Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2160

1995

31 de Maio de 1995

DISCIPLINA O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL SOBRE HIGIENE E VIGILANCIA SANITÁRIA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEIN 2.160/95 EM 31 DE MAIO DE 1995

    DISCIPLINA O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL SOBRE HIGIENE E VIGILANCIA SANITÁRIA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB., 

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos-PB., DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

        CAPÍTULO I

        DOS OBJETIVOS.

          Art. 1º.   Esta Lei dispõe sobre as nonuas básicas para o exercício do poder de polícia do Município de Patos, sobre os assuntos referentes à Higiene e Vigilância Sanitária sujeitos à fiscalização municipal.
            Art. 2º.   O Poder Executivo Municipal organizará os serviços públicos de Higiene e Vigitância Sanitaria de sua competência, objetivando
              I  –  Melhorar a qualidade de vida nas zonas rural e urbana, mediante o levantamento e o controle contínuo dos problemas de interesse público, relacionados à saúde e ao bem estar da população.
                II  –  Obter padrões adequados de higiene sanitaria, sande e be estar da comunidade comunidade:
                  III  –  Melhorar o comportamento das empresas e estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com relação à saúde e bera estar da população.
                    Art. 3º.   Para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º, o Municipio fará uso de:
                      I  –  Inspeções prévias in loco, para fins de licença, permissão on autorização de atividades industriais comerciais e de prestação de serviços no Municipio;
                        II  –  Fiscalização permanente, através de comandos fiscais, voltada principalmente para as atividades críticas à saúde e ao bem estar da população;
                          III  –  Gerenciar a eficácia dos estabelecimentos públicos, como mercades, matadouros, shopping center, cemitérios e outros, mantendo neles os padrões mínimos exigidos dos estabelecimentos privados;
                            IV  –  Realização de programas de estabelecimiento público junto às escolas, entidades comunitárias e ao públicos em geral:
                              V  –  Articulação com os órgãos de fiscalização do Estado e da União, de forma a coordenar esforços e ações;
                                VI  –  Constatação e denúncia aos órgãos competentes do Estado e da União, de irregularidades cujo controle e punição estejam fora de campo da competência municipal.
                                  CAPÍTULO II

                                  DO MEIO AMBIENTE:

                                    Seção I

                                    DISPOSIÇÕES GERAIS

                                      Art. 4º.   Para fins previstos nesta lei, entende-se:
                                        I  –  Meio ambiente é o conjunto de condições, influências e interações de ordem fisica, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas:
                                          II  –  Poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
                                            a)   Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população,
                                              b)   - Afetem as condições sanitárias do meio ambiente:
                                                c)   Lancem matéria que lesem a saúde da população em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos no País
                                                  III  –  Fonte poluidora, pessoa fisica ou juridica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades que venham causar danos à saúde e bem estar da população.
                                                    Parágrafo único   Considera-se degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.
                                                      Art. 5º.   A Prefeitura fiscalizará, concorrentemente, através da Vigilância Sanitária e en colaboração com o Estado e a União, as atividades que, por suas características, possam causar danos ao meio ambiente e venham a afetar a saúde e o bem estar da população.
                                                        Art. 6º.   O Municipio poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais, objetivando o controle da poluição do meto mabiente.
                                                          Seção II

                                                          DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

                                                            Art. 7º.   A Prefeitura negará licença, permissão ou autorização às atividades que, de forma direta ou indireta, degradem a qualidade do meio ambiente, e que venhun canzar danos à saúde e ao bem estar da população.
                                                              § 1º   Os estabelecimentos que explorem as atividades previstas no caput deste artigo, terão licença, permissão ou auterização, caso se comprove que foram tomadas as medidas necessárias estabelecidas pelo órgão numicipal competente.
                                                                § 2º   As decisões sobre licença, autorização on - permissão das atividades caracterizadas no caput deste artigo, serão tomadas pela Prefeitura, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.
                                                                  Art. 8º.   A Prefeitura Municipal de Patos, exigirá, para licenciamento de atividades mdustriais que emitam residuos poluentes, a colocação de filtros e on outros equipamentos de controle de poluição, independentemente de legislação federal ou estadual pertimente.
                                                                    CAPÍTULO III

                                                                    DA HIGIENE PÚBLICA

                                                                      Seção I

                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS.

