Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3778

2009

19 de Junho de 2009

REVOGAM AS LEIS: 3.436/2005 DE 15/08/2005; 2.542/98 DE 01/06/1998; 2.217/95 DE 16/11/1995, RELACIONADAS COM O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE PATOS, E INSTITUI NOVO CONSELHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 3.778/2009 De 19 de junho de 2009.

 

    REVOGAM AS LEIS: 3.436/2005 DE 15/08/2005; 2.542/98 DE 01/06/1998; 2.217/95 DE 16/11/1995, RELACIONADAS COM O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE PATOS, E INSTITUI NOVO CONSELHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, como órgão autônomo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações governamentais e não governamentais direcionadas ao Desenvolvimento Rural Sustentável do Município.  
          Parágrafo único   Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representantes da Agricultura Familiar, bem como daqueles promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no município.  
            Art. 2º.   Ao CMDRS Compete:  

              I - participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado;

              II - acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município e/ou outros serviços prestados a população rural pelos órgãos e entidades públicas integrantes do desenvolvimento rural sustentável no município;

              III - propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas que contribuam para o aumento da produção agropecuaria e para geração de ocupações produtivas e renda no meio rural;

              IV- formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivos e Legislativos Municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção; distribuição e consumo de alimentos no Município: a preservação / recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores familiares, buscando a sua promoção social;

              V - articular com o Executivo e Legislativo Municipais para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA);

              VI - articular com o CEDRS Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável para que este apóie a execução dos projetos que compõem o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

              VII identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional no município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional ou com outros órgãos com a referida competência;

              VIII - Promover ações que revitalizam a cultura local;

              IX - propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Sustentável e da conquista plena da cidadania no espaço rural;

              X - contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração, etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens, pescadores, quilombolas e de outros na construção do desenvolvimento local;

              XI - promover articulações e compatibilização entre as políticas municipais, estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural;

              XII - contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivos de gestão social do desenvolvimento rural sustentável;

              XIII - registrar as entidades organizadas e regulamentadas para fins de participação no CMDRS;

              XIV - elaborar o Regimento Interno, para regular o seu funcionamento;

              XV - exercer todas as outras competências e atribuições que lhes forem estabelecidas em normas complementares.

               

                Art. 3º.   O CMDRS tem foro e sede no município de Patos-PB.  
                  Art. 4º.   O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, uma vez, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
                    Art. 5º.   O aprimoramento da capacidade institucional deve passar por uma estruturação técnica e financeira de apoio ao funcionamento dos Conselhos, a ser exercida por suas Secretarias ou estruturas semelhantes, com recursos específicos para custeio de despesas diversas (transporte, alimentação e hospedagem de conselheiros/as, assessorias técnicas e administrativas, processos de capacitação entre outras), a serem previstas nos orçamentos do governo municipal, e ainda dos estaduais e federais.  
                      Art. 6º.   Integram o CMDRS:  

                        I - Instituições do poder público (no máximo 50%) e da sociedade civil (no minimo 50%) vinculados ao desenvolvimento rural sustentável;

                        II - Entidades representativas dos agricultores familiares, de outros empreendimentos rurais familiares e de trabalhadores/as assalariados/as rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviço e industrial.

                         

                        § 1º - Todas as organizações, órgãos ou entidade indicará um/a Titular e um/a suplente para o Conselho.

                         

                        §2º - Os/As Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser indicados/as formalmente em documento escrito, pelas organizações, órgãos ou entidades que representam:

                         

                        a) Para Conselheiros/as Titulares e Suplentes indicados por órgãos e entidades, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável do órgão ou entidade;

                        b) Para Conselheiros/as Titulares ou Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para esse fim e a indicação deverá ser lavrada na respectiva ata, assinada pelo/a Presidente da Associação Comunitária e também por todos os presentes;

                        c) Para Conselheiros/as Titulares e Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais, onde não haja Associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para esse fim e deverá ser lavrada ata, assinada pelos presentes;

                        d) As indicações serão encaminhadas a/o Prefeito/a Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria Municipal.

                         

                        § 3° - Os/As Conselheiros/as do CMDRS elegerão entre seus componentes, em Assembléia Geral, uma diretoria, para mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma única recondução, com a seguinte composição: Um/a Presidente, Um/a Vice- Presidente, um/a 1º/1* Secretário/a, um/a 2°/2° Secretário/a.

                         

                          Art. 7º.   Composição do CMDRS de Patos-PB:  

                            I - um representante do Poder Executivo Municipal;

                            II - um representante do Poder Legislativo Municipal;

                            III - um representante da EMATER local:

                            IV - um representante da EMBRAPA local;

                            V - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

                            VI - um representante da Secretaria Municipal da Agricultura;

                            VII - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

                            VIII - um representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;

                            IX - um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;

                            X- um representante de o "Projeto COOPERAR";

                            XI - um representante de cada associação rural cadastrada no CMDRS;

                            XII um representante de cada associação urbana ligada ao desenvolvimento rural sustentável, cadastrada no CMDRS;

                            XIII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

                            XIV - um representante do Sindicato Rural de Patos;

                            XV - um representante da FETAG;

                            XV - um representante de cada instituições de ensino superior;

                            XVI - um representante de cada instituição de crédito e fomento agrícola;

                            XVII - um representante das Cooperativas.

                             

                              Art. 8º.   O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.  
                                Art. 9º.   No prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, os membros constitutivos do CMDRS conforme descrito no Art. 7º desta Lei, reunir-se-ão para aprovar o seu Regimento Interno.  
                                  Art. 10.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as Leis 3.436/2005 de 15/08/2005; 2.542/98 de 01/06/1998; 2.217/95 de 16/11/1995.  
                                    Art. 11.   Revogam-se as disposições em contrário.  

                                      Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de junho de 2009.

                                       

                                      Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho 

                                      PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                       

                                       

                                      Autor: Poder Executivo Municipal