Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2005

1993

17 de Fevereiro de 1993

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PLANTIO DE MUDAS DE ARVORES NAS ÁREAS DE EDIFICAÇÕES E LOTEAMENTOS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB ., E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 2.005/93.. em 17 de Fevereiro de 1993.

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PLANTIO DE MUDAS DE ARVORES NAS ÁREAS DE EDIFICAÇÕES E LOTEAMENTOS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB ., E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB

      Faço saber que a câmara Municial de atos-B DECRETA e eu Sanciono a seguinto Lei;

        Art. 1º.   0 Flantio de Mudas de Árvoren de pelo menos, 1,5m (um e meio) metros, que correspondem an essências florestais nativas e que se prestem à arborização, será obrigatório na Construção de edificações de usos;
          I  –  - Residencial, com área total de edificações supe rior a 150,00m² (Conto e Cinquenta) notres quadrades, ou fração de área total à edificação.
            II  –  Não residencial, com área total de edificação superior a 90,00m² (Neventa) metros quadrados, uma muda na nesna proporção ou fração de área total de edificação.
              Art. 2º.   Nas áreas destinadas a loteamentos é obrigató - ria a criano de una reserva para arboriza ão, con plantio de uma muda de Árvore para cada 150,00m² (Jente e Cinquanta) metros quadrados, ou freção an área total destinada aos loteamentos.
                Art. 3º.   O plantio das nudas de árvores, conforme dispog tos nos artigos anteriores, deverá atender as necessidades específicar de cada local, conforme diretrizen estabelecidas pelo "Plano de Arborização", da Secretaria.
                  Art. 4º.   Esta Lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (Sessenta) dias, a contar de data de sua publicação.
                    Art. 5º.   Esta lei entra en vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIIAL DE FATOS-FB, em 17 de Fevereiro de 1993.

                      Dr. Antonio Ivânio Ramalho de Lacerda

                      prefeito constitucional

                       

                       

                       

                      AUTOR: Nivaldo de Queiroz Satiro