Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5655

2021

19 de Novembro de 2021

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025.


Lei nº 5.655/2021, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.

    DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        CAPÍTULO I

        DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

          Art. 1º.   Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no § 1o do art. 165 da Constituição Federal.
            Parágrafo único   Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

              I - Anexo I – Despesas por Função;

               

                II - Anexo II – Despesas por Subfunção;

                  III - Anexo III – Despesas Segundo as Fontes de Recursos;

                    IV- Anexo IV – Despesas por Função e Subfunção Segundo a Categoria           Econômica;

                      V – Despesas por Programas Segundo a Categoria Econômica;

                        VI – Despesas por Função e Subfunção Segundo as Fontes de Recursos;

                          VII – Despesas por Programas Segundo as Fontes de Recursos;

                            VIII – Despesas por Programas e Totais por Eixos Estratégicos;

                              IX – Totais por Eixos Estratégicos;

                                X – Quantitativo de Programas e Ações por Órgão;

                                  XI – Totais por Tipo de Programa;

                                    XII – Despesas por Programas, Ações e Fonte de Recursos por Órgão

                                      XII A – Despesas por Programas, Ações e Fonte de Recursos

                                        XIII – Quadro de Detalhamento da Receita Prevista – Q.D.R

                                          Art. 2º.   O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
                                            Art. 3º.   Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
                                              Art. 4º.   Para efeito desta Lei, entende-se por:
                                                I  –  Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
                                                  a)   Programas Especiais: pela manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
                                                    b)   Programa Finalísticos: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
                                                      c)   Programa de Apoio Administrativo: pela agregação de elementos de despesa, por se tratar de natureza eminentemente orçamentária.
                                                        II  –  Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, de forma orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
                                                          a)   Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
                                                            b)   Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                                              c)   Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
                                                                CAPÍTULO II

                                                                DA GESTÃO DO PLANO

                                                                  Seção I

                                                                  Aspectos Gerais

                                                                    Art. 5º.   A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, acompanhamento, avaliação e revisão de programas.
                                                                      Seção II

                                                                      Das Revisões e Alterações do Plano

                                                                        Art. 6º.   A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
                                                                          § 1º   Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados a Câmara Municipal até a data de entrega do Projeto de Lei Orçamentária Anual dos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
                                                                            § 2º   Os projetos de lei revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:
                                                                              I  –  inclusão de programa:
                                                                                II  –  alteração ou exclusão de programa:
                                                                                  Art. 7º.   O Poder Executivo fica autorizado a:
                                                                                    I  –  alterar o órgão responsável por programas e ações;
                                                                                      II  –  alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
                                                                                        III  –  incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;
                                                                                          IV  –  adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
                                                                                            Seção III

                                                                                            Da Participação Social

                                                                                              Art. 8º.   O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.
                                                                                                Art. 9º.   O Poder Executivo garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento para fins de consulta pela sociedade.
                                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                    Art. 10.   O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas:
                                                                                                      I  –  texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
                                                                                                        II  –  anexos atualizados incluindo a discriminação das ações em função dos valores das ações aprovadas pela Câmara Municipal;

                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2021.

                                                                                                                                                      Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                                                                                    Prefeito Constitucional

                                                                                                            Autoria: Poder Executivo Municipal