Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2557

1998

31 de Agosto de 1998

ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PLANEJAMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei N.º 2.557/98 De 31 de Agosto de 1.998. 

 

    ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PLANEJAMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.   Poder Executivo fica obrigado a garantir, de forma gratuita, o serviço de planejamento familiar às pessoas de ambos os sexos.   
          Art. 2º.   Para efeitos desta Lei compreende-se como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade, que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole, pela mulher, pelo homem e pelo casal.   
            Parágrafo único   É proibida a utilização de ações a que se refere este artigo para qualquer tipo de controle demográfico   
              Art. 3º.   É dever do Município, através do Sistema Único de Saúde. Prover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício da regulação da fertilidade para ambos os sexos, mediante:   

                I. Atendimento pré-natal; 

                II. Assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato; 

                III. Orientação e distribuição de todos OS métodos contraceptivos; 

                IV. Controle das doenças sexualmente transmissíveis; 

                V. Controle da prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer do pênis. 

                 

                § 1º – O planejamento familiar terá como base/ações de - prevenção e educação para garantia do acesso igualitário a informação, meios,/métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade. 

                 

                §2º - A Secretaria de Saúde promoverá o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação de pessoal técnico, visando a promoção de ações de atendimento ao planejamento familiar. 

                 

                  Art. 4º.   As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidas pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde.
                    Art. 5º.   Para o exercício do direito ao planejamento familiar serão oferecidos todos os métodos aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção. 
                      Parágrafo único   Para efeitos desta Lei, entende-se como método de contracepção:   

                        a) Tabela; 

                        b) muco cervical; 

                        c) camisinha ou preservativo; 

                        d) espermicidas; 

                        e) diafragma; 

                        f) dispositivo intra-uterino - DIU; 

                        g) pílula anticoncepcional hormonal oral; 

                        h) pílula anticoncepcional hormonal injetável. 

                         

                          Art. 6º.   É vedada a instituição, entidade e organismos internacionais, ou financiados por capital estrangeiro, desenvolver ações de regulação da fertilidade ou pesquisas experimentais "anima nobilis" exceto nos casos autorizados pelo Conselho Municipal de Saúde.   
                            Art. 7º.   É vedado qualquer tipo de incentivo à pessoa para que se submeta a esterilização.
                              Art. 8º.   Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
                                Art. 9º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 10.   Ficam revogadas as disposições em contrário.   

                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 31 DE AGOSTO DE 1998. 

                                     

                                    DINALDO MEDEIROS WANDERLEY 

                                    Prefeito Constitucional 

                                     

                                    Autor: Madiel de Sousa Conserva