                                                                        Art. 9º.   A Prefeitura fará a fiscalização sanitária concorrentenrente e em colaboração com o Estado, enfatizando os aspectos de higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, babilitações, terrenos baldios, estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam produtos alimentícios e bebidas, estábulos, cocheiras, pocilgas e atividades congéneres.
                                                                          Art. 10.   Ao constatar qualquer irregularidade relativa à higiene pública, o servidor encarregado apresentará relatório descrevendo a situação e sugerindo ou solicitando providências.
                                                                            Parágrafo único   A Prefeitura tomará as mediads cabíveis ou fará gestões junto às autoridades federais ou estaduais, quando as medidas forem da alçada das mesmas.
                                                                              Seção II

                                                                              DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

                                                                                Art. 11.   A limpeza dos logradouros e vias públicas e coleta de lixo domiciliar são serviços públicos de responsabilidade da Prefeitura, que executará de forma direta ou indireta de acordo com o regulamento que baixar.
                                                                                  Art. 12.   A lavagem e a varrição do passeio e da sarjeta, deverão ser efetuadas ent hora conveniente e de pouco trânsito.
                                                                                    Art. 13.   A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto impedir ou dificultar o livre escoamento das águas por canos, valns, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais serviços.
                                                                                      Art. 14.   Não é permitido:
                                                                                        a)    lançar lixo ou ágan servida das residências e estabelecimento na rua;
                                                                                          b)   poluir, por qualquer forma, águas destinadas ao consumo on uso próprio ou particular,
                                                                                            c)   queimar mesmo nos próprios quintais, lixo de qualquer natureza.
                                                                                              Parágrafo único   Os responsáveis por derrames ou sujeiras na via pública, provenienivs de serviços de cargas, descargas, lavagens de veículos por lavadores profissionais ou quaisquer atividades, estão obrigados a limpar ou higienizar convenientemente o lugar onde tais serviços ocorreran.
                                                                                                Seção III

                                                                                                DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E TERRENOS.

                                                                                                  Art. 15.   Os proprietários ou possuidores de imóveis urbanos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio sous prédios, quintais, pátios e outras dependências que ocupam
                                                                                                    § 1º   Os loteamentos lotes isolados ainda não construidos, devem ser mantidos limpos ou livres de mato, lixo e água estragada;
                                                                                                      § 2º   Decorrido o prazo concedido para que una habilitação ou terreno seja limpo, sem que o proprietario tenha tomado qualquer providência nesse sentido, a Prefeitura poderá aplicar-lhe as sanções previstas em lei.
                                                                                                        Art. 16.   0 lixo será colocado ou depositado pelos usuários em recipientes fechados e ou recipientes públicos para ser recolhido pelo serviço de limpeza da Prefeitura.
                                                                                                          Parágrafo único   A remoção de restos de material de construção e entulhos provinientes de demolições, materiais excrementicias, forragem de cocheiras ou estábulos, capinas, corpos de animais mortos ou outros resíduos que exijam cuidados especiais, serà considerado serviço extraordinário a ser realizado pela Prefeitura, mediante solicitação do interessado.
                                                                                                            Art. 17.   A Prefeitura declarará insalubre tode contração ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis ordenando sua demolição on interdição quando for o caso.
                                                                                                              Art. 18.   Nenhum prédio confimante com a via pública dotada de redes de Águas e esgostos sanitários, poderá ser habitado sem que seja ligado a elas e dispouha de instalaços sanitárias.
                                                                                                                § 1º   Os prédios de habitação coletiva, terão pias, banheiros e privadas em número proporcional ao de seus moradores.
                                                                                                                  § 2º   Oude não existir rede coletora de esgostos, as habitações deverão dispor, pelo menos, de fossa construida de acordo com as especificações exigidas pelo órgão municipal competente.
                                                                                                                    Art. 19.   A abertura e a utilização de poços e cisternas dependem de licença da Prefeitura, que definirá em cada caso as medidas referentes à higiene sanitária
                                                                                                                      Art. 20.   No atendimento das exigências previstas nesta seção, observa-se-to os padrões e requisitos de regulamento de edificações do município e da Legislação do Estado sobre assuntos sanitários.
                                                                                                                        Art. 21.   Os hospitais, casas de saúde e similares, deverão manter em duas instalações hospitalares, um insimerador ou förmo crematório, com capacidade suficiente para a eliminação de materiais cirúrgicos utilizados no trato de doenças infecto-contagiosas e cirurgias em geral.
                                                                                                                          § 1º   As cinzas resultantes da combustão dos materiais mencionados no captu deste artigo, deverão ser acondicionadas em sacos plásticos lacrados, para serem recolhidas pelo serviço de limpesa pública.
                                                                                                                            § 2º   Para instalação deste equipamento, a Prefeihara, através do orgão competente, concederá um prazo, para que seja providenciada a montagem.
                                                                                                                              § 3º   Sertão feitas vistorias periodicas para que os hospitais, casas de saúde e similares cumpram os requisitos exigidos. Caso as determinações exigidas não sejam cumpridas a Prefeitura solicitará sua interdição através do orgão federal ou estadual competente.
                                                                                                                                Seção IV

