Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2552

1998

1 de Julho de 1998

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei N.° 2.552/98 De 01 de Julho de 1.998 

 

    DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        TÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

         

          Art. 1º.   Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público Municipal, conforme o disposto nesta Lei.   
            Art. 2º.   Integram o quadro do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividade de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, assim consideradas as de direção ou administração escolar, de planejamento, de inspeção, de supervisão e de orientação.   
              Parágrafo único   O regime jurídico dos profissionais do Magistério Público Municipal é o estabelecido na Lei nº 1.244 de 20 de julho de 1979, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do Município de Patos.
                Art. 3º.   Para os efeitos desta Lei, considera-se:   

                  I - Cargo do Magistério o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas, por Lei e/ou norma complementar, ao profissional do magistério, com denominação e remuneração próprias, e provimento em caráter efetivo ou em comissão; 

                   

                  II - Função a atividade específica desempenhada pelo profissional do magistério, identificada pela natureza e pelos diferentes graus de responsabilidades, na estrutura do ensino municipal; 

                   

                  III - Classe - o agrupamento homogêneo dos profissionais do magistério, segundo a titulação; 

                   

                  IV - Nível - a posição do profissional do magistério dentro da Classe, que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração da carreira;

                   

                  V - Carreira do Magistério - o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério; 

                   

                  VI - Quadro do Magistério - o conjunto de cargos de professor e dos profissionais que oferecem suporte pedagógico direto à atividade da docência, referidos no artigo anterior. 

                   

                    TÍTULO II

                    DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADE 

                     

                      Art. 4º.   A presente Lei, regida pelos princípios do dever do Município para com a educação pública, gratuita e de qualidade para todos, tem por finalidade:   

                        I - a valorização dos profissionais do magistério público; 

                         

                        II - o estímulo ao trabalho em sala de aula; 

                         

                        III - a melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal. 

                         

                          Art. 5º.   A valorização dos profissionais do magistério público municipal será assegurada pela garantia de :   

                            I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e provas de títulos, para os cargos de provimento efetivo; 

                             

                            II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; 

                             

                            III - piso salarial profissional, assim considerado o fixado para cada cargo de provimento efetivo com base no vencimento, conforme o Anexo III, integrante desta Lei; 

                             

                            IV - remuneração dos profissionais em efetivo exercício no magistério público municipal, nela incluindo gratificação de exercício da docência em sala de aula, direção e planejamento, e apoio escolar; 

                             

                            V - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; 

                             

                            VI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; 

                             

                            VII - condições adequadas de trabalho. 

                             

                              Art. 6º.   A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será buscada pela garantia dos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária, os demais profissionais do magistério e as condições materiais da unidade escolar, segundo parâmetro definido à vista das condições disponíveis e das peculiaridades do Município.   
                                TÍTULO III

                                DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 

                                 

                                  Art. 7º.   O Quadro Ocupacional do Magistério Público Municipal é integrado pelos cargos de provimento efetivo, e em comissão, conforme Anexos I e II desta Lei.   

                                    § 1º - São cargos de provimento efetivo os de professor; 

                                     

                                    § 2º - Constituem cargos de provimento em comissão os de diretor e de diretor - adjunto dos estabelecimento escolares; e, de supervisor e orientador. 

                                     

                                      TÍTULO IV

                                      DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 

                                       

                                        CAPÍTULO I

                                        DA ESTRUTURA DA CARREIRA 

                                         

                                          Art. 8º.   Os cargos de provimento efetivo do Quadro Ocupacional do Magistério Público compreenderão Classes, desdobradas em níveis.
                                            Art. 9º.   O cargo de professor compreende as seguintes Classes:   

                                              I - Classe "A" - formação em nível médio; 

                                               

                                              II - Classe "B" - formação em nível superior. 

