Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2589

1998

11 de Novembro de 1998

"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO."


Lei N.o 2.589/98 De, 11 de novembro de 1.998 

 


 

    "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO." 


     

       O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 


       

        I-DA FINALIDADE 


         
          Art. 1º.   Fica instituído nos termos da presente Lei, o Programa Municipal de Desenvolvimento que terá como finalidade incentivar a geração de empregos e renda, através da instalação ou ampliação de atividades industrias e a comercialização da sua produção no Município.
            Art. 2º.   São instrumentos institucionais de suporte do Programa:   
              I  –  o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;   
                II  –  o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;   
                  III  –  os Distritos Industriais;   
                    IV  –  o Projeto de Incubadoras e Condomínios Industriais;   
                      V  –  o Projeto Pólo de Turismo.   
                        Art. 3º.   Para os efeitos desta Lei, considera-se Indústria o conjunto de atividades destinadas à produção de bens, mediante a transformação de matérias primas ou produtos intermediários de interesse do Município.   
                          § 1º   Nos distritos industriais, os empreendimentos de serviços pesados e comércio atacadista terão tratamento nos moldes dados às indústrias.   
                            § 2º   Excepcionalmente, a critério do Executivo, mediante parecer prévio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, os incentivos e beneficios desta Lei poderão ser estendidos a projetos e empreendimentos de real interesse do Município, ainda que não considerados como indústria.   

                              II-DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS 


                               
                                Art. 4º.   Toda indústria que se instalar ou ampliar suas instalações neste Município, atendidos os princípios desta Lei, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, gozará de isenção de todos os impostos municipais:   
                                  a)   Por 02 (dois) anos às empresas que oferecerem de 05 (cinco) a 20 (vinte) empregos;   
                                    b)   Por 05 (cinco) anos às empresas que oferecerem de 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) empregos;   
                                      c)   Por 10 (dez) anos às empresas que oferecerem de 51 (cinqüenta e um) a 200 (duzentos) empregos;   
                                        d)   Por 15 (quinze) anos às empresas que oferecerem de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregos;   
                                          e)   Por 20 (vinte) anos às empresas que oferecerem de 501 (quinhentos e um) ou mais empregos.
                                            § 1º    A geração de empregos quantificada no "caput" deste artigo, deverá ser decorrente de instalação ou ampliação.
                                              § 2º    A isenção, que contará do início da atividade na instalação ou ampliação, só será concedida mediante requerimento protocolado no Paço Municipal, e deverá ser renovado anualmente, até 30 (trinta) dias após o início do exercício financeiro, sob pena de cessarem automaticamente os seus efeitos.   
                                                Art. 5º.   Além da isenção de todos os impostos municipais, contar- se-á como incentivo a devolução, em espécie, de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de incremento trazido pela nova empresa ou empresa ampliada ao índice de participação do Município perante o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.   
                                                  § 1º   Para determinação do incremento no índice de ICMS previsto no "caput", a Secretaria das Finanças divulgará o índice de participação individual dos contribuintes na composição do valor adicionado do Município.
                                                    § 2º   A devolução a que se refere este artigo será efetuada bimestralmente, a partir do primeiro mês do segundo exercício após o início das atividades da empresa, tomando-se como base o incremento de participação do Município sobre o ICMS devido.   
                                                      § 3º   O direito de pleitear o incentivo do ICMS prescreve no prazo de 03 (três) anos, contado a partir da data do recolhimento do tributo.   
                                                        § 4º   O tempo de duração do incentivo de devolução do ICMS será de cinco anos, contados da aprovação do projeto de instalação ou ampliação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.   
                                                          Art. 6º.   Os incentivos e beneficios da presente Lei, poderão ser transferidos a sucessores em observância a legislação, que gozarão do tempo restante da isenção, desde que requeiram no prazo de 90 (noventa) dias a contas da sucessão.   
                                                            Art. 7º.   Fica o Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e de acordo com ditames da Lei Federal no. 8666/93, autorizado a proceder doação de áreas destinadas a instalação dos empreendimentos de interesse do Município.   
                                                              Parágrafo único   Para a consecução do previsto no "caput" deste artigo, fica autorizada a utilização das áreas já de domínio do Município ou que venham a ser adquiridas com esta finalidade.   
                                                                Art. 8º.    Além dos incentivos já mencionados nesta Lei, o Município promoverá ainda:     
                                                                  a)    divulgação das empresas e dos produtos fabricados no Município, mediante campanhas de Marketing, diretamente ou mediante convênios;   
                                                                    b)   cursos de formação e qualificação de mão-de-obra para as empresas, diretamente ou mediante convênios;   
                                                                      c)    assistência na elaboração de estudos de viabilidade, nos projetos de engenharia e na área econômico-financeira, diretamente ou mediante convênios;   
                                                                        d)    acompanhamento junto a estabelecimentos oficiais de crédito, bem como órgãos públicos, visando encaminhamento rápido e breve solução;   
                                                                          e)   articulação com Instituições/de Ensino e Pesquisa visando facilitar às empresas o acesso a recursos tecnológicos.
                                                                            Art. 9º.   Os incentivos previstos nesta Lei serão concedidos também às empresas que vierem a ampliar suas instalações e que não tiverem sido beneficiadas por esta Lei, quando o aumento da área destinada à atividade industrial ou de empreendimentos de interesse do Município for igual ou superior a 20% (vinte por cento) da existente, obedecida a proporção da seguinte tabela:   
                                                                              PERCENTAGEM DO AUMENTO DA ÁREA EDIFICADAPERÍODO DE ISENÇÃO
                                                                              DE                        %AANOS
                                                                              2030até 2
                                                                              3040até 3
                                                                              4050até 4
                                                                              Acima de 50 até 5

