Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2585

1998

10 de Novembro de 1998

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS, CONFORME DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O ART. 37 DA LEI ORG NICA DO MUNICÍPIO E ESTABELECE NORMAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS QUE MENCIONA.


 

Lei N.° 2.585/98 De, 10 de novembro de 1.998 

 

 

     

    DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS, CONFORME DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O ART. 37 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E ESTABELECE NORMAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS QUE MENCIONA. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        CAPÍTULO I

         

        Disposições Preliminares 

         

          Art. 1º.      A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei.   
            § 1º     As disposições desta Lei aplicam-se, ainda, aos demais atos normativos referidos do art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo.   
              § 2º     Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:   
                I  –    as emendas à Lei Orgânica terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Lei Orgânica do Município;     
                  II  –    as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1947.   
                    CAPÍTULO II

                     

                    Das Técnicas de Elaboração, Redação e Alteração das Leis 

                     

                      Seção I

                       

                      Da Estrutura das Leis 

                       

                        Art. 2º.     A lei será estruturada em três partes:   
                          I  –    parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;   
                            II  –    parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;   
                              III  –    parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, A CLÁUSULA de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.   
                                Art. 3º.     A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.   
                                  Art. 4º.      A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.   
                                    Art. 5º.     O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.   
                                      Art. 6º.     O primeiro artigo do texto indicará o objeto da Lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:   
                                        I  –    executadas as condições, cada lei tratará de um único objeto;   
                                          II  –    a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; 
                                            III  –    o âmbito de aplicação da lei será estabelecida de forma tão específica quanto a possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva.   
                                              IV  –    o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar a lei considerada básica, vinculando- se a esta por remissão expressa.   
                                                Art. 7º.     a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
                                                  Art. 8º.     Quando necessário a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.   
                                                    Seção II

                                                     

                                                    Da Articulação e da Redação das Leis 

                                                     

                                                      Art. 9º.     Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:  
                                                        I  –    a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nome e cardinal a partir deste;   
                                                          II  –  os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;   
                                                            III  –    os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "S"seguido de numeração ordinal até o nome e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existir apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;   
                                                              IV  –    os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;   
                                                                V  –    o agrupamento de artigo poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulo, o Título, o de Título, o Livro e o de Livro, a Parte;   
                                                                  VI  –    os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafadas em letras maiúsculas e identificadas por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;   
                                                                    VII  –    as subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;   
                                                                      VIII  –    a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.   
                                                                        Art. 10.      As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:   
                                                                          I  –    para a obtenção de clareza:
                                                                            a)     usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;   
                                                                              b)      usar frases curtas e consisas;   
                                                                                c)     construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;   
                                                                                  d)      buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;   
                                                                                    e)      usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico.   
                                                                                      II  –    para a obtenção de precisão:
                                                                                        a)     articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;   
                                                                                          b)      expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímias com propósito meramente estilístico;   
                                                                                            c)      evitar o emprego de expressões ou palavras que confira duplo sentido ao texto;     
                                                                                              d)     escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;   
                                                                                                e)     usar apenas siglas consagradas pelo uso, observando o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;   
                                                                                                  f)      grafar por extenso quaisquer referência feita, no texto, a números e percentuais;   
                                                                                                    III  –  para a obtenção de ordem e lógica: título e livro apenas as disposições relacionadas com o objetivo da Lei;   
                                                                                                      a)     reunir sob as categorias de agregação-subseção, seção, capítulo, título e livro apenas as disposições relacionadas com o objetivo da Lei;       
                                                                                                        b)     restringir o conteúdo de cada artigo da Lei a um único artigo ou princípio;  
                                                                                                          c)     expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma mencionada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;   
                                                                                                            d)      promover as discriminações e enumerações por meio de incisos, alíneas e itens.   
                                                                                                              Seção III

                                                                                                               

                                                                                                              Da Alteração das Leis 

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 11.     A alteração da lei será feita:   
                                                                                                                  I  –     mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração consideração;     
                                                                                                                    II  –    na hipótese de revogação;   
                                                                                                                      III  –    nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:   
                                                                                                                        a)     não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados:   
                                                                                                                          b)     no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer remuneração, devendo ser utilizada o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguidos de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;   
                                                                                                                            c)     é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado";   
                                                                                                                              d)     o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.   
                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Da Consolidação das Leis e Outros Atos Normativos 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Da consolidação das Leis 

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 12.      As leis municipais serão reunidas em codificação e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Lei Orgânica do Município, a Consolidação das Leis Municipais.   
                                                                                                                                      Art. 13.     Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-leis de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior.   
                                                                                                                                        Parágrafo único     a Mesa da Câmara Municipal adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do recebimento dos textos de que tratam o Caput deste artigo, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Municipais.
                                                                                                                                          Art. 14.      Na primeira Sessão Legislativa de cada legislatura, a Mesa da Câmara Municipal promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais, incorporando às coletâneas que a integram as ementas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.   
                                                                                                                                            Seção II

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Da Consolidação de Outros Atos Normativos 

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 15.     O Poder Executivo Municipal, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato municipal, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.   
                                                                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Das Disposições Finais 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 16.     Eventual inexatidão formal de normas elaboradas mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.   
                                                                                                                                                    Art. 17.      Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.  

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 10 de novembro 1.998. 

                                                                                                                                                      Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                                                                                                                      = Prefeito Constitucional =

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      AUTOR: Nivaldo de Queiroz Satiro