                                               

                                                Art. 10.   Cada Classe se desdobra em 5 (cinco) níveis, designados pelos números de I a V, correspondendo a uma variação do vencimento base relativa de 10 % (dez por cento) entre cada um deles.
                                                  CAPÍTULO II

                                                  DAS FUNÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 

                                                   

                                                    Art. 11.   O ocupante do cargo de professor desempenhará a função docente, que congrega inclusive as atividades de:

                                                      I- participar da elaboração e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessária ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local; 

                                                       

                                                      II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento escolar; 

                                                       

                                                      III - zelar pela aprendizagem dos alunos; 

                                                       

                                                      IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 

                                                       

                                                      V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 

                                                       

                                                      VI - colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade. 

                                                       

                                                        Art. 12.   O ocupante do cargo de supervisor desempenhará as funções de supervisão pedagógica, que congrega as atividades de:

                                                          I- participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local; 

                                                           

                                                          II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento escolar; 

                                                           

                                                          III - coordenar o processo de planejamento, orientar e acompanhar o trabalho pedagógico desenvolvido no estabelecimento de ensino; 

                                                           

                                                          IV - colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade. 

                                                           

                                                            Art. 13.   O ocupante do cargo de orientador desempenhará a função de orientação educacional, que congrega as atividades de:   

                                                              I- participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local; 

                                                               

                                                              II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento escolar; 

                                                               

                                                              III - desenvolver ações voltadas à integração dos alunos no processo educativo desenvolvido no estabelecimento de ensino; 

                                                               

                                                              IV - colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade. 

                                                               

                                                                Art. 14.   Os ocupantes dos cargos de diretor e diretor-adjunto desempenharão a função de administração escolar, que congregam as atividades de:   

                                                                  I- participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local; 

                                                                   

                                                                  II administrar os recursos materiais e financeiros do estabelecimento de ensino, segundo princípios e normas da gestão democrática, definidos na regulamentação própria; 

                                                                   

                                                                  III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; 

                                                                   

                                                                  IV - coordenar e acompanhar o trabalho dos diversos profissionais que atuam 

                                                                  no estabelecimento de ensino; 

                                                                   

                                                                  V - zelar pela conservação e melhoria das instalações físicas e dos equipamentos do estabelecimento de ensino; 

                                                                   

                                                                  VI - desenvolver ações de articulação com a Secretaria Municipal de Educação; VII - coordenar as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade. 

                                                                   

                                                                    CAPÍTULO III

                                                                    DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 

                                                                     

                                                                      Seção I

                                                                      Do Concurso Público 

                                                                       

                                                                        Art. 15.   Os cargos de provimento efetivo do magistério público municipal são acessíveis a todos os que preencherem os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e os previstos nesta Lei.
                                                                          Art. 16.   Os cargos de provimento efetivo do magistério público municipal são acessíveis a todos os que preencherem os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e os previstos nesta Lei.

                                                                            § 1º - O concurso público de que trata o "caput" deste artigo será realizado de acordo com as normas constantes em edital. 

                                                                             

                                                                            § 2º - O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável apenas uma vez por igual período. 

                                                                             

                                                                              Seção II

                                                                              Da Nomeação, Designação e Exercício 

                                                                               

                                                                                Art. 17.   Constituem requisitos para a nomeação, após o resultado do concurso público de que trata o artigo anterior:   

                                                                                  I - gozo dos direitos políticos; 

                                                                                   

                                                                                  II - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 

                                                                                   

                                                                                  III - a habilitação profissional exigida para o cargo; 

                                                                                   

                                                                                  IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos. 

                                                                                   

                                                                                    Parágrafo único   Para a nomeação ao cargo de professor, exige-se, como habilitação profissional mínima:   

                                                                                      I - ensino médio completo, na modalidade normal ou equivalente, para a Classe “A”, com o desempenho da função docente na educação infantil e nas quatro séries iniciais do ensino fundamental; 

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                        II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria, para a Classe "B", com o desempenho da função docente nas séries finais do ensino fundamental; 

