Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4337

2014

30 de Abril de 2014

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO MUNICÍPIO DE PATOS(PB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 4.337/2014 De 30 de abril de 2014. 

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO MUNICÍPIO DE PATOS(PB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   Ficam acrescidos na estrutura administrativa permanente da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Patos (PB), nos moldes estabelecidos no Anexo I desta Lei os cargos de Auxiliar de Cozinha, Cozinheiro, Educador Físico, Assistente Social, Psicólogo e Nutricionista.   

          § 1º –  Fica o Poder Executivo autorizado a promover o preenchimento das vagas de que trata esta Lei através de Concurso Público de Provas e Títulos, e se necessário Provas Práticas e Exames Físicos de caráter classificatório e/ou eliminatório. 

           

          § 2º - As competências e funções inerentes aos cargos criados por esta Lei obedecerão aos preceitos legais nela contidos. 

           

            Art. 2º.   As atribuições do Cargo de Auxiliar de Cozinha são: Zelar pela limpeza das áreas internas; limpeza da cozinha, equipamentos e utensílios; limpeza de piso e mobiliário, reposição de material de higiene; lavagem de louça e arrumação da cozinha; preparos de café, preparo de coffee-break para eventos diversos; organizar e manter estoque dos gêneros.
              Art. 3º.   As atribuições do cargo de Cozinheiro são preparar e cozinhar alimentos e responsabilizar-se pela cozinha; responsabilizar-se pelos trabalhos de cozinha; preparar dietas e refeições completas de acordo com cardápios; preparar refeições ligeiras, mingaus, café, chá e outros; encarregar-se de todos os tipos de cozimento em larga escala, tais como; vegetais, cereais, legumes, carnes de variadas espécies; preparar sobremesas e sucos dietéticos; eventualmente, fazer pães, biscoitos, sorvete e artigos de pastelaria em geral; encarregar-se da guarda e conservação dos alimentos; fazer os pedidos de suprimento de material necessário à cozinha ou à preparação de alimentos; operar os diversos tipos de fogões, aparelhos e demais equipamentos de cozinha; distribuir, fiscalizar e orientar os trabalhos dos auxiliares; supervisionar os serviços de limpeza, zelando pela conservação e higiene dos equipamentos e instrumentos de cozinha; executar tarefas afins.
                Art. 4º.   São atribuições do Educador Físico: Desenvolver atividades físicas e práticas corporais junto à comunidade; Veicular informação que visam à prevenção, minimização dos riscos e proteção à vulnerabilidade, buscando a produção do autocuidado; Incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que ampliem o sentimento de pertinência social nas comunidades, por meio de atividade física regular, do esporte e lazer, das práticas corporais; Proporcionar Educação Permanente em Atividade Física/Práticas Corporais nutrição e saúde juntamente com as ESF, sob a forma de co-participação acompanhamento supervisionado, discussão do caso e demais metodologias da aprendizagem em serviço, dentro de um processo de Educação Permanente.
                  Art. 5º.   São atribuições do Assistente Social: participar de reuniões com profissionais das ESF, para levantamento das reais; necessidade da população adscrita; planejar ações e desenvolver educação permanente; acolher os usuários e humanizar a atenção; trabalhar de forma integrada com as ESF; realizar visitas domiciliares necessárias; desenvolver ações intersetoriais; participar dos Conselhos Locais de Saúde; realizar avaliação em conjunto com as ESF e Conselho Local de Saúde do impacto das ações implantadas através de indicadores pré estabelecidos; desenvolver ações coletivas, utilizado os espaços públicos para fortalecimento da cidadania, trabalho comunitário e prevenção de violência abuso de álcool e outras drogas; desenvolver ações intersetoriais, mantendo a integração com a rede de suporte social, fortalecendo e implementando as ações na comunidade.   
                    Art. 6º.   ão atribuições do Psicólogo: participar de reuniões com profissionais das ESF, para levantamento das reais necessidades da população adscrita; planejar ações e desenvolver educação permanente; acolher os usuários e humanizar a atenção; trabalhar de forma integrada com ESF realizar visitas domiciliares necessárias; desenvolver ações intersetoriais; participar dos Conselhos Locais de Saúde; realizar avaliação em conjunto com indicadores pré estabelecidos; desenvolver grupos de portadores de transtorno mental, envolvendo pacientes e familiares, com objetivo de reinserção social, utilizando-se dos recursos da comunidade; auxiliar no processo de trabalho dos profissionais das ESF no que diz respeito à reinserção social do portador de transtorno mental; realizar ações coletivas abordando o uso de tabaco, álcool e drogas, traçando estratégias de prevenção utilizando os recursos da comunidade; realizar ações de difusões da prática de atenção não manicomial, diminuindo o preconceito e a estigmatização com relação ao tratamento mental; acolher de forma especial o egresso de internação psiquiátrica e orientar sua família visando a reinserção social e a compreensão da doença; mobilizar os recursos da comunidade para constituir espaços de aceitação e reinserção social do portador de tratamento mental; manter contato próximo com a rede de serviços de saúde mental oferecidos pelo município, de modo a poder acompanhar os usuários de sua área de abrangência, que assim o necessitarem; realizar consultas para diagnóstico e avaliação de casos encaminhados pela ESF para definir projeto terapêutico a ser exercido por toda a equipe; integrar-se na rede de serviços oferecidos, realizando referência e contra referência, seguindo fluxo pré estabelecido, mantendo vínculo com os pacientes encaminhados; realizar visitas domiciliares em conjunto com as ESF dependendo das necessidades.   
                      Art. 7º.   São atribuições do Nutricionista: Planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar serviços de alimentação e nutrição em ambiente de caráter: hospitais, lactários, banco de leite humano, ambulatórios, unidades de saúde, NASF, CAPS, entre outros centros de saúde.
                        Art. 8º.   As atribuições comuns aos profissionais da área de Saúde da Família estão definidas no Art. 18 da Lei nº 3.816/2009.   
                          Art. 9º.   Os profissionais das equipes da Saúde da Família e Saúde Bucal obedecerão, de acordo com cada Cargo, os preceitos contidos no Art. 19 da Lei nº 3.816/2009.
                            Art. 10.   Todos os profissionais da área da Saúde deverão se ater as responsabilidades constantes do Anexo II da Lei no 4.275, de 04 de novembro de 2013.
                              Art. 11.   Fica a Prefeita Municipal autorizada a realizar as modificações oriundas do referido projeto de lei na LDO e PPA vigentes promovendo a compatibilização da ação ora proposta.
                                Art. 12.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, salvo a lei 4.292/2013.