                                                                                                                                DA HIGIENE DOS ALIMENTOS

                                                                                                                                  Art. 22.   A Prefeitura exercerá em colaboração cu supletivamente com as autoridades sanitárias do Estado, continua fiscalização dos alimentos.
                                                                                                                                    Parágrafo único   Para efeito desta Lei, consideram-se alimentos todas as substâncias próprias para serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
                                                                                                                                      Art. 23.   O Alimento deverá estar livre e protegido de contaminação fisica química e biológica
                                                                                                                                        Art. 24.    Os estabelecimentos e lugares onde ficam armazenados ou expostos os alimentos devem atender as seguintes condições:
                                                                                                                                          a)   os produtos que possam ser ingeridos, cozidos ou não, os vendidos a retalho, os doces, pães, biscoitos e produtos congêneres, deverão ser expostos com proteção para evitar a contaminação.
                                                                                                                                            b)   as bebidas e refrigerantes vendidos nas feiras ou em barracos, onde não haja água corrente, serão servidos em copos e outros tipos de recipientes descartáveis.
                                                                                                                                              c)   os alimentos embaladou deverão ser depositados sobre ostrados prateleiras on dependurados em suportes, não sendo permitido o contato direto com o piso.
                                                                                                                                                d)   Os alimentos a granel, conforme o caso, poderão ser depositados он acondicionados em ailos ou tulbas, ou aindu tanques, barris outros recepientes, desde que satisfaçım as exigências do Código Sanitário do Estado, como também as normas técnicas especiais
                                                                                                                                                  e)   As dependencias para o armazenamento ou depósito de alimentos em pó ou granulados, deverão ser constantemente limpas, sem a utilização de água, de modo a permanecerem em perfeitas condições de higiene.
                                                                                                                                                    f)   As frutas e verduras expostas à venda, serão colocadas sobre mesas on estrados limpos e afastados do solo.
                                                                                                                                                      Art. 25.   Todo individuo que trabalhar com gênero alimenticio será obrigado a ter a carteira de saide fornecida pelo órgão sanitario competente a renovada soualmente.
                                                                                                                                                        Art. 26.   Os Gêneros alimenticios deteriorados, falcificados, adulterados ou nocivos à saúde, serão apreendidos pelo serviço de fiscalização da vigilância sanitária o removidos para local próprio, onde serão imitilizados.
                                                                                                                                                          § 1º   A inutilização dos gêneros não eximira o estabelecimento ou agente responsável, do pagamento de maltas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
                                                                                                                                                            § 2º   A reincidência na prática das infração previstas neute artigo, determinará a cassação da licença concedida pela Prefeitura
                                                                                                                                                              Art. 27.   - Fica terminantemente proibida a venda de carnes e ou peixes, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                Parágrafo único   Em caso de desobediência ao que dispõe o caput deste artigo, a Prefeitura muitará o infrator e fará apreensão da mercadoria, destinando-a As casas de caridade ou inutilizando a se a mesma se mostrar imprestável parз о сопшто.
                                                                                                                                                                  Art. 28.   Através de inspeções periódicas, a fiscalização verificará o estado de conservação dos talheres, louças e utensilios, apreendeudo-os e inutilizando-os quando ostivereni imprestáveis para o uso.
                                                                                                                                                                    Seção V

