Art. 1º.
É o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel conhecido como "HOTEL JK", do patrimônio do Município, a pessoas de direito público ou privado, que se interessarem em oferecer melhor preço, em licitação pública, tendo como preço mínimo o que resultar da avaliação de que trata o artigo 2º desta Lei.
Art. 2º.
A avaliação, que procederá ao regulamento da Licitação, consoante estabelece o art. 104, de Lei Orgânica do Município de Patos, "caput", será concebida através de comissão composta com os seguintes Membros:
I - 02 (dois) Membros do Poder Executivo - Secretários de Planejamento e Controle e de Urbanismo e Obras do Município, cabendo ao primeiro a Presidência da Comissão.
II - 02 (dois) Membros do Poder Legislativo, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, cada um indicado pelos líderes do Governo e da Oposição.
III - 02 (dois) Membros de Organismos Associativos, indicados pelo Rotary Club de Patos e Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura .
IV - 01 (um) Membro da Curadoria do Patrimônio Público.
Parágrafo único
O preço da avaliação será o produto da análise de valor do terreno mais o da construção existente do imóvel e de seus equipamentos imobilizados, que constarão do relatório final da Comissão a qual decidirá por maioria dos seus membros, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de vigência desta Lei.
Art. 3º.
A alienação ao que melhor preço propor será homologada, através do pagamento em moeda corrente do país, ou em valor que nela possa se exprimir, podendo ser à vista ou:
Art. 4º.
É o Poder Executivo autorizado a elaborar a regulamentação do certame, estabelecendo as regras do edital, a forma de realização da licitação, bem como o local da sua realização .
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de crédito adicional especial, no valor de R$2.000.00 (dois mil reais), para cobrir as despesas que resultem da aplicação desta Lei.
Parágrafo único
Poderá o poder Executivo remanejar recursos do orçamento vigente, por anulação, para o provimento de que trata "caput" deste artigo.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.