Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2561

1998

14 de Setembro de 1998

CRIA A CONFERÊNCIA MUNICIPAL PARA ASSUNTOS ORÇAMENTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei N.° 2.561/98 De, 14 Setembro de 1.998 


    CRIA A CONFERÊNCIA MUNICIPAL PARA ASSUNTOS ORÇAMENTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

       

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

        Art. 1º.   Fica criada a Conferência Municipal para Assuntos Orçamentários, com o objetivo de proporcionar a participação da sociedade na elaboração das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Programa Anual do Município.
          Parágrafo único   A conferência será realizada em duas fases anualmente, sendo a primeira no mês de fevereiro, para discutir as Diretrizes Orçamentárias e a segunda no mês de julho para discutir Propostas Orçamentárias.
            Art. 2º.   Poderão participar da Conferência, 2 (dois) representantes de cada entidade e/ou órgão a seguir enumeradas:

              I. Conselho da Administração Municipal; 

               

              II. Entidade de Classe; 

               

              III. Associação de Moradores e de Funcionários; 

               

              IV. Secretarias da Administração Municipal; 

               

              V. Entidades da Administração Indireta Municipal; 

               

              VI. Conselhos Populares. 

               

                Parágrafo único   Os representantes deverão ser previamente indicados, através de ato oficial expedido pelo representado.
                  Art. 3º.   A convocação da Conferência será efetuada através de edital, estabelecendo data, local, critérios de inscrição e assunto a serem tratados, com antecedência mínima de 30 dias, publicado na imprensa escrita e falada do município.
                    Parágrafo único   A convocação será efetuada para as duas fases da conferência.
                      Art. 4º.   A conferência Municipal terá os seguintes conteúdos:   

                        a) Análise da situação econômica e social do Município; 

                        b) Análise da situação financeira do Município; 

                        c) Análise do plano de trabalho da administração; 

                        d) Levantamento das prioridades a nível de investimentos;

                         e) Levantamento de alternativas da capacidade de aumento da receita e capacidade de investimentos. 

                         

                          Art. 5º.   Os trabalhos serão orientados e coordenados por equipe técnica da Administração Municipal que apresentarão aos participantes material para acompanhamento da Conferência.
                            Art. 6º.   No final da Conferência será apresentado relatório das decisões votado em Plenário, por maioria simples de votos dos presentes, cujo documento será a base para elaboração das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Programa do Município.
                              Art. 7º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 14 de Setembro de 1.998. 

                                 

                                Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                Prefeito Constitucional 

                                 

                                Autor: Nivaldo de Queiroz Satiro