                                  Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 30 de abril de 2014. 

                                   

                                  Francisca Gomes Araújo Motta 

                                  PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                   

                                   

                                  Autor: Poder Executivo Municipal 

                                   

                                    Anexo I

                                    QUADRO DE VAGAS 

                                    (Lei Municipal n.° 4.337/2014, de 30 de abril de 2014) 

                                     

                                       

                                        Anexo II

                                        (Lei Municipal n.° 4.337/2014, de 30 de abril de 2014) 

                                         

                                        RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

                                        (Artigo 21 c/c artigo 16, I e 17, Lei Complementar nº. 101/2000) 

                                         

                                          OBJETO DA DESPESA: 

                                          O objeto do presente Relatório é a criação de cargos e remunerações de servidores no quadro de pessoal efetivo do Município de Patos(PB). 

                                          Por se tratar de uma despesa de ação continuada, não acarretará impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com pessoal. 

                                           

                                           

                                          Caracterização:

                                          As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. 

                                          É importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, às mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento. 

                                          Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 

                                          Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário-financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2014 e na LOA 2014. 

                                          Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF. 

                                           

                                           

                                          DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 

                                          Despesa com pessoal consignada na Lei Orçamentária para o exercício de 2014. 

                                           

                                           

                                          IMPACTO NO ORÇAMENTO/2014: 

                                          Sem reflexo, pois não aumenta a despesa de pessoal já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento. 

                                           

                                           

                                          IMPACTO NO ORÇAMENTO/2015: 

                                          Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura. 

                                           

                                           

                                          IMPACTO NO ORÇAMENTO/2016: 

                                          Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura. 

                                           

                                            Anexo III

                                            (Lei Municipal n.º 4.337/2014, de 30 de abril de 2014) 

                                             

                                            DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

                                            (Artigo 21 c/c artigo 16, II, Lei Complementar nº. 101/2000) 

                                             

                                              OBJETO DA DESPESA: 

                                              O objeto do presente Relatório é a criação de cargos e remunerações de servidores no quadro de pessoal efetivo do Município de Patos(PB). 

                                               

                                               

                                              FONTE DE CUSTEIO: 

                                              Recursos ordinários que estão previstos para pagamento de pessoal na Lei Orçamentária para este exercício de 2014. 

                                              Na qualidade de ordenadora de "despesas" do Município de Patos, declaro, Lei de para os efeitos do art. 21 c/c artigo 16, II da Lei Complementar n° 101 Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA). 

                                               

                                                Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 30 de abril de 2014. 

                                                 

                                                 

                                                Francisca Gomes Araújo Motta 

                                                PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                                 

                                                Autor: Poder Executivo