Lei N.° 2.562/98 De, 14 de Setembro de 1.998
TORNA OBRIGATÓRIO A COLOCAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO NAS ESTRADAS MUNICIPAIS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Institui obrigatoriedade ao Executivo Municipal de dotar as estradas municipais com placas de sinalização, indicando o nome da localidade, distância e os trechos perigoso da mesma.
As placas de sinalização serão colocadas em local visível, preferencialmente em cruzamentos e pontos perigosos da malha viária, objetivando orientar e advertir motoristas e pedestres.
Art. 2º.
O Executivo Municipal implementará os preceitos contidos nesta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 14 de Setembro de 1.998.
Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley
Prefeito Constitucional
Autor: Nivaldo de Queiroz Satiro