Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4454

2015

19 de Junho de 2015

AUTORIZA A CONCESSÃO DE REVISÃO SALARIAL A TÍTULO DE ISONOMIA PARA OS SERVIDORES QUE COMPÕEM O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.454/2015 De 19 de junho de 2015. 

 

    AUTORIZA A CONCESSÃO DE REVISÃO SALARIAL A TÍTULO DE ISONOMIA PARA OS SERVIDORES QUE COMPÕEM O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isonomia salarial para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação do Município de Patos, de acordo com a Tabela Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público Municipal, conforme as classes, níveis e titularidades.   
          Art. 2º.   Farão jus aos valores constantes na tabela os servidores efetivos do Município de Patos, lotados na Secretaria Municipal de Educação, intitulados Assistentes Sociais, Psicólogos, Orientadores Educacionais e Nutricionistas.   
            Art. 3º.   A estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta Lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira, estão contidos nos anexos I e II, consoante determinação insista nº Art. 16, da Lei Complementar nº 101/00.   
              Art. 4º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar modificações oriundas do referido Projeto de Lei, na LDO e PPA vigentes, promovendo a compatibilização da ação ora proposta.   

                 

                  Art. 5º.   A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de janeiro de 2015.
                    Art. 6º.   Fica revogada a Lei de n° 4.333/2014 e demais disposições em contrário.

                      Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 19 de junho de 2015. 

                       

                      Francisca Gomes Araújo Motta 

                      PREFEITA CONSTITUCIONAL

                       

                      Autor: Poder Executivo Municipal 

                        Anexo I

                        (Lei n.º 4.454/2015, de 19 de junho de 2015) 

                         

                        RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

                        (Artigo 21 c/c artigo 16, I e 17, Lei Complementar n°. 101/2000) 

                         

                          OBJETO DA DESPESA: 

                          O objeto do presente relatório é conceder isonomia salarial para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação do Município de Patos, de acordo com a Tabela do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público Municipal, conforme as classes, níveis e titularidades. Farão jus aos valores constantes na tabela os servidores efetivos do município de Patos, lotados na Secretaria Municipal de Educação, intitulados Assistentes Sociais, Psicólogos, Orientadores Educacionais e Nutricionistas. 

                          Por se tratar de uma despesa de ação continuada, não acarretará impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com pessoal. 

                           

                           

                          Caracterização:

                          As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. 

                          É importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, às mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento. 

                          Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, 

                          reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 

                          Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário-financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2015 e na LOA 2015. 

                          Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF. 

                           

                           

                          DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 

                          Despesa com pessoal consignada na Lei Orçamentária para o exercício de 2015. 

                           

                           

                          IMPACTO NO ORÇAMENTO/2015: 

                          Sem reflexo, pois não aumenta a despesa de pessoal já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento. 

                           

                           

                          IMPACTO NO ORÇAMENTO/2016: 

                          Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura. 

                           

                           

                          IMPACTO NO ORÇAMENTO/2017: 

                          Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura. 

                           

                            Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 19 de junho de 2015. 

                             

                            Francisca Gomes Araújo Motta

                            PREFEITA CONSTITUCIONAL

                              Anexo II

                              (Lei n.º 4.454/2015, de 19 de junho de 2015) 

                               

                              DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 

                              (Artigo 21 c/c artigo 16, II, Lei Complementar nº. 101/2000) 

                               

                                OBJETO DA DESPESA: 

                                O objeto do presente relatório é conceder isonomia salarial para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação do Município de Patos, de acordo com a Tabela do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público Municipal, conforme as classes, níveis e titularidades. Farão jus aos valores constantes na tabela os servidores efetivos do município de Patos, lotados na Secretaria Municipal de Educação, intitulados Assistentes Sociais, Psicólogos, Orientadores Educacionais e Nutricionistas. 

                                 

                                 

                                FONTE DE CUSTEIO: 

                                Recursos ordinários que estão previstos para pagamento de pessoal na Lei Orçamentária para este exercício de 2015. 

                                Na qualidade de ordenadora de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do art. 21 c/c artigo 16, II da Lei Complementar no 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA). 

                                 

                                  Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 19 de junho de 2015. 

                                   

                                  Francisca Gomes, Araújo Motta

                                   PREFEITA CONSTITUCIONAL