Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5694

2021

3 de Dezembro de 2021

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS PB, O "NOVEMBRO ROXO" DESTINADO AO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DE PREVENIR O PARTO PREMATURO E RESSALTAR OS CUIDADOS PARA UMA GESTAÇÃO SEGURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.694/2021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

    INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS PB, O "NOVEMBRO ROXO" DESTINADO AO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DE PREVENIR O PARTO PREMATURO E RESSALTAR OS CUIDADOS PARA UMA GESTAÇÃO SEGURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica Instituído no âmbito do município de Patos PB, o "NOVEMBRO ROXO", onde serão realizadas atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês prematuros e de suas famílias.  
          Art. 2º.   Fica fixado o dia 17 de novembro como o Dia Municipal da Prematuridade.  
            Art. 3º.   O Programa Novembro Roxo e o Dia Municipal da Prematuridade passam a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Patos PB.  
              Art. 4º.   Durante o mês de novembro, mediante a participação direta e de acordo com os parâmetros definidos pelos gestores, serão desenvolvidas ações de modo integrado entre os Poderes municipais, em parceria com entidades públicas e privadas, como forma de contribuir para a resposta à epidemia de prematuridade, incluindo, dentre outras ações:  
                I  –  Iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa;  
                  II  –  promoção de palestras e atividades educativas;  
                    III  –  veiculação de campanhas de mídia;  
                      IV  –  realização de eventos;  
                        Art. 5º.   Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.  

                          GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

                           

                            Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                            Prefeito Constitucional

                             

                              Autoria: Vereadora Maria de Fatima Medeiros de Maria Fernandes