Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2556

1998

31 de Agosto de 1998

TORNA OBRIGATÓRIO AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE PATOS QUE OFEREÇAM EDUCAÇÃO BÁSICA, A IMPLANTAREM COMITÊS ANTI-DROGAS E TOMAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei N.º 2.556/98 De 31 de Agosto de 1.998. 

 

    TORNA OBRIGATÓRIO AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE PATOS QUE OFEREÇAM EDUCAÇÃO BÁSICA, A IMPLANTAREM COMITÊS ANTI-DROGAS E TOMAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.   Ficam obrigadas as Instituições de Ensino de primeiro e de segundo graus públicas e privadas do Município de Patos a implantarem os Comitês Anti-Drogas, cuja sigla será CAD.
          Art. 2º.   Os Comitês Anti-Drogas de que trata o artigo anterior terão por finalidade básica a prevenção do uso de drogas e substâncias alucinógenas de qualquer natureza ou origem, nos estabelecimentos de Ensino Municipal de Patos, cabendo- lhes as seguintes atribuições:   

            a) promover campanhas, seminários, reuniões e debates com o objetivo de alertar os alunos, suas famílias e o próprio corpo docente para os perigos, as consequências e os danos decorrentes do uso ilegal de drogas e entorpecentes; 

            b) assessorar, apoiar e incentivar a política e a ação específica dirigidas à prevenção e combate ao tráfico e consumo de drogas no âmbito das Escolas Públicas e Privadas do Município de Patos; 

            c) desenvolver, em ação conjunta com a direção dos estabelecimentos, programas especiais de identificação e recuperação de alunos dependentes de drogas ou sujeitos a influência de familiares drogados. 

             

              Art. 3º.   Os Comitês Anti-Drogas serão compostos por representante dos pais de alunos e um representante dos professores.

                § 1º - A composição de que trata este artigo é mínima, podendo ser ampliada conforme os mesmos critérios, de acordo com a conveniência de éada educandário, devendo pelo menos um dos membros de que trata o caput deste artigo, fazer parte do Conselho da Escola. 

                § 2º Os Comitês Anti-Drogas ficarão sob a coordenação da Divisão de Educaçã

                o Física e Saúde Escolar da Secretaria de Educação e Cultura do Município de Patos, onde deverá ser criado um Núcleo especificamente incumbido da supervisão e gerenciamento dos referidos Comitês. 

                 

                  Art. 4º.   Os Comitês Anti-Drogas serão cadastrados no Conselho Estadual e Municipal de Entorpecentes (CONEM-PB e COMEM) e deverão obter assessoria e apoio técnico junto a órgãos, entidades e especialistas de reconhecido e notório saber nessa área de prevenção ao uso de drogas, tratamento e recuperação de usuários.   
                    Art. 5º.   Uma vez formados os Comitês Anti-Drogas, os nomes dos seus integrantes serão enviados ao Conselho Estadual de Entorpecentes para cadastramento, acompanhamento e cumprimento do disposto no artigo anterior.
                      Art. 6º.   Os Comitês Anti-Drogas terão autonomia no exercício e desempenho de suas atividades e contarão com uma dotação orçamentária específica que será alocada na Secretaria de Educação e Cultura.   

                        § 1º Os Comitês Anti-Drogas poderão firmar convênios, instituir parcerias, estabelecer regras de conduta em sintonia, na forma da instalação em vigor, sempre com o objetivo explicitado na presente Lei. 

                         

                        § 2ºAo final de cada período escolar, reunir-se-ão os representantes de todos os Comitês Anti-Drogas em atividade no Município, para a escolha da personalidade que mais tiver se destacado no combate a prevenção às drogas, a quem será atribuído um prêmio, cuja regulamentação deverá ser feita pela Secretaria da Educação e Cultura do Município.

                          Art. 7º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 8º.   Revogam-se as disposições em contrário.   

                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 31 DE AGOSTO DE 1998. 

                               

                              DINALDO MEDEIROS WANDERLEY 

                              - Prefeito Constitucional - 

                               

                              Autor: Madiel de Sousa Conserva