                                                                                          Art. 18.   A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal, observada a ordem decrescente de classificação em concurso público de provas e provas de títulos.   
                                                                                            Art. 19.   Os profissionais do magistério público, uma vez nomeados, serão lotados na Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                              Art. 20.   Compete ao Secretário Municipal de Educação designar o profissional do magistério público para o estabelecimento de ensino ou órgão municipal de educação em que exercerá suas funções.
                                                                                                Parágrafo único   A designação poderá ser alterada por necessidade do serviço ou a pedido, devendo ocorrer no período de recesso escolar do final do ano, exceto em casos de interesse da administração municipal.
                                                                                                  Art. 21.   É de 30 (trinta) dias o prazo para o profissional do magistério público municipal entrar em exercício, contados a partir da data de sua nomeação.   
                                                                                                    Parágrafo único   O profissional do magistério, ao entrar em exercício, fica sujeito ao estágio probatório, por um período de 02 (dois) anos, durante o qual serão avaliadas sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo.
                                                                                                      Art. 22.   A nomeação de profissional do magistério para os cargos em comissão de diretor e de diretor-adjunto de estabelecimento de ensino compete ao Prefeito Constitucional do Município, baseada na Lei Municipal N.o 2.044/93, de 1º de outubro de 1993, atendidas as seguintes exigências.   

                                                                                                        I - apresentar, como qualificação mínima, a graduação em Pedagogia ou Pós- graduação; 

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 23.   A nomeação de profissional do magistério para os cargos em comissão de supervisor e orientador de estabelecimento de ensino compete ao Prefeito Constitucional do Município, atendidas as seguintes exigências.

                                                                                                            I- apresentar, como qualificação mínima, a graduação em Pedagogia ou Pós - graduação; 

                                                                                                             

                                                                                                            II - possuir experiência docente mínima de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. 

                                                                                                             

                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                              DA JORNADA DE TRABALHO 

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 24.   A jornada semanal de trabalho dos ocupantes do cargo professor inclui as horas-aula e as horas de atividades.

                                                                                                                  § 1º - A hora-aula, com duração de 50 minutos, é aquela dedicada à atividade pedagógica direta com os alunos. 

                                                                                                                   

                                                                                                                  § 2º - As horas de atividades, com duração de 60 minutos, são as destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.

                                                                                                                    Art. 25.   As horas de atividades incluem as prestadas no estabelecimento de ensino e as do docente, em conformidade com o que dispõe esta Lei e com o plano de trabalho do professor.   

                                                                                                                      § 1º - As horas de atividades prestadas no estabelecimento de ensino serão destinadas ao atendimento aos pais dos alunos e aos momentos de trabalho coletivo, como reuniões, estudos e outras atividades voltadas à implementação da proposta pedagógica da escola. 

                                                                                                                       

                                                                                                                      § 2º - As horas de atividades serão destinadas à preparação de aulas e à correção dos trabalhos dos alunos.

                                                                                                                        Art. 26.   A jornada básica de trabalho do ocupante do cargo de professor será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, assim distribuídas:

                                                                                                                          I - 20(vinte) horas-aula;

                                                                                                                           

                                                                                                                          II - 05(cinco) horas de atividades, das quais 03 (três) serão prestadas no estabelecimento de ensino e 02 (duas), na forma prevista em Regulamento. 

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 27.   Os professores não poderão exercer jornada suplementar de trabalho, exceto no exercício em cargo de comissão.
                                                                                                                              Art. 28.   A jornada básica de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de orientador, supervisor e diretor será 40(quarenta) horas semanais.   
                                                                                                                                Art. 29.   A jornada de trabalho do ocupante do cargo de diretor - adjunto será de 20 (vinte) horas semanais.
                                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                                  DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 30.   A progressão na carreira do magistério público municipal dar-se-á exclusivamente na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho profissional, horizontalmente dentro da mesma Classe, conforme o disposto em regulamentação própria baixada pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                      Art. 31.   A progressão horizontal pode ocorrer através das seguintes modalidades:

                                                                                                                                        I - pela avaliação do desempenho, após o cumprimento, pelo profissional, do interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício do magistério, no Nível seguinte ao que se encontre enquadrado; 


                                                                                                                                        II - pela capacitação profissional, independentemente do cumprimento de interstício, conforme regulamentação própria.

