I - público, as destinadas ao público em geral;
II - coletivo, as localizadas em áreas privadas, clubes privadas, clubes sociais e esportivos, estabelecimentos escolares públicos e privados, academias de esporte, edifícios e condomínios residenciais, hotéis e outras entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo.
I - no mínimo, 1,10m (um metro e dez centímetros) de altura;
II – no mínimo, 1,10m (um metro e dez centímetros) de distância entre duas travessas horizontais;
III - no máximo, 10 cm (dez centímetros) de distância entre elementos verticais;
IV - no máximo 8 cm (oito centímetros) entre o pavimento e o bordo inferior da vedação.
§ 1º - No caso de o pavimento ser deformável, não deve existir qualquer intervalo entre a vedação e o chão.
§ 2º - O portão deve abrir para o exterior do recinto da piscina, com sistema de fecho automático colocado na face interna do portão, a 10 cm (dez centímetros) abaixo do bordo superior da vedação, a fim de permitir que um adulto de pé abra facilmente o trinco, mas dificultando significativamente o acesso de uma criança a ele, sobretudo se ela estiver do lado de fora.
I - sinalização da profundidade regular da água nas bordas e nas paredes do tanque, a cada 5 m (cinco metros), no mínimo, com indicação de distintas profundidades, quando couber;
II - sinalização de alerta, em lugar visível e tamanho legível, indicando:
a) Alteração da profundidade regular da água e risco de acidentes, quando couber:
b) Proibição de salto, acrobacia ou mergulho de ponta a partir da borda e dos equipamentos por pessoa sem domínio técnico e em locais cuja profundidade da água seja considerada insuficiente, conforme regulamento desta Lei;
c) Proibição de acesso ao tanque e aos equipamentos;
d) Proibição de acesso ao tanque e aos equipamentos sob efeito de álcool ou drogas;
e) Proibição de correr ou empurrar pessoas na área circundante ao tanque;
f) Riscos do uso do tanque e equipamentos de salto sem treinamento em natação ou natação instrumental, a seguir enumerados:
1) Fratura cervical;
2) Lesão medular de tipo tetraplegia;
3) Anoxia;
4) Morte por afogamento.
I - Interdição preventiva;
II - multa pecuniária de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - Interdição da piscina, quando couber, até sanado o problema que originou a respectiva penalidade;
IV - Cassação da autorização para funcionamento da piscina ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.
§ 1º - As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades cíveis e penais cabíveis.
§ 2º - A concessão do "habite-se" ou do alvará para funcionamento de edificação ou estabelecimento com piscina fica condicionada ao atendimento do disposto nesta Lei.