I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas:
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal e previsão da Lei no 11.107/2005;
III - universalização: atendimento pleno dos serviços públicos de saneamento básico, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, a todos os domicílios ocupados e aos locais de trabalho e de convivência social em um determinado território, considerando-se o seu caráter dinâmico, frente ao incremento da ocupação territorial, sem distinção de condição social ou renda, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos.
IV - controle e participação social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento, de regulação, de fiscalização e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
V - regulação: refere-se à organização do serviço público, compreendendo tanto a definição das condições do serviço prestado nos aspectos sociais, econômicos, técnicos e jurídicos, quanto a estruturação do próprio serviço no que diz respeito à qualidade, direitos e obrigações dos usuários e dos prestadores do serviço, política pública e cobrança, além de inclusão da variável ambiental na regulação.
VI - fiscalização: conjunto de atividades que se referem ao acompanhamento monitoramento, controle e avaliação do serviço e aplicação de penalidades, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
VII - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VIII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
a. os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços;
b. os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos: diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços; - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
IX - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
X - modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos e a remuneração do prestador dos serviços públicos de saneamento básico, regulada e fiscalizada pelo Poder Público Municipal;
XI - desenvolvimento sustentável: conjunto de políticas públicas destinadas a induzir ou dirigir o desenvolvimento econômico e social em harmonia com a preservação ambiental e a racional utilização dos recursos naturais
§ 1º - Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º – No caso do Município resolver conceder os serviços públicos de saneamento básico para a iniciativa privada, além de lei autorizativa aprovada pela Câmara Municipal, será necessário o referendo popular por meio de plebiscito, com aprovação de dois terços dos votantes.
§ 3º - A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
I - A prevalência do interesse público.
II - O ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, como direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo.
III - O combate à miséria e seus efeitos, que prejudicam não apenas a qualidade de vida, mas também a qualidade dos assentamentos humanos e dos recursos naturais.
IV - A participação social e o controle social nos processos de formulação das políticas, definição das estratégias, planejamento e controle de serviços e obras de saneamento básico, de decisão e fiscalização sobre custos, qualidade dos serviços, prioridades financeiras e planos de investimentos e na defesa da salubridade ambiental.
V - A universalização do acesso aos serviços prestados, à equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico prestados, no que tange os quatro componentes: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo das águas pluviais.
VI - O respeito à capacidade de pagamento dos usuários na remuneração dos investimentos e dos custos de operação e manutenção dos serviços públicos de saneamento básico.
VII- A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente.
VIII - A disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado.
IX - A adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, com utilização de tecnologias apropriadas, que considerem, também, a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas.
X - A eficiência e a sustentabilidade econômica.
XI A transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados.
XII - A segurança, qualidade e regularidade do serviço prestado.
XIII - A integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
I - A destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da maximização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições contempladas.
II - O processo de planejamento deverá valorizar o processo de decisão sobre medidas preventivas ao crescimento urbano e rural de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, qualidade da água, ordenamento dos aglomerados urbanos, dificuldades do manejo e da drenagem de águas pluviais, da disposição adequada de esgotos, da poluição, das enchentes, da destruição de áreas verdes, do assoreamento de rios e outras consequências.
III - Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento básico, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo, bem como a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante.
IV - Busca da atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico.
V - Deverão ser consideradas as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população.
VI - A prestação dos serviços públicos de saneamento básico será orientada pela busca permanente da máxima produtividade e melhoria da qualidade.
VII - As ações, obras e serviços públicos de saneamento básico serão planejados e executados de acordo com as normas relativas ao ordenamento urbano, à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal.
VIII - A bacia hidrográfica considerada como unidade de planejamento para fins de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando com os Planos Municipais de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Piancó - Piranhas- inserido em seu território.
IX - Incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
X - Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores do planejamento e definição dos programas, projetos e ações de saneamento básico.
XI – Promoção de programas de Educação Ambiental, Participação e Mobilização Social, com ênfase em saneamento básico.
