Lei N.° 2.587/98 De, 10 de novembro de 1.998
DISPÕE SOBRE O EXAME DE VISTA DE ALUNO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
O exame terá validade de 02 (dois) anos e será efetuado na própria escola, ou em lugar a ser determinado pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura em comum com a Secretaria Municipal da Saúde, que colocará gratuitamente o profissional médico/oftalmologista e a devida aparelhagem.
Art. 2º.
Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 10 de novembro 1.998.
Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley
= Prefeito Constitucional =
AUTOR: Nivaldo de Queiroz Satiro