Art. 1º.
Ficam elevados os vencimentos dos Assessores Parlamentares da Câmara Municipal de Patos-PB, para o valor monetário correspondente a 02 (dois) Salários Mínimos.
Art. 2º.
VETADO
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor a partir de 19 de julho de 1992.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.