XII - Realização de investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento básico e educação ambiental, além de diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas.
XIII - O sistema de informações sobre saneamento básico deverá ser compatibilizado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico e os sistemas de informações sobre meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e saúde.
XIV - A participação social na definição de princípios e diretrizes de uma política pública de saneamento básico, no planejamento das ações, no acompanhamento da sua execução e na sua avaliação se constitui em ponto fundamental para democratizar o processo de decisão e implementação das ações de saneamento básico. Essa participação pode ocorrer com o uso de diversos instrumentos, como conferências e conselhos, dentre outros.
XV - A participação e o controle social devem ser amplamente garantidos no decorrer do processo de planejamento da área de saneamento básico.
XVI - Estabelecer os instrumentos e mecanismos que garantam o acesso à informação e a participação e controle social na gestão da política de saneamento básico, envolvendo as atividades de planejamento, regulação, fiscalização e avaliação dos serviços, na forma de conselhos das cidades ou similar, com caráter deliberativo.
XVII - A educação ambiental e mobilização social como estratégia permanente, para o fortalecimento da participação e controle social, respeitados as peculiaridades locais e assegurando-se os recursos e condições necessárias para sua viabilização.
XVIII - Participação Social na definição de estratégias de comunicação e canais de acesso às informações, com linguagem acessível a todos os segmentos sociais.
XIX - Visão integrada e a articulação dos quatro componentes dos serviços públicos de saneamento básico nos seus aspectos técnico, institucional, legal e econômico.
XX - Definição pelo titular do ente ou órgão responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, inclusive os procedimentos de sua atuação, e os mecanismos de controle social.
I - Assegurar a operação e a administração eficiente do serviço público de saneamento básico que seja de interesse local e da competência do município;
II - Implantação progressiva de modelo gerencial descentralizado que valoriza a capacidade municipal de gerir suas ações;
III - Assistência técnica e o apoio institucional do Estado ao município deverão ser realizados pelo prestador de serviço, quer seja pela concessionária estadual, autarquia, fundação, consórcio, etc.
I - Avaliação e caracterização da situação de saneamento básico do Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais.
II – Objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado, levando em conta outros planos setoriais e regionais.
III - Estabelecimento de metas de curto, médio e longo prazos.
IV - Identificação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal,econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos e metas propostos.
V - Formulação de estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados.
VI - Caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas.
VII - Definição dos recursos financeiros necessários e das fontes de financiamento.
IX - Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento básico, em consonância com o Plano Plurianual de Ação Governamental.
§ 1º - Os relatórios referidos no "Caput" do Artigo serão publicados até 30 de março do quadriênio pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, reunidos sob o título de "Situação de Saneamento Básico do Município de Patos - PB". dentre outros:
§ 2º - O relatório "Situação de Saneamento Básico do Município", conterá:
I - Avaliação da situação do saneamento básico dos agrupamentos populacionais urbano e rural da área adstrita ao Município;
II - Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico:
III - Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviço e das necessidades financeiras previstas;
IV - As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico previstos no Art. 21 desta lei.
§ 1º - Sempre que possível deverão ser realizadas Pré-Conferências de Saneamento Básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º - A representação dos usuários pertencentes ao segmento que congrega as "associações comunitárias" ou "sociedade civil na Conferência Municipal de Saneamento Básico será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 3º - A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
I - Formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação.
II - Discutir e aprovar a proposta de projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento Básico.
III - Publicar o relatório "Situação de Saneamento Básico do Município". IV - Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de saneamento básico.
V - Fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnologia e a formação de recursos humanos.
VI - Fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos.
VII – Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico.
VIII - Atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos de saneamento básico.
IX - Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
X - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
XI - Estimular a criação de Associações (ou Conselhos) Locais de Saneamento Básico.
XII - Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico.
XIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
I - O titular da Secretaria do Município responsável pelo saneamento Básico, que o presidirá.
II - O titular da Secretaria do Município responsável pela Saúde.