                                                                               

                                                                                Art. 10.   Em caráter excepcional e visando atender empresas que tenham urgência em se instalar no Município, poderá o Município, a título de incentivo, locar prédios ou barracões para cessão às empresas, podendo assumir o ônus do aluguel por um período de até 12 (doze) meses, desde que cumpridos os requisitos exigidos.   
                                                                                  Art. 11.     O Município poderá executar, dentro de possibilidades, as seguintes obras destinadas a dotar os distritos industriais de infra-estrutura adequada, na medida de suas necessidades e disponibilidades:   
                                                                                    I  –     rede de abastecimento de água e esgoto;   
                                                                                      II  –   rede de distribuição de energia elétrica;   
                                                                                        III  –   rede telefônica;   
                                                                                          IV  –  sistema de escoamento de águas pluviais;   
                                                                                            V  –  vias de circulação em condições de tráfego permanente, preferencialmente providas com pavimentação asfáltica;   
                                                                                              VI  –    limpeza e preparação do terreno para a execução de terraplanagem.     
                                                                                                Art. 12.     O Poder Executivo poderá, dentro de condições especiais e observados a conveniência, e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, a oportunidade e o interesse social e econômico, subsidiar até 40% (quarenta por cento) da infra-estrutura necessária nos terrenos destinados ao empreendimento, através de liberação de pedra, areia e serviços.   
                                                                                                  Art. 13.     Os incentivos e beneficios desta Lei, com exceção dos contidos no art. 11°., se aplicam a todas as indústrias que se instalarem no Município, mesmo quando o terreno tenha sido adquirido sem a interferência direta ou indireta da Administração Municipal.   

                                                                                                     

