Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2430

1997

21 de Junho de 1997

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei N.º 2.430/97 De 21 de junho de 1.997 

 

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA: 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        CAPÍTULO I

        DAS DIRETRIZES GERAIS: 

         

          Art. 1º.   Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
            Art. 2º.   A elaboração da proposta orçamentária do Município, para o Exercício Financeiro de 1998, obedecerá às seguintes Diretrizes Orçamentárias e Gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.   

              §1° - Na Lei Orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1997. 

              §2º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. 

              §3°- As unidades orçamentárias projetarão suas despesas tendo em vista as receitas previstas e levando em consideração principalmente o aumento ou diminuição dos seus serviços. 

              §4º - Na previsão das receitas por estimativa considerar-se à a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária. 

              §5°- O pagamento de salário de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão. 

              §6º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos. 

              §7°- O município aplicará, no mínimo 25% (Vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na área de educação, com prioridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar. 

              §8° - Relativamente às ações de expansão, serão observados os seguintes princípios: 

               

              I - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; 

              II- Não poderão ser programados novos projetos à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício financeiro de 1997, tenha ultrapassado 25% ( Vinte e Cinco por cento) do seu custo total estimado e que caracterize perda dos recursos investidos. 

               

                CAPÍTULO II

                DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 

                 

                  Art. 3º.   Constituem Diretrizes e Metas Prioritárias da Administração Pública Municipal:   

                    I - REFORÇO DA INFRA-ESTRUTURA ECONÔMICA: 

                    a) de Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal (estradas vicinais); 

                    b) de energia elétrica para fins de eletrificação; 

                    c) urbanização com a pavimentação de vias públicas; 

                    d) reordenamentos da estrutura físico territorial e implantação da sistemática urbanística e operacional administrativa do Distrito de Santa Gertrudes. 

                     

                    II - MELHORIA E AMPLIAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA E OFERTA DE SERVIÇOS SOCIAIS BÁSICO: 

                    a) de educação para melhoria de ensino, com a implantação do fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da valorização do Magistério e expansão da rede Municipal de Ensino; 

                    b) de saúde e saneamento, com restauração da rede Física, e elevação dos níveis de atendimento, com municipalização da saúde e melhoria da sistemática operacional; 

                    c) de promoção social à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente físico; 

                    d) de construção de moradias populares e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda; 

                    e) de apoio à educação de Ensino Fundamental e na educação Infantil e, o acesso da população aos bens e serviços básicos, tais como: Saúde, educação, saneamento e moradia; 

                    f) obras complementares de apoio aos mercados públicos e matadouro. 

                     

                    III - APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS SETORES DIRETAMENTE PRODUTIVOS: 

                    a) fomento à produção agropecuária; 

                    b) do turismo e infra-estrutura turística, com a implantação do pólo turístico de Patos; 

                    c) à indústria, com ênfase à pequena e micro empresa; 

                    d) ações especiais na geração de emprego de renda com políticas públicas e ações integradas utilizando a técnica das parcerias entre os setores públicos e privados. 

                     

                    IV - AÇÕES ESPECIAIS: 

                    a)Política de fortalecimento e estímulo a ações de desenvolvimento da cultura e desportos; 

                    b)Preservação do meio ambiente com apoio ao desenvolvimento sustentável; c) Política de combate a fome e a miséria; 

                    d) reorganização e modernização da estrutura administrativa do poder Público Municipal para fins de otimização de sues serviços, visando à valorização do servidor público municipal; 

                    e) reorganização administrativa e gerencial do setor público, através do redimensionamento da estrutura organizacional básica do poder Executivo, em todos os níveis da administração; 

                    f) a busca do equilíbrio financeiro do Município pela eficiência de políticas de administração tributária, cobranças de dívida ativa e combate à sonegação.

