INSTITUI NORMAS RELATIVAS AO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICRO EMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, CONFORME LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, LEI COMPLEMENTAR 127 DE 14 DE AGOSTO DE 2007, LEI COMPLEMENTAR 128 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI FEDERAL COMPLEMENTAR Nº 139 DE NOVEMBRO DE 2011 e 147/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
§1º – Para os efeitos desta lei, ficam adotados os significados de "Microempreendedor Individual", "Microempresa" e "Empresa de Pequeno Porte" estabelecidos no art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e, no caso de "pequeno empresário", a acepção estabelecida no art. 68 da mesma Lei, bem como seus demais requisitos, observando-se:
I - no caso de "MEI";
II - no caso de ME; e
III - no caso de EPP.
§2º - Os valores de referência para as ME e EPP obedecerão aos valores que estejam enquadradas nas definições do Art. 3º da LC 123/2006, para os MEI os valores são aqueles definidos no § 1º do Art. 18-A da LC 128/2008.
§1º- Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§2º - Os órgãos e entidades municipais competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da vigência desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
I - Até a definição do pelo Comitê Gestor Municipal das Micros e pequenas Empresas do que seja atividade de risco alto a Administração Municipal adotará o definido pela RESOLUÇÃO CGSIM N° 22, de 22 de junho de 2010, do COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS-CGSIM, e demais normas que venham a utilizá-las ou substituí- las, até que haja posterior regulamentação municipal.
I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
§1º - Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros:
I - Material inflamável;
II - Aglomeração de pessoas;
III - Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - Material explosivo;
V - Outras atividades assim definidas em Lei Municipal
§2º - O Alvará Provisório terá validade de 180 (cento e oitenta dias), e poderá ser cassado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
§3º - Os licenciamentos ambientais de impacto local terão suas respectivas licenças concedidas pelo órgão ambiental local.
§4º - Nos casos de atividades não consideradas como de alto risco, poderá o Município conceder Alvará de Licença e Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual MEI, Microempresas ME; e Empresas de Pequeno Porte EPP;
I - Instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - Em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
§5º - No caso de atividades não consideradas de alto risco, poderá o Município dispensar o Micro empreendedor Individual do alvará quando o endereço registrado for residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora de estabelecimento.
§1º - Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto aos micros empreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido independentemente do periodo ou da renovação ocorrida.
§2º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§3º - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§4° - Os microempreendedores individuais, as micros empresas e as empresas de pequeno porte, terão redução no pagamento do IPTU do imóvel onde vai funcionar a empresa nos 03 (três) primeiros anos de atividades.
§5º - O MEI poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa de (serviços) ou gratuita obtida na Secretaria de Finanças do Município, ou poderão adotar formulários de escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
§6º - Farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de prestação de serviço, independentemente do documento fiscal, ou escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor.
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento; mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
II - Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III - orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
IV - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§1º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§2º - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração do plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
II - Em residências do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio das MEs ou EPPs, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, cujas atividades estejam de acordo com o código de Postura, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.
§1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§2º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
I - A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação:
II - Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista na legislação municipal;
III - Na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a aliquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista na legislação municipal;
VI - Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§1º - Os órgãos municipais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, findo o qual, não havendo manifestação da Administração, presumir-se-á a baixa dos registros das MEIs, MEs e EPPs.
§2º - A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento, ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, MEIs, MEs ou EPPs, ou por seus sócios ou administradores nos casos das MEs ou EPPs, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§3º - Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
§4º - A critério da Administração, o débito poderá ser lançado diretamente em nome dos sócios.
I - Redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento de Microempresa Individual (MEI);
II - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do micro empreendedor individual;
III - Redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte;
IV - Isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses não ultrapassar o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
V - Redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 50% para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses não ultrapassar o limite de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); e
VI – Manter o IPTU do imóvel com o mesmo valor, mesmo se tornando Pessoa Jurídica.
§1º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
§2º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularidade necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
§1º - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste Artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§2º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas sem local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura.
§3º - O prazo máximo de permanência no programa é de 02 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 02 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferiram para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
§1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente Artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
§2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:
I - Zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
II - Fiscalizar o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados com o Poder Público.
I - Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos;
III - Na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; e
IV - Estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
§1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§2º - Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º- A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§4º - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
§1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§2º - Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$80.000,00 (oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas neste Artigo, e não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento).
§3º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§4º - As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§5º - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§6º - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§7° - Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§8° – Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
§9° - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
§1º – O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§2º - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§3º - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, de forma que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento);
§4º - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
I - A microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
II - Não ocorrendo à contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§1º- Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§2º- O disposto neste Artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§3º- No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste Artigo.
§4º – Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válida para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§2º - Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
I - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.
I - linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região;
II - estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região;
III - cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como finalidade a realização de operações de crédito para MEI, ME e EPP.
§1º - Por meio desse Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no Município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§3º - A participação no Comitê não será remunerada.
§1º- O estímulo a que se refere o caput deste Artigo compreender á campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§2º - Com base no caput deste Artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
I - Estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II - Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na Legislação vigente;
III - Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V - Apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem- se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - Cessão de bens e imóveis do Município.
§ 1º- O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º - O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º - A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dosefeitos do parcelamento, mediante notificação.
§ 5º As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.