                                                                                                    III - DA SOLICITAÇÃO E TRAMITAÇÃO 

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 14.   Os interesses em ter o acesso aos incentivos e beneficios previstos nesta Lei deverão requerer ao Prefeito Municipal a respectiva concessão, instruindo o requerimento com o seguinte:   
                                                                                                        I  –  preenchimento do formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio ;   
                                                                                                          II  –  fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresas e posteriores alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes;   
                                                                                                            III  –  certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa, dos diretores e dos responsáveis pela sua administração, em seus domicílios, relativos aos últimos cinco anos;   
                                                                                                              IV  –   comprovação de idoneidade financeira da empresa, diretores e responsáveis pela sua administração fornecida por duas ou mais instituições bancárias;   
                                                                                                                V  –   prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;   
                                                                                                                  VI  –    obediência às normas ambientais, no que se refere a tratamentos residuais de combate à poluição;   
                                                                                                                    VII  –    anteprojeto do empreendimento;   
                                                                                                                      VIII  –   planta de situação, indicando as construções acaso existentes e as projetadas, em relação às divisas do terreno - escala 1:500;   
                                                                                                                        IX  –  planta baixa de cada pavimento, ou pavimentos, tipo de cada prédio e de todas as suas dependências com a indicação da utilização;   
                                                                                                                          X  –    fachadas, em número variável, tendo como mínimo obrigatório, a apresentação das fachadas para logradouros públicos;   
                                                                                                                            XI  –     cronograma de execução das obras e de implantação;   
                                                                                                                              XII  –  declaração por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a com todos os seus termos e efeitos.   
                                                                                                                                Art. 15.     Os processos de concessão de incentivos e beneficios às empresas serão analisados, quanto a sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, com as respectivas aprovações pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.   
                                                                                                                                  Art. 16.     A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os requerimentos de incentivos e beneficios, levando em consideração, para decidir, os seguintes critérios:   
                                                                                                                                    I  –  equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento;   
                                                                                                                                      II  –  empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área pretendida e com o volume de investimentos previstos;   
                                                                                                                                        III  –  relação entre a área construída e a área total do terreno;   
                                                                                                                                          IV  –  previsão de arrecadação de impostos, especialmente de ICMS;   
                                                                                                                                            V  –    previsão de faturamento mensal;
                                                                                                                                              VI  –    utilização de matéria-prima produzida no local ou na região, ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;   
                                                                                                                                                VII  –    impacto causado ao meio ambiente em decorrência da implantação da unidade industrial;  
                                                                                                                                                  VIII  –  outros determinados pelo Município.   
                                                                                                                                                    Parágrafo único   O requerimento poderá ser indeferido se o projeto for tido como inadequado e inconveniente do ponto de vista de segurança, higiene, salubridade, estética de construção e outros;   
                                                                                                                                                      Art. 17.     As isenções previstas nesta Lei ficam condicionadas à renovação anual, mediante requerimento da empresa, cujo deferimento se dará por despacho fundamentado na Secretaria Municipal de Fazenda, diante do prévio parecer da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.   

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        IV - DAS CONDIÇÕES INSTITUCIONAIS 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 18.     Efetivada a alienação, o adquirente do imóvel alienado submeterá para exame, análise e aprovação, junto ao setor competente da Administração Municipal, os projetos técnicos referentes aos serviços de engenharia. 
                                                                                                                                                            § 1º     O início da construção fica condicionado à aprovação dos projetos, com a expedição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de alvará de licença para construção.   
                                                                                                                                                              § 2º     A aprovação a que se refere o caput, não significa o reconhecimento da legitimidade dos direitos de domínio ou qualquer outros, sobre o terreno.   
                                                                                                                                                                Art. 19.      As obras não autorizadas ou executadas em desacordo com o projeto aprovado, estarão sujeitas a embargo e demolição, sem prejuízo de outros procedimentos administrativos e judiciais.   
                                                                                                                                                                  Art. 20.     Do título de transferência de domínio constará, obrigatoriamente, cláusula que:   
                                                                                                                                                                    I  –    obriga o adquirente a cumprir fielmente o cronograma físico da obra apresentado;  
                                                                                                                                                                      II  –    deverá a construção ser iniciada ou reiniciada, no máximo, no prazo de 4 (quatro) meses a contar da expedição de alvará de licença e concluída sua implantação em 02 (dois) anos de seu início, sob pena de reversão do imóvel ao Patrimônio Municipal.   
                                                                                                                                                                        § 1º   Ocorrida a inadimplência, obriga-se o Poder Público a promover a retomada do imóvel, sem ter direito o adquirente à indenização pelas melhorias existentes sobre o imóvel que, pelo período de um ano após a implantação do projeto, tiver suas instalações ociosas e observando o descumprimento da Lei.  
                                                                                                                                                                          § 2º     Em caso de inadimplência será restabelecido por lançamentos de ofício e cobranças com os respectivos acréscimos legais, valores representados por beneficios sobre os quais não foram cumpridas as finalidades da Lei.
                                                                                                                                                                            § 3º   Caso o concessionário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, hipótese em que a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2°. grau em favor do concedente.   
                                                                                                                                                                              Art. 21.     Constará também do título, que as áreas alienadas nos termos desta Lei, não poderão ser cedidas ou alienadas enquanto não executada a obra em sua totalidade, conforme o projeto aprovado e a definitiva implantação do empreendimento.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único     Após todas as ações concluídas, depois de 05 (cinco) anos, o concessionário terá estabilidade e posse definitiva do terreno.   
                                                                                                                                                                                  Art. 22.     Superadas as condições suspensivas do artigo anterior, a transferência a qualquer título, só poderá ocorrer com a aquiescência do Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.   
                                                                                                                                                                                    Art. 23.     Serão suprimidos os incentivos e beneficios, desta Lei, das empresas que, antes de decorridos 02 (dois) anos da data do início das atividades, deixarem de cumprir os itens abaixo:   
                                                                                                                                                                                      I  –    paralisarem, por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, as atividades, sem motivo justificado;   
                                                                                                                                                                                        II  –     violarem, fraudulentamente, as obrigações tributárias;   
                                                                                                                                                                                          III  –     reduzirem a oferta de empregos em dois terços dos empregos existentes, sem motivo justificado.   
                                                                                                                                                                                            IV  –  alterarem o projeto original sem aprovação do Município.   

