Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2315

1996

13 de Setembro de 1996

ORIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTI TORTURA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.


LEI NR 2.315/96., de 13 de Setembro de 1996.
    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTI TORTURA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PAZOS/PB..

      Paço saber que a Câmara Municipal de Patos-PB., DECRETA Bu SANCIONO a seguinte LEI:

        Art. 1º.   Fica criado o "CONSELHO MUNICIPAL DE ANTI TORTURA DE PATOS", COMAT, órgão autônomo regido pelos ditames contidos nesta Lei.
          CAPÍTULO I

          Dos Objetivos

            Art. 2º.   São objetivos básicos do COMAT Conselho Municipal Anti Torturat
              a)   Proibir quaisquer forma de violação dos direitos hu manos no âmbito do Município de Patos.
                b)   Empreender Campanhas de conscientização da população patoense acerca dos direitos individuais e coletivos.
                  c)   Vigiar e selar pelo exercício das liberdades individuais nos estabelecimentos prisionais e recuperatórios de nossa cidade.
                    CAPÍTULO II

                    DA COMPETÊNCIA 

                      Art. 3º.   INOMPLETO
                        a)   Receber denúncias de desrespeito ou violação de direito individual.
                          § 1º   Ccorrido em estabelecimento prisional.
                            § 2º   Praticada por autoridade pública, ou alguém investido desta autoridade.
                              § 3º   Atitude que evidencia racismo ou preconceito de qualquer tipo.
                                b) Encaminhar as autoridades competentes as devidas denúncias.
                                  c) Zelar pelo acompanhamento dos processos da esfera judicial.
                                    d) Enviar votos de aplauso ou de censura a entidades! pessoas que respeitem ou desrespeitem as liberdades e prerrogativas do cidadão.
                                      e) Zelar pela não exploração do trabalho infantil, recebendo e encaminhando denúncias aos órgãos competentes.
                                        CAPÍTULO III

                                        Da Composição

                                          Art. 4º.   A COMAT - PATOS será composta por 13(treze ) membros escolhidos por votos de 50% (cinquenta por cento) +1(uma) (maioria simples) da Câmara Municipal e aprovados pelo Sr. Prefeito' Municipal, mediante os seguintes parâmetros:
                                            a)   Reputação ilibada.
                                              b)   Vida Social identificada com a questão da problema- tica da Justiça Social e Democrática.
                                                c)   INCOMPLETA