou seu cônjuge ou companheiro;
IV
–
em caso de imóvel edificado, residir no próprio imóvel;
V
–
a dívida do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU dos exercícios anteriores ao exercício de 2023, inscritas ou não em dívida ativa, já computados os consectários legais de correção monetária, juros de mora e multa de mora, não venha a ultrapassar 200 UFIR-Patos, no valor vigente no dia do protocolo do requerimento;
VI
–
não haver no imóvel exploração econômica ou atividade comercial com fins lucrativos.
§ 2º
A concessão da remissão autorizada pela presente Lei, quando preenchidos os requisitos legais, será aperfeiçoada por decisão fundamentada de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Patos/PB, independente de regulamento do Poder Executivo.
Art. 2º.
Para fins de enquadramento para a concessão da remissão prevista no artigo anterior, o contribuinte deverá comprovar que cumpre todos os requisitos elencados na presente Lei até o dia 29 de dezembro de 2023, mediante protocolo e juntada dos documentos necessários.
Art. 3º.
Apenas os sujeitos passivos da obrigação tributária, na qualidade de contribuinte de direito, poderão realizar, em nome próprio, o pedido de remissão de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no § 2º do presente artigo.
§ 1º
Os contribuintes deverão solicitar a remissão, mediante requerimento protocolado junto a Secretaria da Receita do Município de Patos/PB, até o dia 29 de dezembro de 2023, devidamente acompanhado dos documentos necessários.
§ 2º
É possível a representação por procurador devidamente habilitado, com poderes específicos para a realização do ato.
§ 3º
No caso de falecimento do titular do imóvel, o pedido de remissão poderá ser feito pelo inventariante ou, inexistindo este, quaisquer dos herdeiros legítimos ou testamentários, mediante a comprovação da qualidade de herdeiro e a apresentação da certidão de óbito.
Art. 4º.
A remissão de que trata esta Lei não gera direito adquirido e será cancelada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia os requisitos para a concessão do favor, observado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único
Na hipótese do caput do presente artigo, fica resguardado o direito de a fazenda pública municipal cobrar o crédito tributário objeto da remissão indevida, acrescido de correção monetária e juros de mora:
I
–
com imposição de penalidade de 100% (cem por cento) do valor da dívida objeto da remissão indevida, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II
–
sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 5º.
Se o crédito tributário objeto da remissão a que se refere o art. 1º da presente Lei estiver em fase de execução fiscal, o gozo do benefício fiscal fica condicionado a desistência, pelo contribuinte, de eventuais embargos opostos à execução fiscal, exceção de pré-executividade e/ou demais procedimentos judiciais que contestam o crédito tributário, com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e aos honorários advocatícios sucumbenciais porventura devidos.
Parágrafo único
Ocorrendo a hipótese prevista no caput do presente artigo, fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a requerer a extinção de eventual execução fiscal ajuizada e que tenha como objeto o débito remido, dispensando-se o executado do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porventura devidos.
Art. 6º.
Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência até o dia 29 de dezembro de 2023.