Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2440

1997

21 de Junho de 1997

“AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, DISCIPLINA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”


Lei N.° 2.440/97 De 21 de junho de 1.997 

 

    “AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, DISCIPLINA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.   A fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes.   

          §1º - Para os efeitos deste artigo será considerado como de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e delas decorram ameaça ou prejuízo ao processo legislativo, à funcionamento do poder legislativo e todos os departamentos da Câmara de Vereadores, à vida, à segurança, bem como atividades de apoio à pesquisa e à convênios celebrados entre entidades ou instituições públicas. 

           

          §2º - A vinculação contratual extingue-se automaticamente pelo preenchimento do cargo por pessoa aprovada em concurso realizado na forma da lei ou decurso do prazo lançado no contrato respectivo, sem quaisquer outras formalidades. 

           

          §3° O pessoal admitido nas condições deste artigo é contribuinte obrigatório do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

            Art. 2º.   Consideram-se como de excepcional interesse público as admissões que visem:   

              I - ao atendimento de situações de calamidade pública. 

               

              II - apoio às atividades do Poder Legislativo; 

               

              III - o funcionamento da Secretaria administrativa e demais órgão da Câmara de Vereadores;


              IV - a implantação e manutenção de serviços essenciais, inclusive em razão de celebração de convênios com entidades ou instituição pública;

                Art. 3º.   As admissões de que se trata este artigo serão feitas, pelo prazo de até seis (06) meses, permitindo-se uma prorrogação.   
                  Art. 4º.   A admissão será efetivada por ato do Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, devidamente justificada.

                    §1° - Da proposta constarão, necessariamente, o nome do candidato, a função em que será admitido, o local e horário de trabalho, o prazo de duração e o valor do estipêndio correspondente. 

                     

                    §2º - Os Atos de admissão deverão ser publicados, sob a forma de resenha, no Diário Oficial, e deles será dado conhecimento do Tribunal de Contas. 

                     

                      Art. 5º.   Para a admissão, que somente poderá ser feita com a existência de recursos orçamentários próprios, serão exigidos os seguintes documentos comprobatórios de:   

                        I - nacionalidade brasileira; 

                        II - ser maior de dezoito (18) anos de idade; 

                        III - estar em dia com as obrigações militares; 

                        IV - estar em gozo dos direitos políticos; 

                        V- ter boa conduta; 

                        VI - gozar de boa saúde; 

                        VII- títulos específicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho de função técnica. 

                         

                          Art. 6º.   É vedado o desvio de função de pessoa admitida nas condições deste Capítulo, sob pena de nulidade do ato, com a consequente responsabilidade da autoridade que permitir ou autorizar tal distorção funcional.
                            Art. 7º.   O admitido fará jus:

                              I - ao estipêndio fixado no respectivo contrato, reajustado periodicamente nos índices gerais conferidos aos servidores públicos do Município; 

                              II- salário-família 

                              III - diárias; 

                              IV-auxílio-funeral: 

                              V - ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidente no trabalho, no exercício de determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde; ir além do prazo de duração previsto no ato de admissão; 

                              VI - licença para tratamento de saúde, não podendo a concessão aposentadoria especial, quando vítima de acidente em 

                              VII - serviço que venha a resultar em invalidez permanente; 

                              VIII- pensão mensal - devida à família do admitido, no caso de falecimento ocorrido na vigência do contrato, a qual é inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida pelos cofres públicos. 

                               

                              §1° - O valor do provento da aposentadoria especial e da pensão mensal ( incisos, VII e VIII ) não será inferior ao padrão básico inicial da tabela geral de vencimento do Município. 

                              §2º - Os benefícios a que se referem os incisos VII e VIII serão devidos e pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 

                              §3° - A fim de atender aos encargos previstos no parágrafo anterior, o Município recolherá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS valor determinado na legislação pertinente. 

                               

                                Art. 8º.   A dispensa do admitido ocorrerá:   

                                  I - a pedido; 

                                   

                                  II - a critério da Administração, quando o cargo ou vaga for preenchida por pessoa aprovada em concurso realizado na forma da Lei, ou o admitido não corresponder ou desempenhar insatisfatoriamente as atribuições que lhe forem confiadas. 

                                   

                                    Art. 9º.   Será aplicada a pena de dispensa, com a conseqüente rescisão unilateral do contrato, quando o admitido;   

                                      I - incorrer em responsabilidade; 

                                       

                                      II - ausentar-se injustificadamente do serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caracterizando o abandono de função; 

                                       

                                      III - faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias interpolados, nos casos de contratos com prazo máximo de 06 (seis) meses. 

                                       

                                        Art. 10.   A rescisão do contrato ou ato de dispensa a que se referem os Artigos 08 e 09, compete ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.   
                                          Art. 11.   Ficam criados os Cargos de Diretor Geral, remunerado com R$ 600,00 (seiscentos reais), Assessor de Gabinete, remunerado com R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), e Assessor Jurídico, remunerado com R$ 600,00 (seiscentos reais), todos em Comissão, demissiveis ad nutum, vinculados diretamente ao gabinete do presidente da Câmara;

                                            I - os Cargos ora criados terão as seguintes funções: 

                                             

                                            a) diretor geral,; coordenar os trabalhos administrativos da Câmara, fazer cumprir as determinações da Mesa Diretora da Câmara; 

                                            b) assessor de gabinete; assessorar o Presidente da Mesa Diretora na atividades Legislativa; 

                                            c) assessor jurídico; prestar assessoria jurídica à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, quando autorizado pelo presidente, defender à Câmara em juízo ou administrativamente. 

                                             

                                              Art. 12.   Ficam revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham em contrário ou de forma diversa à matéria contida na presente Lei.   
                                                Art. 13.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 21 de junho de 1.997. 

                                                   

                                                  Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                   Prefeito Constitucional 

                                                   

                                                  Autor: Batuel Palmeira de Araújo