                      CAPÍTULO III

                      DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL: 

                       

                        Art. 4º.   A despesa prevista na Lei Orçamentária com a fixação e a alteração de vencimentos de pessoal, observará ao disposto de uma Lei Complementar, onde o Poder Executivo adotará mecanismos para a elaboração da referida Lei, que será objeto de Projeto de Lei, a ser enviado ao Poder Legislativo.
                          Art. 5º.   As despesas de pessoal previstas no artigo anterior deverão dar cobertura às despesas com:   

                            I - Implantação dos Planos de Cargos e Carreira dos Servidores previsto em Lei; 

                             

                            II- Preenchimento de vagas em virtude da realização de Concurso Público; 

                             

                            III- Criação de cargos ou funções, autorizado por Lei. 

                             

                              Art. 6º.   As despesas com o pessoal e encargos sociais, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente, atendendo ao disposto da Lei Complementar no 82, que regulamentou o Art. 169 da Constituição Federal.   

                                §1° - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos com salários e obrigações patronais, excluídos os agentes políticos, nas seguintes despesas:  

                                I - Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; 

                                II - Remuneração dos Vereadores. 

                                 

                                  Art. 7º.   O município poderá mediante prévia autorização legislativa, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, até o limite de 1% (um por cento) das receitas orçamentárias, a entidade que preste serviço essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para a realização de eventos no município, desde que estejam legalmente constituídas.

                                    §1° - As entidades beneficiárias, nos termos deste artigo, prestarão conta dos recursos recebidos ao Poder Executivo obedecendo legislação vigente.  

                                     

                                    §2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo órgão fiscalizador.

                                      CAPÍTULO IV

                                      DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

                                       

                                        Art. 8º.   O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 03 (três) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de leis dispondo sobre alterações na legislação de tributos (Código Tributário do Município) e de Contribuições Econômicas e Sociais.
                                          CAPÍTULO V

                                          DAS ORIENTAÇÕES PARA O PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL 

                                           

                                            Art. 9º.   A Lei do Plano Plurianual observará o disposto no parágrafo 1o do artigo 125, da Lei Orgânica do Município de Patos, para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de educação continuada.
                                              CAPÍTULO VI

                                              DO CONTEÚDO E FORMA DOS ORÇAMENTOS 

                                               

                                                Art. 10.   A proposta Orçamentária compor-se-á de:

                                                  I - Mensagem que conterá exposição circunstanciada da situação econômica- financeira e justificação da política econômica -financeira do Governo Municipal; 

                                                  II - Projetos de Lei do Orçamento; 

                                                  III - Tabelas explicativas.

                                                    Parágrafo único   O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Planejamento e Controle sua proposta Orçamentária para fins de análises e consolidação, até o 15 de agosto do corrente.   
                                                      Art. 11.   O Projeto de Lei Orçamentária anual será elaborada com a participação popular, inclusive entidades formais e informais, na forma do disposto do artigo 126 da Lei Orgânica do Município.   
                                                        CAPÍTULO VII

                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                         

                                                          Art. 12.   O Poder Executivo enviará até o dia 15 de setembro o projeto de Lei Orçamentária anual e do Plano Plurianual à Câmara Municipal e devolvido para sanção até o encerramento da sessão Legislativa na forma do artigo 128 Inciso 2º da LOM.   
                                                            Parágrafo único   Simultaneamente com o encaminhamento à sanção do Prefeito do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo enviará cópias das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao texto da Lei.
                                                              Art. 13.   O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, bem como seus aditamentos, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistente social, obras e saneamento básico.
                                                                Parágrafo único   O Poder Executivo na forma disposta no "Caput" deste artigo poderá firmar convênio com entidades privadas para execução de serviços de melhoria e expansão da saúde, educação e assistência social, observadas as disponibilidades financeiras e específicas.   
                                                                  Art. 14.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                                                                    GABINETE DO PREFEITO / MUNICIPAL DE PATOS-PB., 21 DE JUNHO DE 1997. 

                                                                     

                                                                    Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                                    Prefeito Constitucional

                                                                     

                                                                    Autor: Poder Executivo