Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2349

1997

21 de Março de 1997

Cria Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras Providências.


Lei n° 2.349/97
    Cria Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras Providências.

      PREFFITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE PATOS, Eslado da Paraiba

      Faço Saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei

        CAPÍTULO I

        DOS OBJETIVOS

          Art. 1º.   Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito Municipal.
            Art. 2º.   Respeitadas as competência exclusivas do Legislativo Municipal compete ao Conselho Municipal de Assistência Social
              I  –  Definir as prioridades da politica de Assistência Social;
                II  –  Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano Municipal de Assistência,
                  III  –  Aprovar a politica Municipal de Assistência Social
                    IV  –  Aluar na formulação de estratégias e controle da execução da politica de Assistência Social
                      V  –  Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.
                        VI  –  Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos,
                          VII  –  Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência presiadas à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no municipio
                            VIII  –  Aprovar critérios para o funcionamento dos serviços de assistencia social públicos e privados no ámbito municipal,
                              IX  –  Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
                                X  –  Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior
                                  XI  –  Elaborar e aprovar seu Regimento Interno:
                                    XII  –  Zelar pela efetivação sistema descentralizado e participativo de assistência social,
                                      XIII  –  Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros e Conferência Municipal de Assistência Social, e'propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema,
                                        XIV  –  Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                          XV  –  Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
                                            CAPÍTULO II

                                            DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

                                              Seção I

                                              DA COMPOSIÇÃO

                                                Art. 3º.   O CIMAS terá a seguinte composição:
                                                  I  –  Do governo municipal,
                                                    a)   Representante(s) da Secretaria do Trabalho, e Ação Social órgão equivalente.
                                                      b)   Representante(s) do órgão de educação:
                                                        c)   Representante do órgão de saúde:
                                                          d)   Representante(s) do órgão de Habitação. 
                                                            e)    Representante(s) do órgão de trabalho
                                                              f)   Representante(s) do órgão de finanças. 
                                                                g)    Representante das outras esferas de governo (União e Estado).
                                                                  II  –   Representante(s) dos profissionais da área:
                                                                    a)   Representante(s) de entidades de atendimento a infância e adolescência.
                                                                      b)    Representante(s) de escolas especializadas;
                                                                        c)    Representante(s) de albergues ou asilios;
                                                                          d)   Representante(s) de instituições de atendimento a crianças e /ou adolescentes,
                                                                            III  –  Representante(s) dos profissionais da área:
                                                                              a)   Representante(s) das assistentes sociais; 
                                                                                b)   Representante(s) dos sociólogos,
                                                                                  c)    Representante(s) dos psicólogos;
                                                                                    IV  –  Dos usuarios:
                                                                                      a)   representante(s) das entidades ou associações comunitária; 
                                                                                        b)   Representante(s) dos sindicatos e entidades patronais da área de assistència social, 
                                                                                          c)    Representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores; 
                                                                                            d)    Representante(s) das associações de portadores de deficiência;
                                                                                              e)   Representante(s) de associações da criança e do adolescente:
                                                                                                f)   Representante(s) de associações de idosos.
                                                                                                  § 1º   Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
                                                                                                    § 2º   Somente terá admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                                                      § 3º   A soma dos representantes que tratam os incisos II,III e IV do presente artigo não será inferior à melade do total de membros do CMAS.
                                                                                                        Art. 4º.   Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.
                                                                                                          I  –  Da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
                                                                                                            II  –  Do único representante legal das entidades nos demais casos.
                                                                                                              Parágrafo único   Os representantes do Governo Municipal serão de livre casos. escolha do Prefeito.
                                                                                                                Art. 5º.    A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes:
                                                                                                                  I  –  O exercicio da função de Conselho é considerado serviço relevante e não será remunerado;
                                                                                                                    II  –  Os conselheiros serão excluidos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3(três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) intercaladas.
                                                                                                                      III  –  Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal
                                                                                                                        IV  –  Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na cessão plenária,
                                                                                                                          V  –  As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                                            Seção II

                                                                                                                            DO FUNCIONAMENTO

                                                                                                                              Art. 6º.   O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas
                                                                                                                                I  –  Plenário como órgão de deliberação máxima.
                                                                                                                                  II  –  As sessões plenárias serão realizadas ordináriamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                                                                                    Art. 7º.   A Secretária Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio adrninistrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                                                                                                      Art. 8º.   Para melhor desenpenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                        I  –  Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro
                                                                                                                                          II  –  Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos,
                                                                                                                                            Art. 9º.   Todas as sessões do CMAS serão públicas e procedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                                              Parágrafo único   As resoluções do CMAS, bem como os lemas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                                                Art. 10.   O CMAS elaborará seu Regimento interno no prazo de 60(sessenla) dias após a promulgação da lei.
                                                                                                                                                  Art. 11.   A Secretária Municipal a cuja competência estejam afetadas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretária Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                    Art. 12.   Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Patos PB, 21 de março de 1997.

                                                                                                                                                      Dinaldo Medeiros Wanderley

                                                                                                                                                      Prefeito

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      AUTOR: Poder Executivo