Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4079

2012

9 de Março de 2012

REESTRUTURA E DÁ NOVA DENOMINAÇÃO AO CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES DO MUNICÍPIO DE PATOS, CRIADO PELA LEI Nº 2.815/99, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.079/2012 De 09 de março de 2012. 

 

    REESTRUTURA E DÁ NOVA DENOMINAÇÃO AO CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES DO MUNICÍPIO DE PATOS, CRIADO PELA LEI Nº 2.815/99, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

         

          Art. 1º.   O Conselho Municipal de Entorpecentes do Município de Patos, conhecido por COMEP, passa a ter nova denominação: CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS e como identificação a sigla COMAND.   
            Art. 2º.   Fica reestruturado o Conselho Municipal Antidrogas de Patos COMAND, órgão deliberativo e de assessoramento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, no que diz respeito à coordenação das atividades antidrogas, tendo como finalidade auxiliar o Poder Executivo na análise, formulação e aplicação da política de prevenção e combate ao uso de drogas.
              Parágrafo único   O COMAND integrar-se-á ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, conforme o Decreto Federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000 e ao Conselho Estadual Antidrogas do Estado da Paraíba.   
                CAPÍTULO II

                DA COMPETÊNCIA 

                 

                  Art. 3º.   Compete ao Conselho Municipal Antidrogas de Patos COMAND:   

                    I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAND, destinado ao desenvolvimento das ações de combate e prevenção ao uso de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos Antidrogas a nível nacional e estadual; 

                    II - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual Antidrogas, ao Conselho Nacional Antidrogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições; 

                    III - estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou drogas que causem dependência química e de recuperação; 

                    IV estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional Antidrogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do Município; 

                    V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção e combate ao uso de drogas, tratamento e recuperação dos dependentes químicos e de apoio aos seus familiares; 

                    VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência; 

                    VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional Antidrogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes; 

                    VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência; 

                    IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento de recuperação de dependentes químicos e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar; 

                    X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União; 

                    XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem à prevenção e o combate ao uso de drogas; 

                    XII - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Antidrogas e/ou adoção de políticas públicas; 

                    XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência química e nas atividades de tratamento e recuperação; 

                    XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e tráfico de drogas e substâncias que determinem dependência física e/ou psíquica; 

                    XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas e substâncias entorpecentes; 

                    XVI - estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico de drogas e uso indevido de substâncias entorpecentes; 

                    XVII - coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção, tratamento e repressão ao uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem a dependência, de acordo com o Sistema Nacional Antidrogas; 

                    XVIII - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico-operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades antidrogas e de recuperação; 

                    XIX – propor intercâmbios com organismos institucionais, atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas; 

                    XX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal antidrogas; 

                    XXI - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário; 

                    XXII - integrarem-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional Antidrogas; 

                    XXIII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei; 

                    XXIV - exercer atividades correlatas na área de sua atuação. 

                     

                      CAPÍTULO III

                      DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

                       

                        Art. 4º.   O COMAND será composto por membros titulares e seus respectivos suplentes, assim especificados:   

                          I - representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: 

                           

                          a) Secretaria Municipal de Juventude; 

                          b) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 

                          c) Secretaria Municipal de Esporte; 

                          d) Secretaria Municipal de Articulação Social e Orçamento Participativo; 

                          e) Secretaria Municipal de Saúde; 

                          f) Secretaria Municipal de Educação; 

                          g) Procuradoria Geral do Município; 

                          h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 

                          i) Superintendência Municipal do Transporte e Trânsito - STTRANS. 

                           

                          II - representantes do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: 

                           

                          a) Polícia Civil; 

                          b) Polícia Militar; 

                          c) Polícia Federal 

                          d) Polícia Rodoviária Federal; 

                          e) Bombeiros Militar; 

                          f) 6a Gerência Regional de Ensino; 

                          g) Tiro de Guerra 07-002; 

                          h) Serviço Social Judiciário. 

                          i) a Gerência Regional de Saúde; 

                           

                          III - representantes da sociedade organizada indicados pelos titulares das seguintes entidades: 

                           

                          a) ACIAP/CDL; 

                          b) Associação Médica de Patos; 

                          c) ASDP - Ação Social Diocesana de Patos; 

                          d) ACEV- Ação Evangélica; 

                          e) UAC-PR (União das Associações Comunitárias de Patos e Região); 

                          f) SESC/LER - Serviço Social do Comércio; 

                          f) OAB - Seccional de Patos; 

                          g) UEPB; 

                          h) F.I.P-Faculdades Integradas de Patos; 

                          i) UFCG; 

                          j) Lions Clube de Patos; 

                          k) Rotary Clube de Patos-Sul; 

                          1) Rotary Clube de Patos-Norte;

                           m) Rotary Clube de Patos-Centro; 

                          n) Rotaract Clube de Patos; 

                          o) GIAASP - Grupo Independente de Análise, Ação Social e Política; 

                          p) ABENAL - Associação Beneficente Abinoam Lourenço; 

                          q) Operação Resgate.

                            Art. 5º.   O COMAND terá a seguinte estrutura funcional:   

                              I - Plenário; 

                              II - Presidência (escolhida entre os seus membros); 

                              III - Secretaria Executiva (mantida pelo Gabinete do Prefeito); 

                              IV - Comitê do Fundo Municipal Antidrogas- FUMAND. 

