Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS, o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, com o objetivo de:
Art. 2º.
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, instituído, será composto por, no mínimo, 05 (cinco) e no máximo 09 (nove) membros, por um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução para um período subsequente:
I - Um representante da Administração Escolar do Estado, Diretor escolhido entre os seu pares,
II - Um representante da Administração Escolar do Município;
III - Um Representante dos Professores, indicado pelo Estado:
IV – Um representante dos Professores, indicado pelo Município,
V - Dois representantes dos pais, indicados pela Associação de Pais das Redes Estadual e Municipal;
VI - Um representante da Área Sindical;
VII – Um representante das Associações de Bairros,
VIII – Um representante das Associações Rurais.
Parágrafo único
Quando o Conselho for composto de um mínimo de 05 (cinco) membros, dele participarão obrigatoriamente:
Art. 3º.
Os membros do Conselho Municipal de Alimentação serão designados pelo Prefeito Municipal;
Parágrafo único
O Presidente do Conselho será escolhido entre seus membros, não podendo a escolha recair no representante do Orgão Municipal de Educação.
Art. 4º.
O Prefeito aprovará o Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.