Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2017

1993

4 de Junho de 1993

DISFCE SORRE RUÍDOS URBANOS E PROTEÇÃO DO BEM EstAR E DO SOSSEGO PÚBLICO.


LEI NA 2.017/93., on 04 de Junho de 1993.
    DISPÕE SORRE RUÍDOS URBANOS E PROTEÇÃO DO BEM EstAR E DO SOSSEGO PÚBLICO.

      A PRESIDÊNCIA MUNICIPALDE PATOS-PB

      Paço Saber que a Câmara Municipal de PATOS-PB, DECRETA  e sunciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   proibido portubar o bem estar o pomnogo pUblico an visinhança, con ruídos, alguzarras, barulhos ou cong de qualquer natureen, produsidos por qualquer forme, quo ultrapassan on níveio máximon de intensidade tolerados por esta lei.
          Art. 2º.   Os níveis de intensidade de sons ou ruídos Tig dos por enta Lei, atenderão às normas de "ASA" - American Standart Associg tion "Sociedade Americana de Padrões" e corão medidos pelo "Ledidor de In- tensidade de Son", padronizado pela referida Sociedade, en decibels (m).
            Art. 3º.   0 nível Máxino de soM ou Ruídos permitidoв рог veículos é de oitente e cinco decibele (85 db), nedidos na curva "b" do medidor de Intensidade de Son, à distância de pete metron (Om)do veículo no ar livro.
              Art. 4º.   49)0 nível máximo de Som ou Ruídos permitido a má quinas, motores, compressores e geradores, estacionários que não de enqua dram no artigo 3º, desta lei é de Cinquenta e Cinco de decibels (55 db) no período diurno (horário normal) das 07:00 às 17:30h (nete às dezessetes o trinta horas), nodidos na curva "D" e quarenta e cinco decibels (45 db) no período das 17:30 às 07:00h (dezessetes e trinta ås seto horas) do die so- guinte, nedidos na curva "A" do medidor de Intensidade de Som, à distância de cinco metros (05m), no náximo, de qualquer ponto das divisas do imóvel onde se localiza ou no ponto de maior nivel de Intensidade de ruídos do Edifício do reclamante (ambiente do reclamante).
                Art. 5º.   0 nível máximo de son ou ruídos permitidos a al to-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou uten- sílios de qualquer natureza, ugados para qualquer fin en estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parque de diversões, baros, саfés, restaurantes, cantinas, recreios, boites, cassinos, dancings ou cabg rós, circos ou qualquer realização de festivais esportivos, é de cinquen- ta e cinco decibels (55 db), no período diurno, horário normal das 07:00 às 17:30h (sote às dezessete e trinta horas), medidos na curve "B" e de * quarenta e cinco decibele (45 db), no período das 17:30 às 07:00h (dezes- sete e trinta às sete horas) do dia sequinte medidos na curva "A" do "e- didor de Intensidade de Som", à distância de cinco metros (05m) de qual- quer ponto da divisa do imóvel onde se localiza.
                  Art. 6º.   Não se compreende, nas proibições dos artigos! anteriores, os ruídos se sons produzidos:
                    a)   por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleito - ral, de acordo com a Leis
                      b)   por sinos de Igrejas ou templos públicos, deste que sirvan exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de aton ou de cultos religiosos;
                        c)   por fanfarras ou bandas de música en procissão, cor tejos ou desfiles públicos;
                          d)   por máquinas ou aparelhos utilizados en construções ou obras em geral, devidamente licenciados desde que funcionem dentro do período compreendido entre 07:00 17:30 horas e não ultrapassam o nível de (090db) noventa decibels, medidos na curva "C" do "Medidor de Intensi- dade de Som", e a distância de cinco metros (05m) de qualquer ponto da di vina do imóvel onde se localizam;
                            e)   por sereia ou aparelhos de sinalização sonora de an- bulâncias e de carros de bombeiros;
                              f)   por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando ex - clusivamente dentro da zona central da cidade, funcionem para assinalar' as (12) doze horas, desde que os sinais não se prolonguen por mais de ses- senta (60) segundos;
                                g)   por explosivos empregados no arrebentamento de pedrei ras, rochas ou nas demolições, deste que detonadas em horário diurno, das 07:00 as 17:30 horas e previamente deferidos pela Prefeitura.
                                  Art. 7º.   Nas proxinidades de Escolas, Hospitais, Sanató rios, teatros, Tribunais ou Igrejas, nas horas de funcionamento e perma nentemente, para o caso de Hospitais e Senatórios, fica proibida até du zentos metros (200m) de distância a aproximação de aparelhos produtivos de ruídos, barulhos e rumores.
                                    Art. 8º.   Por ocasião do tríduo carnavalesco, festas juninas e na passagem do ano velho para o novo, são toleradas, excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta Loi.
                                      Art. 9º.   0 Poder Executivo Municipal dentro de 60 (Bes senta) dias, a contar da data de publicação da presente lei, baixará De - creto regulamentando-a.
                                        Art. 10.   A presente Lei entrará en vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                          GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PATOS-PB, em 04 de Junho de 1993.

                                          Dra. Francisca Gomes Araujo mota

                                          VICE PREFEITA (EXERCICIO)

                                           

                                           

                                          AUTOR: Nivaldo de Queiroz Satiro