                                                                                                                                                                    DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

                                                                                                                                                                      Art. 29.   A fiscalicação realizada pela Prefeitura nos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços localizados no Município, será feita.
                                                                                                                                                                        a)   através de vistoria especial, antes da concessão ou renovação do alvará
                                                                                                                                                                          b)   através de inspeções periódicas, durante o desenvolvimento das atividades, de forma a assegurar a manutenção dos padrões e condições de fimcionamento exigidos pelo Município.
                                                                                                                                                                            Art. 30.   Os hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres, além das disposições unnicipais sobre edificações e higiene dos alimentos, deverão observar no que couber, o seguinte:
                                                                                                                                                                              a)   a lavagem de louças e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese, a lavagem enı baldes, tonéis ou vasilhanes.
                                                                                                                                                                                b)   a louça, talheres, utensílios de cozinha e congeneres, deverão ser guardados em focais livres de contaminação, não podendo ficar expostos à poeira e a insetos.
                                                                                                                                                                                  c)    devem dispor do número de frigoríficos ou geladeiras compatível com o volume de serviços que presta.
                                                                                                                                                                                    d)   em qualquer circunstância, é obrigatória a existência de tampa de material lavável nos vasos sanitários, assim como a higienização diária das instalações, com uso de bactericidas e desinfetantes.
                                                                                                                                                                                      Art. 31.   os açougues e peixarias atenderão as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                        a)   As instalações de abastecimento de água e câmara frigorifica devem dispor de capacidade proporcional às necessidades.
                                                                                                                                                                                          b)    os produtos que são comercializados devem provir de matadouros ou frigorificos devidamente licenciados, devendo ser regularmente inspecionados, carimbados a conduzidos om veículos apropriados.
                                                                                                                                                                                            Art. 32.   As cocheiras, granjas avicolas, chiqueiros, estábulose estabelecimentos congéneres existentes no Municipio, deverão alénu dus disposições que thes sejam aplicadas observar as seguintes:
                                                                                                                                                                                              a)   não afetar as condições de higiene da vizinhança, ouvidas as autoridades sanitárias do Municipio.
                                                                                                                                                                                                b)    obedecer o recno determinado pelo orgão municipal competente, dos logradouros e terrenos visinhos. 
                                                                                                                                                                                                  c)    não efetuar qualquer ampliação ou reforma nas atuais instalações.
                                                                                                                                                                                                    Art. 33.   Será proibida a instalação de estábulos, cocheiras, granjas avicolas, chiqueiros, pocilgas, e estabelecimentos congeneres, nas zonas urbanas.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   Fica a critério da Prefeitura Municipal de Patos, a permissão de pequenas criações de aves domésticas na zona urbana;
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                        DAS INFRAÇÕES

                                                                                                                                                                                                          Art. 34.   -Constitui indração toda ação ou omissão contrária as disposições desta ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia, referentes à higiene e vigilância sanitária.
                                                                                                                                                                                                            Art. 35.   Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, auxiliar ou induzir alguém a qualquer iafiração, bem como, os encarregados da execução das leis quando tomando conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 
                                                                                                                                                                                                              Seção I

