Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2350

1997

21 de Março de 1997

Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.


 

Lei nº 2350/97

    Cria o Fundo Municipal de Assistên cia Social e dá outras providências.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE PATOS, Estado da Paraiba;

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lel:

        Art. 1º.   Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de Assistência Social.
          Art. 2º.   Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS:
            I  –  Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social.
              II  –  Dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercicio.
                III  –  Doações, auxilios,contribuições subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais. 
                  IV  –  Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na Forma da Lei
                    V  –  As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas oriunda de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por forma da lei e de convênios no setor.
                      VI  –   Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras.
                        VII  –  Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo.
                          VIII  –   Outras receitas que venham a ser legalmente instituidas
                            § 1º   A dolação orçamentaria prevista para o órgão executor da Administração Publica Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
                              § 2º   Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em Instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS
                                Art. 3º.   O FMAS será gerido pelo (a) Secretaria do Bem Estar Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social
                                  § 1º   A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS-constará do plano Diretor do Município.
                                    § 2º   0 orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, integrará o orçamento da Secretaria do Bem Estar Social.
                                      Art. 4º.   Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, serão aplicados em:
                                        I  –  Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão da administração pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgão conveniados,
                                          II  –  Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social.
                                            III  –  Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos ao desenvolvimento dos programas:
                                              IV  –   Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social.
                                                V  –  Desenvolvimento e aperfeiçoamento, dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social.
                                                  VI  –  Desenvolvimento de programas de capacitação e aperteiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social.
                                                    VII  –  Pagamento dos beneficios e eventuais, conforme o disposto no inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
                                                      Art. 5º.   O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                        Parágrafo único   As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e lou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social
                                                          Art. 6º.   As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidas a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica.
                                                            Art. 7º.   Para atender as despesas decorrentes na implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito Adicional Especial até o valor de R$-2.000,00 (dois mil reais) obedecidas as presicos ontices nos incisos Ia IV do Parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.
                                                              Art. 8º.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Patos-PB, 21 de março de 1997.

                                                                Dinaldo Medeiros Wanderley

                                                                PREFEITO

                                                                 

                                                                 

                                                                AUTOR:Poder Executivo