Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2393

1997

15 de Maio de 1997

DISPÕE SOBRE FISCAIS PARA DESPORTIVAS INCENTIVOS ENTIDADES AMADORAS, INTEGRANTES DO SISTEMA DESPORTIVO MUNICIPAL.


LEI N.º 2.393/97 De 15 de maio de 1.997

    DISPÕE SOBRE FISCAIS PARA DESPORTIVAS INCENTIVOS ENTIDADES AMADORAS, INTEGRANTES DO SISTEMA DESPORTIVO MUNICIPAL.

      Ο PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA: 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA е eu sanciono a seguinte Lei;

        Art. 1º.   Fica instituído à favor de Pessoas Físicas ou Juridicas domiciliadas no Município de Patos, incentivos fiscais para doações e contribuições a entidades desportivas amadoras, integrantes do Sistema Desportivo Municipal (Ligas Desportivas), nos termos da presente Lei.
          § 1º   O Incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo, corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer Projeto Desportivo Amador, integrante do Sistema Desportivo Municipal (Ligas Desportivas), seja através de doações, contribuições ou incentivos de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Poder Executivo.
            § 2º   Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS), sobre a propriedade predial e territorial urbano IPTU, sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis exceto o de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição - ITBI.
              § 3º   A Câmara Municipal de Patos fixará, anualmente o valor que deverá ser usado como incentivo desportivo amador no exercício, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 7% (sete por cento) da Receita proveniente do ISS, IPTU, ITBI.
                § 4º   As Entidades Desportivas Amadoras do Município de Patos, integrantes do Sistema Desportiyo Municipal (Ligas A Desportivas) QUE PRETENDEREM BENEFICIAR-SE com o recebimento de doações e contribuições feitas por pessoas fisicas ou jurídicas, deverão estar previamente munidas de Certidão fornecida pela Liga Desportiva competente, comprovando que proporcionam a prática de esporte olimpico.
                  § 5º   As Ligas desportivas, são entidades de direção dos portos de âmbito municipal e poderão ser especializados ou ecléticas.
                    Art. 2º.   Serão abrangidas por esta Lei a Educação Física e aos desportos, orientados para os objetivos fixados na política municipal de educação fisica e desportos, através da apresentação de Projetos, dentro das seguintes áreas:
                      I  –  Futebol de Campo; 
                        II  –  Futebol de Salão; 
                          III  –   Basket-ball; 
                            IV  –  Volley-ball; 
                              V  –  Xadrez; 
                                VI  –  Motociclismo;
                                  VII  –  Tênis de Mesa;
                                    VIII  –  Judô.
                                      Art. 3º.   Fica autorizada a criação, junto à Prefeitura Municipal de Patos, de um Conselho Municipal de Desportos Amadores da Secretaria de Educação e Cultura do Município de Patos, Orgão normativo e disciplinar do desporto amador municipal.
                                        § 1º   Compete ao Conselho Municipal de Desporto Amador:
                                          I  –  Opinar, quando consultado pelo Secretário da educação e Cultura sobre a Política Municipal de Educação Física e Desportos;
                                            II  –  Estudar, propor e promover medidas que tenham por objetivo assegurar convenientes e constante disciplina à organização e à administração do sistema Desportivo de Patos.
                                              III  –  Editar normas disciplinadoras dos estatutos das entidades integrantes do sistema Desportivo Municipal;
                                                IV  –  Coordenar a elaboração do calendário desportivo municipal;
                                                  V  –  Baixar normas referentes ao regime econômico e financeiro das entidades desportivas inclusive no que diz respeito aos atos administrativos;
                                                    VI  –  Baixar instruções que orientem a execução da presente Lei e do ser regulamento pelas entidades desportivas.
                                                      § 2º   O Conselho Municipal de Desporto Amador compor-se-á de 11 (onze) membros, que deverão ter mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por mais um período do mandato, sendo:
                                                        I  –  Dois (02) de livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas de elevada expressão civica e de notórios. conhecimentos e experiências sobre desporto amador;
                                                          II  –  Um (01) Representante da Liga de Futebol de Salão, por este indicado:
                                                            III  –  Um (01) Representante da Liga de Futebol de Campo, por este indicado;
                                                              IV  –  Um (01) Representante da Liga de Basket- ball, por este indicado;
                                                                V  –  Um (01) Representante da Liga de Volley-ball, por este indicado;
                                                                  VI  –  Um (01) Representante da Liga de Xadrez, por este indicado;
                                                                    VII  –  Um (01) Representante da Liga de Motociclismo, por este indicado;
                                                                      VIII  –  Um (01) Representante da Liga de Tênis de Mesa, por este indicado:
                                                                        IX  –  Um (01) Representante da Liga de Judô, por este indicado;
                                                                          X  –  Um (01) dirigente responsável pelo Órgão da Secretaria Municipal de educação e Cultura (Coordenadoria das Atividades de Educação Física e Desportos), que integrará o Conselho como elemento nato.
                                                                            § 3º   Os Membros do Conselho, exceto o membro nato, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
                                                                              § 4º   Os Membros referidos nos itens: II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, deste artigo, não serão admitida novas indicações ou eleições no período, salvo nos casos de falecimento, renúncia, destituição ou perda da Função de Conselheiro.
                                                                                Art. 4º.   Para obtenção do incentivo de que cuida o art. 1º, deverá o empreendedor, apresentar ao Conselho Municipal de Desportos Amadores, cópia do projeto Desportivo, explicando a natureza, os objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do empreendimento, para fins de aprovação e fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.
                                                                                  Art. 5º.   Aprovado O Projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal correspondente.
                                                                                    Parágrafo único   Os Certificados referidos neste artigo, terão prazo de validade para a sua utilização de 01 (um) ano a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos indices aplicáveis na atualização monetária dos impostos recolhidos com atraso.
                                                                                      Art. 6º.   Sem prejuízos das Sanções Penais cabíveis será multado em dez vezes o valor do incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei.
                                                                                        Art. 7º.   Qualquer entidade da Sociedade civil poderá ter acesso em todos os níveis, a toda documentação referente aos Projetos Desportivos Amadores, beneficiados por esta Lei.
                                                                                          Art. 8º.   Todas as entidades desportivas amadoras, integrantes do Sistema Desportivo Municipal (Ligas Desportivas), beneficiadas por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Patos, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Patos e o número da Lei.
                                                                                            Art. 9º.    Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.
                                                                                              Art. 10.   Esta Lei entrará em vigor na data da sua
                                                                                                Art. 11.   Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB., 15 DE MAIO DE 1.997.

                                                                                                  Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley

                                                                                                  PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  AUTOR: Nivaldo de Queiroz Satiro