I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
I. sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II. elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III. conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
I. diversidade das expressões culturais;
II. universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III. fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV. cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V. integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI. complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII. transversalidade das políticas culturais;
VIII. autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX. transparência e compartilhamento das informações;
X. democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI. descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII. ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
I. estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II. assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III. articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV. promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V. criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI. estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura
I. coordenação:
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.
II. instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III. instrumentos de gestão:
Plano Municipal de Cultura – PMC;
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; (não obrigatório)
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. (não obrigatório)
IV. sistemas setoriais de cultura: (não obrigatórios)
Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
Sistema Municipal de Museus - SMM;
Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; e,
outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
- Concha Acústica Nilson Batista
- Teatro Municipal Ernani Satyro
- Coral Municipal
- Escola de Música Francisco Assis Norberto da Silva
- Filarmônica Municipal 26 de Julho
- Banda de Música Juvenil 24 de Outubro
- Estádio Municipal José Cavalcanti (Museu do Futebol)
- Ginásio de Esportes “O Rivaldão”
- Centro de Cultural Amaury de Carvalho
- Biblioteca Municipal Allyrio Meira Wanderley
- Museu Municipal
- Arquivo Municipal
I. formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II. implementar o Sistema Municipal de Cultura SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III. promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V. preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI. pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII. manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII. promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX. assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X. descentralizar os equipamentos, as ações e equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI. estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII. estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII. elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV. captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV. operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI. realizar a Conferência Municipal de Cultura CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII. exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
I. exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II. promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III. instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV. implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V. emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI. colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII. colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII. subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX. auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X. colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI. coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura -- CMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento. Cultural
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política CMPC deve contemplar a representação do Município de Patos, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
I. 08 membros titulares (sendo 05 pessoas físicas e 03 representantes de entidades jurídicas da área cultural) e respectivos suplentes representando o Poder Público.
II. 08 membros titulares (sendo 05 pessoas físicas e 03 representantes de entidades jurídicas da área cultural) e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC é detentor do voto de Minerva.
I. propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;
II. estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
III. colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV. aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V. definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI. estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;
VII. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VIII. apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX. contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X. apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI. apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação da Conferência Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
I. dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Patos e seus créditos adicionais;
II. transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III. contribuições de mantenedores;
IV. produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura de Turismo e Esportes; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V. doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI. subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII. reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII. retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX. resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X. empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI. saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC;
XII. devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII. saldos de exercícios anteriores; e
XIV. outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
I. não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II. reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§1º. Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º. A taxa de administração a que se refere o § 1o não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
§ 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
§ 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
§ 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
I. coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I. políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II. para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural CMPC.
§1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.
§2º. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.