Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1970

1992

20 de Novembro de 1992

ESTABELECE PISO SALARIAL PARA FUNCIONARIOS NO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊCIAS.


LEI Nº 1.970/92. 20 de Novembro de 1.992.

 

    ESTABELECE PISO SALARIAL PARA FUNCIONARIOS NO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE PATOS

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos-PB DECRETA eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º.   Fica estabelecido o Piso Salarial para o funcionalismo Municipal, em cumprimento ao que dispõe o inciso I, do artigo 107 da Ici Orgânica do Município de Patos, a partir de (1) un salário mínimo, obedecendo a Tabela de Níveis de acordo com a classificação de cada categoria funcional.
          Art. 2º.   Fica igualmente estabelecido un percentual que varia do 1% (hum por cento) a 50% (cinquente por cento), cal- culado sobre o piso salarial, de acordo com cargos e níveis mais elevados, conforme demonstrativo abaixo:

             

              Art. 3º.   Fica estabelecido para o Magistério Municipal um percentual que varia de 10% (dez por cento) a 50%(cinquente por cento), também calculado sobre o piso salarial, conforme demonstração abaixo:

                 

                  Art. 4º.   Fica também estabelecido para os Secretários, Assessores e Tesoureiro, un piso de (5) cinco salários mínimos + una gratificação de até 03(três) salários mínimos.
                    Art. 5º.   Fara os Cargos de Diretores de Departamento, fica estabelecido un Pico Salarial correspondente a (3) três pala- rios mínimos, enquanto os Diretores de Divisão ficarão com un Piso Salarial do 2.1/2(dois e meio) salários mininos.
                      Art. 6º.   Os médicos, dentistas, ascistontes sociais o médicos veterinários, terão um Piso Salarial de (3) tres salarios.
                        Art. 7º.   Vica ainda estabelecido para as categorias abaixo enumeradas, os pisos salariais e percentuais a seguir especificados;

                           

                            Art. 8º.   Aos Inativos e Pensionistas, serão pagos pro ventos e pensñes no valor correspondente a un salário mínimo ou, ea for o caso, a tantos salários mínimos quantos ficariam quando se aposentaron.
                              Art. 9º.   Tica o Fodor Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar an orden de $ 1.500.000.000,00(Hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) para a cobertura das despesas decorrentes desta lei, nos termos do artigo 43 e seus pa rágrafos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                Art. 10.   Esta lei entrará en vigor a partir de 1º de dezembro de 1992, revogadas as disposições en contrário.

                                  GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PATOS-IB, en 20 de Novembro de 1.992.

                                  Dr. Geralda Froire Hedeiros

                                  PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                   

                                   

                                   

                                  AUTOR: Poder Executivo