                                                                                                                                                                                                              DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                Art. 36.   Sem prejuíjo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente com as penalidades de:
                                                                                                                                                                                                                  a)   advertência; 
                                                                                                                                                                                                                    b)    multa de até 20 UFP;
                                                                                                                                                                                                                      c)   apreenção de produtos; 
                                                                                                                                                                                                                        d)   nutilização de produtos, 
                                                                                                                                                                                                                          e)   proibição ou interdição de atividades, observada a legislação a respeito: 
                                                                                                                                                                                                                            f)   cancelamento de alvará de vigilância sanitária ou de funcionamento, se for о саво.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 37.   A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, poderá ser pecuniária e constituirá em multa, observadas os limites estabelecidos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 38.   A multa será judicialmente executada, se pelos meios hábeis e de forma regular o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   A multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita na divida aliva.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39.   As multas serão impostas nos graus minimo, médio e máximo.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   - Na graduação da multu ter-se-à em vista:
                                                                                                                                                                                                                                        a)   a maior ou menor gravidade da infração; 
                                                                                                                                                                                                                                          b)   as circunstâncias atemantes on agravantes, 
                                                                                                                                                                                                                                            c)   os antecedentes do infrator com relação às disposições desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.   Nas reincidências, serão as muitas cominadas em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   é reincidente aquele que violar preceito desta lei, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.   Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42.    Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   Quando se tratar de material on mercadoria perecivel, estando a mesma apta para o consumo humano, poderá ser doada as instituições de assistência social, devendo, no caso de deterioração, ser inutilizada.
                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                        DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.   Verificando-se infração à Lei ou Regulamento Municipal, e sempre que se constate não implicar prejuízo iminente para a commidade, será expedida contra o infrator notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   O prazo para a regularização da situação, de acordo com o nível de urgência e características que apresente terá uma variação de até cinco (05) diaz, e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-a o respectivo, auto de infração,
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44.   A notificação será feita em formulário destacável do talouário aprovado pela Prefeitura, ficando no mesmo, cópia a carbono, com o ciente do notificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   No caso do infrator ser analfabeto fisicamente impossibilitado on incapaz na forma da lei, ou se recusar a spor o ciente, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do mirator
                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45.   Auto de infração é o instrumento com que a antoridade municipal caracteriza a violação das disposições desta e de outras leis, decretos e regimentos do Municipio.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   Dará motivo à lavratura do auto de infração, qualquer violação às normas desta lei, levada ao conhecimento das autoridades municipais competentes por qualquer servidor da Prefeitura ou cidadão que a presencei, depois de devidamente verificada pela Vigilancia Sanitária Municipal, Estadual ou Federal, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   A competência para confirmar os autos de infração e arbitrar as multas, é de quem o Prefeito on o Secretário da Saúde delegar essa atribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado suto de infração, independente de notificação preliminar.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                              DA REPRESENTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46.   Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para atuar, deve o servidor nunicipal, e qualquer pessoa, representar contra toda ação ou omissão contrária ás disposições desta ou demais leis e regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   Por escrito, far-se-à a representação e devidamente assinada, mencionará esta, em letra legível, o nome e endereço do sen autor, acompanhada de provas ou indicações para obte-las, dando, então, os meios e circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente an diligências para verificar a veracidade e, se couber, notificará preliminarmente o infrator
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.   O infrator terá o prazo de cinco (05) dias para apresentar defesa, devendo fazê-lo em requerimento dirigido ao Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Não haverá defesa contra notificação preliminar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.   Julgada improcedente, tendo sido a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta multa ao infirator, que será intimado a recolhê-la no prazo de 72(setenta e duas) horas
                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contratário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB., EM 16 DE DEZEMBRO DE 1994.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dr. Antônio Ivânio Ramalho de Lacerda

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -Prefeito Constitucional -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AUTOR: Poder Executivo