I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAND, destinado ao desenvolvimento das ações de combate e prevenção ao uso de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos Antidrogas a nível nacional e estadual;
II - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual Antidrogas, ao Conselho Nacional Antidrogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;
III - estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou drogas que causem dependência química e de recuperação;
IV estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional Antidrogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do Município;
V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção e combate ao uso de drogas, tratamento e recuperação dos dependentes químicos e de apoio aos seus familiares;
VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional Antidrogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes;
VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência;
IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento de recuperação de dependentes químicos e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;
X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;
XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem à prevenção e o combate ao uso de drogas;
XII - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Antidrogas e/ou adoção de políticas públicas;
XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência química e nas atividades de tratamento e recuperação;
XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e tráfico de drogas e substâncias que determinem dependência física e/ou psíquica;
XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas e substâncias entorpecentes;
XVI - estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico de drogas e uso indevido de substâncias entorpecentes;
XVII - coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção, tratamento e repressão ao uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem a dependência, de acordo com o Sistema Nacional Antidrogas;
XVIII - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico-operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades antidrogas e de recuperação;
XIX – propor intercâmbios com organismos institucionais, atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
XX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal antidrogas;
XXI - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário;
XXII - integrarem-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional Antidrogas;
XXIII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;
XXIV - exercer atividades correlatas na área de sua atuação.
I - representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Juventude;
b) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
c) Secretaria Municipal de Esporte;
d) Secretaria Municipal de Articulação Social e Orçamento Participativo;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Educação;
g) Procuradoria Geral do Município;
h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
i) Superintendência Municipal do Transporte e Trânsito - STTRANS.
II - representantes do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Polícia Civil;
b) Polícia Militar;
c) Polícia Federal
d) Polícia Rodoviária Federal;
e) Bombeiros Militar;
f) 6a Gerência Regional de Ensino;
g) Tiro de Guerra 07-002;
h) Serviço Social Judiciário.
i) a Gerência Regional de Saúde;
III - representantes da sociedade organizada indicados pelos titulares das seguintes entidades:
a) ACIAP/CDL;
b) Associação Médica de Patos;
c) ASDP - Ação Social Diocesana de Patos;
d) ACEV- Ação Evangélica;
e) UAC-PR (União das Associações Comunitárias de Patos e Região);
f) SESC/LER - Serviço Social do Comércio;
f) OAB - Seccional de Patos;
g) UEPB;
h) F.I.P-Faculdades Integradas de Patos;
i) UFCG;
j) Lions Clube de Patos;
k) Rotary Clube de Patos-Sul;
1) Rotary Clube de Patos-Norte;
m) Rotary Clube de Patos-Centro;
n) Rotaract Clube de Patos;
o) GIAASP - Grupo Independente de Análise, Ação Social e Política;
p) ABENAL - Associação Beneficente Abinoam Lourenço;
q) Operação Resgate.
I - Plenário;
II - Presidência (escolhida entre os seus membros);
III - Secretaria Executiva (mantida pelo Gabinete do Prefeito);
IV - Comitê do Fundo Municipal Antidrogas- FUMAND.
§ 1º - Ao Plenário compete atuar no sentido de concretizar os objetivos do
§ 2º - À Presidência compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados, representações das instituições federais e estaduais existentes no município e entidades religiosas em seus diversos segmentos, dispostas a cooperar com o esforço municipal, podendo, inclusive, firmar convênios e criar subcomissões em distritos e bairros mais populosos.
§ 3º – O mandato da direção do COMAND terá duração de um ano, permitida uma única recondução total ou parcial de seus integrantes, por igual período.
§ 4º - À Secretaria Executiva compete planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.
§ 5º - Ao Comitê do Fundo Municipal Antidrogas compete:
I - elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos do FUMAND, submetendo-os à aprovação do Plenário;
II - acompanhar e avaliar a gestão do FUMAND, mantendo o Plenário informado sobre os resultados correspondentes.
Ι - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito, aprovada por maioria simples dos membros do Conselho;
II - apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
III - deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa.
I - dotações orçamentárias próprias do Município;
II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;
IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMAND;
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na política municipal antidrogas;
II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes e substâncias que determinem dependências física e psíquica;
III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da política municipal antidrogas, bem como para sediar o COMAND.