Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2525

1998

30 de Março de 1998

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA A AGENTES POLÍTICOS E DEMAIS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.o 2.525/98 De 30 de março de 1.998 

 

 

    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA A AGENTES POLÍTICOS E DEMAIS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.     O Agente Político, Servidor ou pessoa investida de Cargo Comissionário, função pública ou delegação, que tiver de se deslocar do seu domicílio, no interesse do serviço, missão ou estudo, fará justa percepção de diária, nos valores e limites fixados no Anexo Único a esta Lei.   
          Art. 2º.     As diárias serão concedidas por dia de afastamento do beneficiário, em valores uniformes para cada categoria ou nível de autoridade, destinando-se indenizar as despesas de alimentação e pousada, bem como as espécies correlatas, independendo de comprovação de gastos, de acordo com a tabela constante do Anexo Único a esta Lei.   
            Parágrafo único     Conceder-se-á apenas a metade do valor da diária, quando o afastamento não impuser pernoite fora da sede de seu trabalho   
              Art. 3º.     Os valores das diárias são os equivalentes, em real, ao valor fixo para o cálculo, de conformidade com o escalonamento constante no Anexo Único a esta Lei, cuja alteração ocorrerá verificada a necessidade por Decreto do Prefeito Municipal.   
                Art. 4º.     Nos casos em que a pessoa incumbida de missão funcional fora da cidade, representando autoridade de Hierarquia Superior a do designado, o valor da diária será equivalente ao da autoridade representada.   
                  Art. 5º.     Em sendo o deslocamento ao território de outro estado da região nordeste, o valor será acrescido de 75% (setenta e cinco por cento).   
                    Art. 6º.     No deslocamento a outros estados das demais regiões do pais, o valor da diária corresponderá ao dobro do valor fixado no Anexo Único desta Lei.   
                      Art. 7º.     O pagamento das diárias será procedido antes do deslocamento, obedecendo a concessão e arbitramento do Secretário a quem competir a realização do serviço ou deslocamento da missão   
                        Art. 8º.     Ocorrendo a conclusão dos trabalhos antes do prazo arbitrado, o beneficiário restituirá aos cofres da Prefeitura Municipal o excesso recebido, no prazo de no máximo oito dias após o seu retorno.   
                          Art. 9º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                             

                             

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 30 de março de 1.998. 

                            Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley

                            = Prefeito Constitucional = 

                             

                            AUTOR: Poder Executivo