Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1773

1989

18 de Outubro de 1989

INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE 50%(CINQUENTA POR CENTO), DENOMINADA DE "PÓ DE TIJOLO E/OU CIMENTO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1.773/89 de 18 de Outubro de 1989.

    INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE 50%(CINQUENTA POR CENTO), DENOMINADA DE "PÓ DE TIJOLO E/OU CIMENTO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE PATOS/PB.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

        Art. 1º.   Fica instituída, a título de incentivo à produção, uma gratificação na ordem de 50%(cinquen ta por cento), denominada "pó de tijolo e/ou cimento", des tinada aos servidores que lidem com esse materiais, assim como Pedreiros, Serventes de Pedreiros, Motoristas de Caçamba e de Máquina Pesada, como também aos que trabalham  nesses carros.
          § 1º   A gratificação instituída pela pre sente Lei será calculada sobre os vencimentos dos servidores a que destine, e somente será paga aos que se encontrem no efetivo exercício de função, a ela não fazendo jus o funcionário em gôzo de férias, licença para tratamento  de saúde, licença prêmio ou de qualquer outra natureza:
            § 2º   Também não terá direito ao beneficio criado pela presente Lei, o servidor que, justificadamente ou não, faltar ao serviço um ou mais dias, no decorrer do mês;
              § 3º   A presente gratificação não será computada para efeito de aposentadoria.
                Art. 2º.   Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir um crédito suplementar correspondente a 20%(vinte por cento) do valor do orçamento corrente, para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, nов termos do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                  Art. 3º.   Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1989, revogadas as disposi ções em contrário.

                    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PATOS/PB, em 18 de Outubro de 1989.

                    Dr. Geralda Freire Medeiros

                    -PREFEITA CONSTITUCIONAL-

                     

                     

                    AUTOR: Poder Executivo