Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2068

1994

7 de Fevereiro de 1994

CRIA SISTEMA DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 2.068/94. Em 07 de fevereiro de 1994. 


 

    CRIA SISTEMA DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB. 

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos-PB, DECRETA e eu Sanciono a seguinte LEI: 

       

        Art. 1º.   Fica criado o Sistema de Transportes Coletivos Urbanos do Município de Patos, a ser explorado por Empresa Privada, mediante a concessão de Serviço Público.
          Art. 2º.   O Sistema de Transportes Coletivos Urbanos de que trata o artigo anterior, será constituído das seguintes linhas:   

            a) Linha 01, partindo da parada central, à Rua João da Mata, ao lado do antigo prédio da CIDAGRO, atual Secretaria da Agricultura, com destino ao Alto da "Boa Vista", via Bairro do Jatobá e Conjunto Mutirão; 

             

              b) Linha 02, partindo do mesmo ponto inicial da linha 01 destino ao Bairro de São Sebastião, via Salgadinho e Bairro da Vitória; 

               

                c) Linha 03, partindo do ponto central já mencionado, com destino à Cruz da Menina, via Juá Doce e Conjunto Noé Trajano; 

                 

                  d) Linha 04, partindo da parada central, com destino ao Conjunto Bivar Olinto, via Alto da Maternidade. 

                   

                    Parágrafo único   O trajeto a ser percorrido pelos ônibus nas linhas supracitadas, será o traçado na planta elaborada pela Secretaria de Urbanismo e Obra da cidade de Patos, podendo haver modificações no percurso, visando melhor atendimento à população.
                      Art. 3º.   A concessão para exploração do Sistema de transportes coletivos criado por esta Lei, obedecerá às normas estabelecidas para a concessão pública de seleção do melhor proponente, que firmará contrato por tempo determinado.   
                        Art. 4º.   A presente Lei será regulamentada por Decreto, nos termos da Legislação em vigor.   
                          Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS/PB, em 07 de fevereiro de 1994. 

                             

                            DR. ANTONIO IVÂNIO RAMALHO DE LACERDA 

                            Prefeito Constitucional 

                             

                            Autor: Poder Executivo