III - O titular da Secretaria do Município responsável pelo Planejamento. IV - O titular da Secretaria do Município responsável pelo Meio Ambiente.
V - Um representante do órgão responsável pela limpeza urbana municipal.
VI - Um representante de Associações de Bairros.
VII - Um representante de Movimentos Sociais.
VIII - Um representante da Associação dos empresários locais.
IX - Um representante das entidades ambientalistas do Município.
X - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores na indústria da purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto no Estado da Paraíba SINDIAGUA.
XI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Limpeza Pública se tiver
XII - Um representante da Universidade Federal da Paraíba.
XIII – Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/Paraíba
I - Os recursos serão objeto de contratação de financiamento, com taxas a serem fixadas.
II - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, inclusive nas operações sem retorno financeiro, será acompanhada de contrapartida da entidade tomadora.
III - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, a título de concessão de subsídios ou a fundo perdido, dependerá da comprovação de interesse público relevante ou da existência de riscos elevados à saúde pública.
IV - O Plano Municipal de Saneamento Básico é o único instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico e que integra esta Política Municipal de Saneamento Básico.
V - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico para pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de Saneamento Básico.
I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município.
II – Recursos provenientes de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União, ressalvadas os condicionantes para aplicação dos recursos oriundos dos fundos das demais esferas governamentais.
III - Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de obras de interesse comum.
IV - Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos.
V - Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas.
VI - Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos.
VII - As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos.
VIII - Parcelas de royalties.
IX - Recursos eventuais.
X – Outros recursos.
I - Ser articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA.
II - Conter banco de dados, com levantamento dos dados locais, secundários e primários dos diversos componentes do saneamento básico, podendo estar associado a ferramentas de geoprocessamento.
III - Ser composto por indicadores de fácil obtenção, apuração e compreensão, confiáveis do ponto de vista do seu conteúdo e fontes.
IV - Ser capaz de medir os objetivos e as metas, a partir dos princípios estabelecidos no PMSB de Patos - PB.
V - Contemplar os critérios analíticos da eficácia, eficiência e efetividade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico. Contemplar indicadores para as funções de gestão: planejamento, prestação, regulação, fiscalização e controle social.
VII - Considerar as fontes secundárias de informações existentes, tais como: IBGE, SNIS/SINISA, DATASUS, CADÚNICO/MDS, SEDEC, ANA, dentre outros, e de diagnósticos e estudos realizados por órgãos ou instituições regionais, estaduais ou por programas específicos em áreas afins ao saneamento básico.
VIII - Ser alimentado periodicamente para que o PMSB possa ser avaliado, possibilitando verificar a sustentabilidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no município.
- a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
- o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico:
- a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado;
- o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
- ao ambiente salubre:
- o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
- a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Art. 19 desta lei e nas suas revisões:
- ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
- o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
- o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;
- a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
- o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
- primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reúso;
- colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade.
- participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
I - Participação direta da comunidade por meio de apresentações, debates, pesquisas e qualquer meio que possibilite a expressão de opiniões individuais ou coletivas, cursos ou oficinas de capacitação, etc.
II - Participação em atividades coordenadas, como audiências públicas, consultas, conferências e seminários.
III - Participação em fases determinadas da elaboração do PMSB, por meio de sugestões ou alegações, apresentadas na forma escrita;
IV - Participação por meio de representantes no Comitê de Coordenação e no Comitê Executivo da elaboração do PMSB.
V- Participação nas etapas de monitoramento e avaliação, bem como na revisão do PMSB.
VI - Participação e controle social no órgão ou ente responsável pela regulação ou fiscalização.
VII - Participação social nas contratações de serviços públicos de saneamento básico, como condição para a validade dos contratos de prestação de serviços, por meio da realização prévia de audiência e consultas públicas.
I - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários.
II - Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.
III - Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
I - das normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos, considerando: padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; medição, faturamento e cobrança de serviços; monitoramento dos custos; avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; subsídios tarifários e não tarifários; padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e, medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
II - das normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos:
III - dos mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
IV - do sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um município.