                                                                                                                                                                                              V - DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 


                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                Art. 24.     Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico destinado a captação e a aplicação de recursos visando o desenvolvimento econômico do Município, como meio de assegurar o bem-estar social.   
                                                                                                                                                                                                  Art. 25.    Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão constituídos de:   
                                                                                                                                                                                                    I  –  1% (um por cento) do total das receitas do Município;
                                                                                                                                                                                                      II  –    doações e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas;     
                                                                                                                                                                                                        III  –    indenizações decorrentes do alagamento por hidroelétricas e utilização de recursos minerais do subsolo, além de outras que possam ser carreadas para o Município.   
                                                                                                                                                                                                          Art. 26.     Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico destinados a financiamentos ou a apoio a investimentos produtivos, poderão ser geridos, mediante convênio, por instituição financeira estatal de fomento, observados os seguintes princípio básicos:   
                                                                                                                                                                                                            I  –    preservação da integridade patrimonial do Fundo;   
                                                                                                                                                                                                              II  –   maximização do retorno econômico e social dos investimentos direcionados.   
                                                                                                                                                                                                                Art. 27.      Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão destinados, exclusivamente, à atividade industrial do Município, como meio de assegurar o bem-estar social, observando prioridades aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.   
                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.   Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico poderão ser aplicados em:   
                                                                                                                                                                                                                    I  –    financiamentos;
                                                                                                                                                                                                                      II  –      custeio de elaboração de projetos técnicos de viabilidade econômico-financeira;       
                                                                                                                                                                                                                        III  –  estudos e pesquisas que orientem programas setoriais para expansão de oportunidade de investimento;   
                                                                                                                                                                                                                          IV  –  projetos de incubação empresarial;   
                                                                                                                                                                                                                            V  –   outras não previstas, sempre voltados aos interesses sócio- econômicos do Município.   
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     São enquadráveis todas as operações previstas em normas operacionais específicas, previamente submetidas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

                                                                                                                                                                                                                                VI - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 


                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29.      Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico que, como órgão deliberativo, participativo e consultivo, assessorará a Administração Municipal, na formulação e execução da política de desenvolvimento, atuando nos termos desta Lei e do regulamento a ser baixado por Decreto do Executivo.   
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     Todos os atos atinentes ao contido nesta Lei que necessitem de aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, só será garantida mediante o voto da maioria simples dos seus membros.   
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30.     O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será integrado pelos seguintes membros:   
                                                                                                                                                                                                                                        I  –    Secretário Municipal da Indústria e Comércio,   
                                                                                                                                                                                                                                          II  –  Presidente da Associação Comercial e Industrial, que será o vice- presidente;   
                                                                                                                                                                                                                                            III  –   Procurador Geral do Município;   
                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  Secretário Municipal de Governo e Coordenação Política;   
                                                                                                                                                                                                                                                V  –   Secretário Municipal das Finanças;   
                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  Secretário Municipal do Planejamento e Controle;   
                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;   
                                                                                                                                                                                                                                                      VIII  –  Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Município;   
                                                                                                                                                                                                                                                        IX  –  Presidente da Associação dos Concessionários;   
                                                                                                                                                                                                                                                          X  –  Diretor da Faculdade de Ciências Econômicas de Patos;   
                                                                                                                                                                                                                                                            XI  –  Presidente da Associação de Micro e Pequenas Empresas;   
                                                                                                                                                                                                                                                              XII  –  Presidente da Coordenadoria Regional da Federação das Industrias do Estado, no Município;   
                                                                                                                                                                                                                                                                XIII  –    Coordenador Regional do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.     Os Secretários, Diretores, Assessores e Servidores Municipais, participarão das reuniões do Conselho sempre que forem convocados.   
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.     O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e seus serviços considerado relevantes ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.     O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico elaborará o seu regulamento interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta Lei.   

