Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a realocação, por remanejamento, transposição e transferência de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, e a realizar a consequente anulação total ou parcial das dotações orçamentárias contantes no Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Exercício de 2023, no valor de R$ 2.150.000,00 (Dois milhões, cento e cinquenta mil reais), com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias consignadas, conforme discriminação abaixo:
02.011 Superintendência do Trânsito e Transportes do Município de Patos.
26 122 2001 2014 Manutenção da Superintendência de Trânsito e Transportes no Município de Patos.
3190.11 15001000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil – R$ 1.870.000,00
3191.13 15001000 Contribuições Patronais – R$ 280.000,00
Art. 2º.
As despesas com a realocação de recursos orçamentários, por remanejamento, transposição e transferência de que trata o artigo 1º deste Decreto serão cobertas com recursos oriundos da anulação parcial ou total das seguintes dotações orçamentárias:
Parágrafo único
A fonte de recursos para cobertura dos créditos abertos na forma definida no caput deste artigo é o remanejamento autorizado nos termos do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º.
A transposição, remanejamento ou transferência de recursos de que trata a presente Lei fica restrito exclusivamente a realocação de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social alocadas nos seguintes grupos de natureza de despesa:
I
–
“31” – Pessoal e Encargos Sociais;
II
–
“32” – Juros e Encargos da Dívida;
III
–
“33” – Outros Despesas Correntes;
IV
–
“44” – Investimentos;
V
–
“46” – Amortização da Dívida.
Art. 4º.
O remanejamento autorizado far-se-a até o limite dos saldos das respectivas dotações vinculadas;
I
–
no órgão a programas diferentes;
II
–
no programa a órgão diferentes;
III
–
a órgãos e programas diferentes.
Parágrafo único
O Decreto que autorizar o remanejamento e/ou a transferência de recursos nos limites especificos nesta Lei discriminará os valores remanejados agregados segundo as categorias definidas nos artigo 3º desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.