Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2292

1996

26 de Maio de 1996

INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE DESPORTOS NA CIDADE DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N 2.292/96  Em 26 de junho de 1996 

 

    INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE DESPORTOS NA CIDADE DE PATOS-PB,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PR 

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos-FB., DECRETA e eu sanciono a seguinte lei: 

       

        Art. 1º.   O Sistema Municipal de Desportos tem por finalidade garantir, promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento no município de Patos PB., observadas as disposições da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 1993,bem como as disposições exumadas do Sistema Estadual.   
          Parágrafo único   O Sistema Municipal do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, da administração, da normatização, do apoio e da prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:

            I - Comitê Olímpico Brasileiro, 

            II - As Entidades Federais de Administração do Desporto, 

            III - As Entidades de Prática do Desporto filiadas ao Sistema Municipal de Desporto de Patos-PB.

              Art. 2º.   O Sistema Municipal do Desporto de Patos-PB., será organizado de forma autónoma e em regime de colaboração, integrados por vínculo de natureza técnico específico de cada modalidade esportiva e poderão ser incluídas as pessoas jurídicas que desenvolvem práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto, formando ou aprimorando especialistas.   
                Art. 3º.   Compete ao Governo Municipal, através de sua secretaria competente, elaborar o Plano Municipal de Desporto, observadas as diretrizes de Política Nacional do Desporto na forma do artigo 217, da Constituição Federal, bem como da Política Estadual de interesse do Município de Patos-PB.
                  Art. 4º.   As entidades de prática do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomos e terão competências definidas em seus estatutos.   

                    §1º - As Entidades Municipais de Administração do Desporto filiadas, nos termos dos seus estatutos, tanto entidades de práticas do desporto profissionais, não profissionais e amadores. 

                     

                    §2º - É facultada a filiação direta de atletas Dos termos previstos no estatuto da respectiva entidade.

                      Art. 5º.   As Entidades de Prática do Desporto são pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei, mediante o exercício do direito de livre associação.
                        Parágrafo único   As Entidades de Práticas Desportivas poderão filiar-se, por modalidade, a entidade de administração de desporto de mais de um cisterna.   
                          Art. 6º.   É Voltado às Entidades de Prática e as Entidades Federais de Administração de Modalidade Profissional, manter a gestão de suas atividades sob a responsabilidade de sociedade com fins lucrativos, desde que adotada uns das seguintes formas:

                            I - Transformar-se em sociedade comercial com finalidade desportiva;

                            II - Constituir Sociedade comercial para gerir suas atividades desportivas, controlando a maioria de seu capital com direito a voto; 

                            III - Contratar sociedade comercial para gerir suas atividades desportivas.

                             

                              Parágrafo único   É vedado às entidades mencionadas no Caput deste artigo, a utilização de bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-lo como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta na assembléia geral dos associados e na conformidade dos respectivos estatutos.
                                Art. 7º.   As Entidades de Prática Desportiva poderão organizar Ligas Municipais ou Estaduais e competições seriadas ou não, observadas as disposições estatutárias das Entidades de Administração do Desporto a que pertençam.
                                  Parágrafo único   Na hipótese do Caput deste artigo, é facultado às Entidades de Prática Desportiva participarem, também de campeonatos nas Entidades de Administração do Desporto a que estejam filiadas.   
                                    Art. 8º.   A duração dos mandatos deve ajustar-se, sempre que possível, aos estabelecidos pelo Sistema Federal do Desporto, de conformidade com a periodicidade das competições da respectiva modalidade desportiva.
                                      Art. 9º.   São causas de inelegibilidade para o desempenho de cargo e função, coletivas ou de livre nomeação, de Entidades Municipais de Administração do Desporto, sem prejuízos de outras estatutariamente previstas:

                                        I- Ter sido condenado por crime doloso em sentença definitiva; 

                                        II- Sex considerado inadimplente na prestação de recursos financeiros recebidos de órgãos públicos, em decisão administrativa definitiva.

                                          Parágrafo único   A ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, ao longo do mandato, importa na perda automática do cargo ou função.
                                            Art. 10.   As Entidades de Administração do Desporto, profissionais, não profissionais e amadoras devem apresentar à Secretaria Municipal competente, seus calendários das atividades anuais.
                                              Art. 11.   As Associações de árbitros das várias modalidades deverão ser registradas na Secretaria Municipal competente, obedecendo a Lei nº 8.672, de 06 de julho de 1993.
                                                Art. 12.   Os Tribunais de Justiça Desportiva, de acordo com a Lei nº 8.672, de 06 de julho de 1993, tribunais profissionais ou não profissionais e amadoras para julgamentos das várias práticas desportivas, deverão ter registro junto a secretaria municipal competente, nas suas várias modalidades.
                                                  Art. 13.   Todos os alvarás de funcionamento de entidades de administração do desporto, como também de prática do mesmo, após os registos na Secretaria municipal competente, serão expedidos para o devido objetivo a que se destinam.
                                                    Art. 14.   As entidades de práticas desportivas do município e do Estado da Paraíba, vizinhos ou não do Município de Patos-PB., que por razões econômicas ou financeiras e sociais, não poderem participar de competições esportivas por entidades estaduais de administração, poderá filiar-se às entidades de administração profissionais, não-profissionais ou amadoras do município de Patos-PB.
                                                      Art. 15.   Os sorteios denominados bingos, bingos permanentes, e sorteios numéricos, ou similares admitidos pela Lei nº 8.872, de 06 de julho de 1993 e regulamentado pelo decreto nº 981, de 11 de novembro de 1993, poderão ser utilizados pelas entidades de administração ou direção e de práticas desportivas, filiados a cavidades de administração, obedecendo os critérios dispostos por legislação estadual.
                                                        Art. 16.   Compete ao Poder Executivo Municipal propor no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da aprovação desta Lei, implantação do Sistema Municipal de Desporto com a sua respectiva regulamentação.
                                                          Art. 17.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                                                            Art. 18.   Revogam-se as disposições em contrário.   

                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB., em 26 de junho de 1996. 

                                                               

                                                              DR. ANTONIO IVÂNIO RAMALHO DE LACERDA 

                                                              Prefeito Constitucional 

                                                               

                                                              Autor: Nivaldo de Queiroz Satiro