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        VII - DOS DIREITOS INDUSTRIAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34.     Os Distritos Industriais existentes ou que venham a ser criados são limites territoriais planejados com a destinação exclusiva de suas áreas para fins industriais, ressalvadas as disposições contidas nos parágrafos 1o. e 2o. do Artigo 3o. desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35.     Os Distritos Industriais têm por objetivo promover a implantação de uma infra-estrutura necessária à indução de um processo de desenvolvimento industrial visando o aumento e melhoria de empregos, a diversificação das atividades econômicas do Município, a atração de indústrias para apoiar ou complementar outras já existentes, o desenvolvimento tecnológico, o fortalecimento do comércio e a ampliação da arrecadação tributária.   
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36.     O uso do solo nos Distritos Industriais, com áreas industriais planejadas, se submete o poder de polícia da Administração Municipal e será disciplinado por esta Lei, pela legislação Federal e Estadual pertinentes, e por regulamentação baixada por Decreto do Executivo Municipal.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37.     Na regulamentação das Normas Técnicas para os Distritos Industriais, serão definidos os critérios para análises dos projetos industriais, as condições para construir, modificar ou operar os estabelecimentos industriais, levando-se em conta, principalmente, custos públicos da implantação dessas áreas, a demanda interna e externa e o perfil do mercado.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38.     A taxa de ocupação dos terrenos industriais não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento), nem superior a 50% (cinqüenta por cento).   
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º     Considera-se taxa de ocupação de um terreno, a relação entre a projeção da área construída e a área total do terreno.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º     Não se considerarão como áreas construídas aquelas destinadas a estacionamento e armazenamento ao ar livre para fins de determinar-se a taxa de ocupação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º      Desde que plenamente justificado, a critério da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, os percentuais do “caput" deste artigo poderão ser alterados, devendo constar da data da reunião do Conselho o parecer técnico que o justifique.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII - DAS INCUBADORAS E CONDOMÍNIOS INDUSTRIAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39.     Objetivando a concessão de incentivos especiais às micro e pequenas empresas, em atividades industriais, fica instituído 0 Projeto de Incubadoras/Condomínios Industriais.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º     Para implementar o Projeto de Incubadoras/Condomínios Industriais, fica o Município autorizado a construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover reformas e adaptá-los para cessão aos interessados, mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º     A cessão de espaços em prédios arrendados ou locados para uso industrial, dentro deste Projeto se dará por período de 01 (um) ano, contados do início das atividades, podendo ser prorrogados para mais um período, desde que haja interesse e atenda os objetivos desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º     Inclui-se dentro do Projeto de Incubadoras/Condomínios Industriais, a construção de barracões pelo sistema comunitário, com a participação do Município, inclusive em terreno pertencente à Associação Comunitária.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX - DO PÓLO DE TURISMO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40.     Objetivando a concessão de incentivos e beneficios para empreendimentos da área de turismo, fica instituído o Projeto do Pólo de Turismo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     Dada a natureza específica da área, o Projeto de Apoio ao Turismo contemplará a análise caso a caso, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41.     A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta Lei será realizada periodicamente pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, que promoverá visitas de inspeção e solicitará das empresas a apresentação de relatórios anuais.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42.     Os terrenos doados nas condições desta Lei não poderão ser alienados pela empresa beneficiada, sem autorização do Município, antes de decorridos 05 (cinco) anos da data de assinatura do contrato, devendo constar essa cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43.     No âmbito de suas atribuições, o Poder Público Municipal, dará todo o apoio possível, o estímulo e cooperação necessários a iniciativa privada, objetivando o desenvolvimento econômico, como meio de assegurar o bem-estar social.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.     A Administração Municipal promoverá, diretamente ou através de convênios, estudos e pesquisas, visando traçar um perfil sócio-econômico do Município e da microrregião homogênea, a identificação de alternativas e oportunidades de investimentos, a elaboração de pré-projetos de viabilidade econômica e a divulgação das potencialidades locais e regionais, fornecendo, assim, subsídios para estabelecer um plano municipal de motivação e atração de investimentos e para definir metas estratégicas e uma política de desenvolvimento econômico.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.     Fica o Município autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de projetos ou empreendimento de interesse do Município, mediante autorização do Poder Legislativo, em cada caso, observados os preceitos da Lei Orgânica Municipal.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46.     Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos para assistências às micro e pequenas empresas do Município.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.      No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo baixará ato regulamentando a presente Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 11 de novembro 1.998. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Constitucional 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            AUTOR: Nivaldo de Queiroz Satiro