                                                                                                                                          Parágrafo único   A contagem do interstício, para fins da progressão horizontal, poderá ser interrompida quando o profissional do magistério encontrar-se:   

                                                                                                                                            I - afastado para prestar serviços em órgão da União, do Distrito Federal, de Estados ou de outro Município; 

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              II - afastado para prestar serviço em outro órgão da Administração Municipal;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                III - afastado para prestar serviço na Secretaria Municipal de Educação, desempenhando atividades não correlatas às do magistério; 

                                                                                                                                                  IV- licenciado para tratamento de saúde, por um período superior a 6 (seis) meses; 

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    V - afastado para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; 

                                                                                                                                                      Art. 32.   A avaliação do desempenho profissional de que trata o inciso I do artigo anterior obedecerá a critérios e parâmetros voltados ao incentivo da:   

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        I - dedicação exclusiva ao cargo; 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        II - melhoria qualitativa do exercício profissional e da educação pública municipal. 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        § 1º - A definição dos critérios e parâmetros a que se referem o “caput” deste artigo, bem como dos procedimentos a serem adotados no processo avaliatório, far-se-á em regulamentação própria. 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        § 2º - A regulamentação prevista no parágrafo anterior deverá ser feita no prazo próximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei. 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 33.   A progressão horizontal pela qualificação, visando ao incentivo à formação continuada, à atualização e ao aperfeiçoamento, ocorrerá quando o profissional do magistério houver participado, com aproveitamento, de cursos ou programas voltados a essa finalidade, perfazendo um total de 240 (duzentos e quarenta) horas.   

                                                                                                                                                            § 1º - No cômputo do total de horas referido neste artigo, apenas serão considerados os cursos ou programas diretamente relacionados ao campo de atuação do profissional do magistério, com duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, promovidos pela Secretaria da Educação do Município. 

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            § 2º - Os cursos e programas, considerados para os efeitos da progressão horizontal pela qualificação, serão computados uma única vez, vedada, ainda, sua utilização para os fins da avaliação do desempenho profissional de que trata o parágrafo anterior. 

                                                                                                                                                             


                                                                                                                                                            § 3º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, serão baixadas as normas complementares necessárias à implementação do disposto neste artigo.

                                                                                                                                                              Art. 34.   Não fará jus à progressão horizontal o profissional do magistério que houver, no período a ser computado, recebido advertência escrita ou sofrido pena disciplinar de suspensão.   
                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                DA REMUNERAÇÃO 

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 35.   A remuneração dos profissionais do magistério compreende o vencimento e vantagens pecuniárias, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                    Art. 36.   Os valores de vencimento previsto para cargo do magistério, e jornada básica de trabalho, são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos do Quadro Efetivo do Magistério, constante do Anexo III desta Lei
                                                                                                                                                                      Art. 37.   Constituem vantagens pecuniárias para os profissionais do magistério, sem prejuízo de outras atribuídas aos demais Servidores Públicos Municipais, desde que repassados recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF além dos que se obriga o Município, nos termos da Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996:   

                                                                                                                                                                        I. Gratificação de exercício pela docência em sala de aula: 

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        a) para o professor Classe A, o equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o vencimento base do Nível a que pertencer o servidor, 

                                                                                                                                                                        b) para o professor Classe B, o equivalente a 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base do Nível a que pertencer o servidor. 

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        II. Gratificação pelo exercício em locais de difícil acesso, de até 30% (trinta porcento) sobre o vencimento base, exclusivamente para professores, na forma que estabelecer o regulamento desta Lei; 

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        III. Para o cargo em comissão de Diretor fica estabelecida Gratificação de exercício, considerando: 

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        a) para Escola com até 150(cento e cinqüenta) alunos 30%(trinta por cento) do vencimento da Classe e Nível do comissionado; b) para Escola com 151(cento e cinquenta e um) a 300(trezentos) alunos, 40%(quarenta por cento) do vencimento da Classe e Nível do comissionado; 

                                                                                                                                                                        c) para Escola com 301 (trezentos e um) a 500(quinhentos) alunos, 50%(cinquenta por cento) do vencimento da Classe e Nível do comissionado; 

                                                                                                                                                                        d) para Escola acima de 500(quinhentos) alunos, 60%( sessenta por cento) do vencimento da Classe e Nível do comissionado. 

