Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2396

1997

15 de Maio de 1997

DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS PARA A REALIZAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.


LEI Nº 2.396/97 De 15 de maio de 1.997

    DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS PARA A REALIZAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE PATOS, ESTADO DA PARAIBA:

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei,

        Art. 1º.   Fica instituido a favor de pessoas fisicas ou juridicas, domiciliadas no Municipio de Patos, incentivos fiscais para a realização de Projetos Culturais nos termos da presente Lei.
          § 1º   O incentivo fiscal referido no caput deste artigo, corresponderá ao recebimento por parte do empreendedor de qualquer Projeto Cultural do Municipio de Patos, seja através de doações, patrocinio ou incentivo, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo Municipal.
            § 2º   Os portadores dos Certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano IPTU, sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer Titulo, por ato oneroso, de bens Imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição - ITBI
              § 3º   A Câmara Municipal de Patos, fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural no exercicio, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 7% (sete por cento) da receita proveniente do INSS, IPTU e ITBI
                Art. 2º.   Serão abrangidas por esta Lei as produções e eventos culturais, materializados através da apresentação de Projetos dentro das seguintes areas:
                  I  –  Música e dança,
                    II  –  - Teatro e Circo,
                      III  –  Cinema, Fotografias e Video,
                        IV  –   Literatura, 
                          V  –  -Artes Plásticas, 
                            VI  –  Folclore e Artesanato, 
                              VII  –  Acervo de Patrimônio Histórico, 
                                VIII  –  Museologia,
                                  IX  –  Bibliotecas.
                                    Art. 3º.   Fica autorizado a Criação, junto a Prefeitura Municipal de Patos, de uma Comissão Normativa, independente e autônoma, constituida de forma partidária entre representantes de órgãos públicos e entidades culturais, considerando às áreas abrangidas por esta Lei.
                                      § 1º   A Comissão Normativa ficará incumbida da avaliação, aprovação e fiscalização dos Projetos Culturais apresentados.
                                        § 2º   Aos Membros da Comissão, que deverão ter mandato de 01 (um) ano, poderá ser reconduzido por mais um periodo do mandato
                                          § 3º   A Comissão, reunir-se-á periodicamente, sob a presidência de um dos membros, eleitos pelos demais e em instalações fornecidas pela Prefeitura que, igualmente, dará condições materiais e burocráticos para o seu pleno funcionamento.
                                            Art. 4º.   Para obtenção do incentivo de que cuida o artigo 1º deverá o preededor apresentar à Comissão cópia do Projeto Cultural, explicando a natureza, os objetivos, os recursos financeiros, materiais e h7umanos envolvidos na execução do empreendimento, para fins de aprovação de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.
                                              Art. 5º.   Aprovado o Projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal correspondente.
                                                Parágrafo único   Os certificados referidos neste artigo terão, prazo de validade para sua utilização de 02 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos indices aplicáveis na atualização monetária dos impostos recolhidos com atraso.
                                                  Art. 6º.   Sem prejuízos das sanções penais cabíveis será multado em 10 (dez) vezes o valor do incentivo do empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivos citado por Lei.
                                                    Art. 7º.   Qualquer entidade da sociedade civil poderá ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos Projetos Culturais beneficiados por Lei.
                                                      Art. 8º.   As obras resultantes dos Projetos Culturais beneficiados por Lei, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Municipio de Patos, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Patos e número da Lei.
                                                        Art. 9º.   Caberá ao Execativo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.
                                                          Art. 10.   Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS- PB., 15 DE MAIO DE 1.997.

                                                            Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley

                                                            =Prefeito Constitucional=

                                                             

                                                             

                                                            AUTOR: Nivaldo de Queiroz Satiro