Lei N.º 2.539/98. De 02 de junho de 1.998
ASSEGURA A IGUALDADE DE CONDIÇÕES A TODAS AS FIRMAS DE PATOS-PB., A PARTICIPAREM DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A OBRAS, SERVIÇOS, INCLUSIVE DE PUBLICIDADE, COMPRAS, ALIENAÇÕES NO ÂMBITO MUNICIPAL
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica oficialmente obrigatória todas as secretarias do Município de Patos-PB., quando da necessidade de licitações, convidar firmas estabelecidas no Município.
Art. 2º.
Será dada publicidade além do Diário Oficial do Município, em um dos Jornais de circulação do Município.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 02 de junho de 1.998.
Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley
Prefeito Constitucional
Autor: Claúdio de Sousa Barreto