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        IV. Para o cargo em comissão de Supervisor e Orientador fica estabelecida a Gratificação de exercício de R$ 390,00 ( trezentos e noventa reais), desde que cumprida uma jornada de trabalho de 40 ( quarenta ) horas semanal. 

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        V. Para o cargo de Diretor Adjunto a Gratificação de exercício será o correspondente a 50%(cinqüenta por cento) da percebida pelo Diretor da escola em que prestar serviços. 

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        § 1º - O professor que estiver em sala de aula e for designado para prestar serviço em cargo comissionado não perderá a gratificação de exercício de que trata o inciso I deste artigo. 

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        § 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo reajustar as gratificações de que tratam este artigo na proporção em que os recursos do FUNDEF forem complementados pelo Governo Federal.

                                                                                                                                                                          DOS DIREITOS

                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                          DAS FÉRIAS

                                                                                                                                                                            Art. 38.   Fica garantido, aos profissionais do magistério, o direito ao gozo de férias anuais, por:   

                                                                                                                                                                              I - (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino; 

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              II - (trinta) dias, para os demais integrantes do quadro do magistério. 

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              § 1º - Os ocupantes dos cargos de professor, orientador e supervisor gozarão suas férias durante o recesso escolar. 

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              § 2º - Os ocupantes dos cargos de diretor e diretor-adjunto de estabelecimento de ensino poderão gozar férias durante o período letivo, obedecida escala estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação. 


                                                                                                                                                                              § 3º - É vedada a acumulação das férias anuais, salvo imperiosa necessidade do serviço, e por, no máximo, 2 (dois) períodos.

                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                DA CEDÊNCIA 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 39.   O profissional do magistério poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, em entidade ou outro órgão do Município, fora do âmbito da Secretaria de Educação, nas seguintes hipóteses:

                                                                                                                                                                                    I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    II - para o desempenho de atividades correlatas às do magistério. 

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    § 1º - Consideram-se como atividades correlatas às do magistério as de capacitação de docentes, de estudos e pesquisas educacionais e de administração de sistemas de ensino. 

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 40.   A cedência anula a designação do profissional do magistério para o estabelecimento de ensino ou órgão municipal de educação em que exercia suas funções, ficando mantida sua lotação na Secretaria de Educação.   
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   Terminado o prazo da cedência, o Secretário de Educação fará nova designação do profissional do magistério para estabelecimento de ensino ou órgão municipal de educação.   

                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                          DAS LICENÇAS 

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 41.   Além das licenças estabelecidas na Lei n° 1,244, de 20 de julho de 1979, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores municipais (ou que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Patos), poderão ser concedidas, ao profissional do magistério, licenças, com a respectiva remuneração, a critério da administração municipal, para:   

                                                                                                                                                                                              I- Ι Curso de capacitação profissional; 

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              II - Participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou científicos, relacionados à sua área de atuação nos sistemas de ensino; 

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              III - Participar de congressos e eventos similares, de natureza profissional.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              IV - Para cursos de especialização, por um prazo máximo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses; 

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              V- Para cursos de mestrado, por um prazo máximo de 3 (três) anos; 

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              VI - Para cursos de doutorado, por um prazo máximo de 4 (quatro) anos:

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              § 1º - A licença de que trata este artigo somente será concedida quando houver relação do curso com a formação do profissional do magistério ou com sua área de atuação na estrutura municipal de ensino.

                                                                                                                                                                                                TÍTULOS VI 

                                                                                                                                                                                                DOS DEVERES

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 42.   Além do disposto na Lei no 1.244, de 20 de julho de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários, é dever do profissional do magistério cumprir, com zelo e eficiência, as funções inerentes ao seu cargo estabelecidas nesta Lei.   
                                                                                                                                                                                                    Art. 43.   Em caso de não-cumprimento de qualquer dos deveres, aplicam-se, ao profissional do magistério, as normas relativas ao processo administrativo disciplinar e as penalidades previstas na Lei referida no artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 44.   Fica instituída, na Secretaria Municipal de Educação, uma Comissão Permanente da Carreira do Magistério, à qual caberá :   

                                                                                                                                                                                                          I - prestar assessoramento ao Secretário de Educação na elaboração das normas complementares a esta Lei; 

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          II - elaborar as normas complementares a esta Lei, bem como, avaliar a execução dos dispositivos desta Lei, propondo as alterações que se fizerem necessárias ao melhor alcance das suas finalidades.