                               

                              § 1º - Ao Plenário compete atuar no sentido de concretizar os objetivos do 

                               

                              § 2º - À Presidência compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados, representações das instituições federais e estaduais existentes no município e entidades religiosas em seus diversos segmentos, dispostas a cooperar com o esforço municipal, podendo, inclusive, firmar convênios e criar subcomissões em distritos e bairros mais populosos. 

                               

                              § 3º – O mandato da direção do COMAND terá duração de um ano, permitida uma única recondução total ou parcial de seus integrantes, por igual período. 

                               

                              § 4º - À Secretaria Executiva compete planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho. 

                               

                              § 5º - Ao Comitê do Fundo Municipal Antidrogas compete: 

                              I - elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos do FUMAND, submetendo-os à aprovação do Plenário; 

                              II - acompanhar e avaliar a gestão do FUMAND, mantendo o Plenário informado sobre os resultados correspondentes. 

                               

                                Art. 6º.   Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.   
                                  Art. 7º.   Os Conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal, e os representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelo titular ou presidente, respectivamente, dentre as pessoas com poderes de decisão, no âmbito de suas áreas de atuação, no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação do COMAND, para nomeação pelo Prefeito e posse pelo Conselho.   
                                    Parágrafo único   A designação dos membros do Conselho compreenderá também a dos respectivos suplentes.
                                      Art. 8º.   A nomeação e posse do Conselho Municipal Antidrogas far-se-á pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, obedecida a origem das indicações, que deverá reunir-se num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para eleger uma Diretoria dentre seus membros, composta de um Presidente e um Vice-Presidente.   
                                        Art. 9º.   O Conselheiro, por deliberação do Plenário do COMAND, será substituído quando:

                                          Ι - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito, aprovada por maioria simples dos membros do Conselho; 

                                           

                                          II - apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções; 

                                           

                                          III - deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa. 

                                           

                                            Parágrafo único   O procedimento para a substituição prevista no caput deste artigo será definido no regimento interno do COMAND.   
                                              Art. 10.   Perderá assento no COMAND, por deliberação do seu Plenário, organização representativa da sociedade que:   

                                                I - tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente;

                                                II - for dissolvida na forma da lei; 

                                                III - atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou com seus princípios; 

                                                IV - suspender seu funcionamento por período igual ou superior a seis meses. 

                                                 

                                                  Parágrafo único   Em caso de vacância, caberá ao Plenário do COMAND, resolver sobre a substituição.   
                                                    CAPÍTULO IV

                                                     DO FUNDO 

                                                     

                                                      Art. 11.   Fica instituído o Fundo Municipal Antidrogas - FUMAND, que constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo COMAND.   
                                                        Art. 12.   O FUMAND ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Finanças que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico- financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAND.
                                                          Art. 13.   Constituirão receitas do FUMAND:   

                                                            I - dotações orçamentárias próprias do Município; 

                                                            II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; 

                                                            III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei; 

                                                            IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras; 

                                                            V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMAND; 

                                                            VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

                                                              Parágrafo único   Os recursos que compõem o Fundo serão depositados na instituição bancária, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal Antidrogas - FUMAND.
                                                                Art. 14.   Os recursos do FUMAND serão aplicados em:   

                                                                  I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na política municipal antidrogas; 

                                                                  II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes e substâncias que determinem dependências física e psíquica; 

                                                                  III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados; 

                                                                  IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da política municipal antidrogas, bem como para sediar o COMAND. 

                                                                   

                                                                    CAPÍTULO V

                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

                                                                     

                                                                      Art. 15.   Os membros do COMAND não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
                                                                        Art. 16.   As despesas com inscrição, passagem, estadias e alimentação, decorrentes da participação de conselheiros do COMAND em cursos de formação, seminários e outros, poderão ser ressarcidos pelo Fundo Municipal Antidrogas - FUMAND, mediante a apresentação de recibos, notas fiscais e comprovante (certificado) da efetiva participação, por conta da dotação consignada no respectivo Orçamento.   
                                                                          Art. 17.   O Poder Executivo poderá, de acordo com a necessidade, designar servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho.
                                                                            Art. 18.   O COMAND prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeter relatórios frequentes à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e ao Conselho Estadual Antidrogas do Estado da Paraíba.
                                                                              Art. 19.   As decisões do Conselho Municipal Antidrogas de Patos serão adotadas como orientação para todos os órgãos do Município de Patos.   
                                                                                Art. 20.   O COMAND poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.
                                                                                  Art. 21.   O Conselho Municipal Antidrogas terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.   
                                                                                    Art. 22.   Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação e funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas de Patos, oriundos de dotação próprias consignadas no Orçamento do Município, serão relocadas e liberadas pela Secretaria Municipal de Finanças, em conformidade com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho e homologado pelo Prefeito Municipal.   
                                                                                      Art. 23.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.o 2.815/99, de 27 de dezembro de 1999.   

                                                                                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 09 de março de 2012. 

                                                                                         

                                                                                        Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho 

                                                                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        Autor: Poder Executivo Municipal