Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2182

1995

5 de Setembro de 1995

DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE PATOS, RELATIVO AO EXERCICIO FINANCEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 2.182/95 EM 05 DE SETEMBRO DE 1995

    DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE PATOS, RELATIVO AO EXERCICIO FINANCEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos-PB., DECRETA e eu sanciono a seguinte lei:

        CAPÍTULO I

        Das Diretrizes Comuns

          Art. 1º.   Ficam estabelecidas, nos termos da Lei, as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Goral do Município de Patos, relativo ao exercicio financeiro de 1996.
            Art. 2º.   No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas a partir dos valores realizados no mês de julho de 1995, a de outras fontes, no mesmo período.
              Art. 3º.   O Orçamento Municipal compreende todas as receitas e despesas da Administração Municipal, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidas na sua elaboração os principios da universalidade, anualidade, unidade e exclusividade.
                Art. 4º.   A Lei Orçamentária anual identificará metas e prioridades para a Administração Pública Municipal, para os diferentes setores.
                  Art. 5º.   Não poderão ser tüxadas despesas sem que estejan relacionadas as correspondentes fontes de recursos.
                    CAPÍTULO II

                    Dos Orçamentos: Fiscal e de Seguridade Social

                      Art. 6º.   Os Orçamentos: Fiscal de Seguridade Social, compreenderão todos os órgãos dos Poderes de Municipio.
                        Art. 7º.   As despesas do pessoal ativo e inativo não poderão exceder o limite de 65% (Sessenta e Cinco por cento) das Receitas Correntes nos termos do artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
                          Art. 8º.   Será receita corrente do município, o produto de arrecadação do imposto sobre a renda e rendimentos pagos a qualquer título, nos termos do artigo 158, Inciso I, da Constituição Federal.
                            Art. 9º.   É vedada a inclusão na Lei Orçamentária ou em suas aiterações, de recursos do Orçamento Fiscal e Seguridade Social destinados a entidade de previdência privada.
                              Art. 10.   É vedado o pagamento a servidores, a qualquer titulo, pelos órgãos, em decorrência de serviços de consultoria ou assistência técnica
                                Art. 11.   É vedada a inchisão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinações as entidades públicas, sem fins lucrativos.
                                  § 1º   O Titulo a que se refere o "capur", considerada a ressalva, fica exclusivo para transferência de recursos a entidades públicas, sem fins lucrativos, desde 
                                    I  –  Sejam registradas no conselho específico de serviço social, que será objeto de ante-projeto de lei do Poder Executivo, criando o referido conselho,
                                      § 2º   Toda e qualquer instituição desta cidade que perceba contribuições financeiras do município, a qualquer título deverá, prestar contas dos gastos efetuados, até 31 de dezembro, sob pena de suspensão das transferências que lhes são destinadas.
                                        CAPÍTULO III

                                        Do Orçamento Fiscal

                                          Art. 12.   Na fixação das despesas constantes das propostas orçamentárias das unidades, serão observadas como prioritárias, aquelas destinadas a: pessoal e encargos sociais; serviços públicos, ação legislativa, abastecimento, saúde e saneamento.
                                            CAPÍTULO IV

                                            Do Orçamento da Seguridade Social

                                              Art. 13.   No Orçamento da Seguridade Social coustarão, dentre outros, os recursos provenientes de contribuíções previdenciárias, recursos próprios do municipio, destinados aos sistemas de saúde, assistência social e possíveis convênios serem celebrados.
                                                Art. 14.   Na fixação da despesa, serão observadas as seguintes prioridades: implantação de medidas para proteção da saúde da população, desenvolver a fiscalização de controle das condições comunitárias, de higiene e saneamento básico, promoção de campanhas educativas e informativas, prestar assistência à saúde da população, à maternidade, à velhice e as famílias carentes.
                                                  CAPÍTULO V

                                                  Do Orçamento de Investimentos

                                                    Art. 15.   O Orçamento de Investimentos é previsto para cada órgão, constando demonstrativos por unidade orçamentária, indicando aquisição de bens móveis e imóveis e investimentos financiados com recursos de operação de crédito, vinculados a projetos.
                                                      Art. 16.   Na programação de investimentos, serão observados como prioridades investimentos em fase de execução, que terão preferências sobre projetos, e não poderão ser programados novos projetos, à custa de amilação de dotações destinadas a investimentos em execução.
                                                        Art. 17.   Os Poderes: Executivo e Legislativo, farão publicar nos respectivos Órgãos Oficiais, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.

                                                          Por unidade orçamentária demonstrativos com a remuneração do pessoal, realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos fisicos, os salários, vencimentos, vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas.

                                                            Art. 18.   Os investimentos à custa de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e Seguridade Social, serão programados de acordo com as dotações neles previstos.
                                                              Art. 19.   Na Lei Orçamentária anual, que apresentara juntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, a discriminação da despesa far- se-à por categoria econômica, indicando a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:
                                                                DESPESAS CORRENTES
                                                                  Despesas de Custeio
                                                                    Transferências Correntes
                                                                      DESPESAS DE CAPITAL
                                                                        Investimentos
                                                                          Inversões Financeiras
                                                                            Transferência de Capital
                                                                              § 1º   A classificação a que se refere o artigo anterior, corresponde aos agrupamentos de elementos por natureza da despesa a serem definidos na Lei Orçamentária
                                                                                § 2º   A Lei Orçamentária, dentre outros demonstrativos, contemplará: As Receitas do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social; A Natureza da Despesa para cada Orgão; Os Recursos destinados à manutenção e desenvolvimento de ensino.
                                                                                  § 3º   As categorias de programação de que trata o CAPUT deste artigo, serão identificadas por programas de trabalho.
                                                                                    CAPÍTULO VI

                                                                                    Das Disposições Gerais

                                                                                      Art. 20.   O projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com a participação popular, inclusive entidades formais e informais, na forma do disposto no artigo 126, da Lei Orgânica do Município de Patos.
                                                                                        Art. 21.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, EM 05 DE SETEMBRO DE 1995.

                                                                                          DR. ANTONIO IVÂNIO RAMALHO DE LACERDA

                                                                                          Prefeito Constitucional

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          AUTOR: Poder Executivo