                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   Portaria do Secretário de Educação especificará a composição, as atribuições e a forma de funcionamento da Comissão, observado o requisito de estarem, entre os seus membros, representantes dos profissionais do magistério.   
                                                                                                                                                                                                              Art. 45.   A Secretaria Municipal de Educação, com a colaboração da União e do Estado, fica obrigada a implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   A implementação dos programas de que trata o “caput" deste artigo tomará em consideração:   

                                                                                                                                                                                                                  I - a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão maistempo de exercício a ser cumprido no magistério público municipal;

                                                                                                                                                                                                                      III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de educação à distância.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 46.   Pode haver contratação de professor substituto por prazo determinado, não superior a 06 (seis) meses, permitida a renovação até que se realize concurso público;   

                                                                                                                                                                                                                           I - substituições eventuais de professor integrante do Quadro do Magistério, afastado por motivo de licença; 

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                          II - atendimento a necessidade excepcional de professor, decorrente do aumento das matriculas na rede municipal de ensino. 

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   Na hipótese prevista no inciso II, a Secretaria de Educação deve adotar, com a maior brevidade possível, as providências necessárias à abertura de concurso público para o cargo de professor.   

                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VIII 

                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47.   A transposição e o enquadramento, nas Classes e Níveis do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, dos atuais integrantes do Quadro do Magistério, estáveis e habilitados, far-se-á segundo o estabelecido neste artigo.   

                                                                                                                                                                                                                                    § 1° - O ocupante do cargo de professor polivalente, com habilitação em nível médio, na modalidade Normal ou equivalente, passará a ocupar o cargo de professor, na Classe "A". 

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    § 2º - O ocupante do cargo de professor em matéria específica, com habilitação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, passará a ocupar o cargo de professor, na Classe “B”. 

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    § 3º - O profissional do magistério será posicionado nos níveis da Classe relativa à sua habilitação, conforme o seu atual tempo de serviço na estrutura municipal de ensino: 

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    I - até 04 (quatro) anos, no Nível I; 

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    II - acima de 04 (quatro) e até 08 (oito) anos, no Nível II; 

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    III - acima de 08 (oito) e até, 12 (doze) anos, no Nível III; 

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    IV - acima de 12 (doze) e até, 18 (dezoito) anos, no Nível IV; 

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    V - acima de 18 (dezoito) anos, no Nível V. 

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48.   Os professores do atual Quadro do Magistério, estáveis, mas sem a qualificação ou habilitação requerida para a nomeação ao exercício da docência no ensino fundamental, comporão um Quadro Especial, a se extinguir no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da publicação desta Lei.   

                                                                                                                                                                                                                                        § 1º - Incluem-se, no disposto neste artigo, os professores que, à época da publicação desta Lei: 

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                        I - lecionam na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, sem a formação em nível médio, na modalidade Normal ou equivalente; 

                                                                                                                                                                                                                                        II - lecionam na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental com a formação em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena com habilitações em áreas curriculares específicas 

                                                                                                                                                                                                                                        III - lecionam na educação infantil e no ensino fundamental, com a formação em nível superior e curso de licenciatura de graduação curta; 

                                                                                                                                                                                                                                        IV - lecionam em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental, com a formação em nível superior, em cursos de áreas correspondentes, sem a complementação estabelecida na legislação vigente. 

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                        § 2º - As alternativas previstas nos incisos I, II e III do § 1o deste artigo constituirão uma categoria do Quadro Especial, composta de 5 Níveis, designados pelos números de I a V, correspondendo a uma variação de 10% (dez por cento) entre cada um deles, de Professor Classe A, nos termos do Anexo III, desta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                        § 3º - A alternativa prevista no inciso IV do § 1o deste artigo constituirá uma categoria do Quadro Especial, composta de 5 Níveis, designados pelos números de I a V, correspondendo a uma variação de 10% (dez por cento) entre cada um deles, de Professor Classe B, nos termos do Anexo III, desta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                        § 4º - O professor integrante do Quadro Especial ser posicionado, no Nível da categoria em que estiver enquadrado, segundo o seu tempo de serviço no sistema municipal de ensino, adotando-se os mesmos intervalos estabelecidos para o posicionamento dos profissionais do magistério no quadro efetivo. 

                                                                                                                                                                                                                                        § 5º - O integrante do Quadro Especial terá direito à progressão horizontal, em conformidade com o disposto sobre a matéria, nesta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                        § 6º - Os valores dos vencimentos a serem percebidos pelos integrantes do Quadro Especial, para a jornada básica de trabalho, são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos do Quadro do Magistério Efetivo, constante do Anexo III desta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                        § 7º - A Secretaria Municipal de Educação, com a colaboração da União e do Estado, implementará programas, visando a assegurar, no prazo de 5 (cinco) anos, a formação para os docentes referidos nos Incisos do § 1º, em instituições credenciadas, com a utilização de  metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância. 

                                                                                                                                                                                                                                        § 8° - O integrante do Quadro Especial referido no "caput" deste artigo, ao obter a qualificação ou habilitação requerida, ingressará, automaticamente, no Quadro do Magistério, no cargo de professor, de provimento efetivo, no nível I da Classe correspondente à titulação obtida.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49.   Os profissionais não estáveis, em efetivo exercício do magistério à data da publicação desta Lei, constituirão um Quadro Suplementar, a se extinguir no prazo de 5 (cinco) anos. a contar dessa mesma data.

                                                                                                                                                                                                                                            § 1º - O integrante do Quadro Suplementar, portador da qualificação requerida para o exercício das funções de magistério, receberá remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor estabelecido para o Nível I da Classe do Quadro Efetivo a que se enquadrar relativamente à sua titulação, sem direito a qualquer forma de progressão. 

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                            § 2º - O integrante do Quadro Suplementar, que não apresente a qualificação requerida para o exercício das funções de magistério, receberá remuneração correspondente a 70% (setenta por cento) do valor estabelecido para o Nível I da categoria do Quadro Efetivo a que se enquadrar relativamente à sua titulação, sem direito a qualquer forma de progressão. 

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                            § 3º - O ingresso, no Quadro do Magistério, do integrante do Quadro Suplementar dar-se-á exclusivamente pela aprovação em concurso público de provas e títulos. 

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                            § 4º - O integrante do Quadro Suplementar deverá, necessariamente, inscrever- se ao primeiro concurso público de provas e provas de títulos a ser realizado, após a publicação desta Lei, para o cargo efetivo correspondente às funções por ele desempenhadas, para o que não o fazendo será sumariamente demitido.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50.   Poderão ser nomeados para os cargos em comissão de orientador, supervisor, diretor e diretor-adjunto, profissionais que não apresentem a qualificação mínima exigida para esses cargos.   
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   Fica estabelecido que o disposto no "caput" deste artigo somente poderá ocorrer nos próximos 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.   Até o fim da Década da Educação, instituída pelo art. 87 da Lei nº 9.394/96, somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52.   Fica criado Crédito Adicional Especial de até R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais), para cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   É o Poder Executivo autorizado a promover a abertura do Crédito Adicional Especial de que trata este artigo, ao Orçamento vigente, utilizando recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de que trata a Lei 9.424, de 24 de Dezembro de 1996, por excesso de arrecadação, e por anulação de outras dotações orçamentárias.   
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus  efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1998.   
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54.   Revogam-se as disposições em contrário.   

                                                                                                                                                                                                                                                            Ano 109° da Proclamação da República, Gabinete do Prefeito Municipal de Patos. 

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            DINALDO MEDEIROS WANDERLEY 

                                                                                                                                                                                                                                                            - Prefeito Constitucional - 

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                              (§ 1º do art. 7° do Anteprojeto de Lei Complementar nº 002) 

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                              QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                  (§ 1º do Art. 7° do Anteprojeto de Lei Complementar nº 002) 

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                  QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                      (Art. 36° do Anteprojeto de Lei Complementar nº 002) 

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL