Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5650

2021

4 de Novembro de 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PARA IDOSOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.650/2021, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PARA IDOSOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica criado o Programa de Fisioterapia e Terapia ocupacional para Idosos, que estabelece a promoção, manutenção, prevenção e recuperação das mudanças fisiológicas ocorridas pelo processo de envelhecimento, respeitando o construto pessoal deste indivíduo longevo.
          Parágrafo único   O Programa de que trata esta Lei tem como público alvo os idosos atendidos através de atividades e projetos de assistência social, a eles dirigidas, desenvolvidas pelo Município e instituições de saúde de Patos.
            Art. 2º.   O Programa Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Idosos poderá ser executado nos locais indicados pela Prefeitura ou em domicílio.
              § 1º   São objetivos do Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para idosos:
                I  –  proceder à assistência e a reabilitação da saúde do idoso;
                  II  –  buscar o restabelecimento de condições de vida satisfatórias ao idoso após patologias que eventualmente se manifestem;
                    III  –  promover ações de educação em saúde, considerando suas limitações.
                      § 2º   São ações específicas do programa instituído por esta Lei :
                        I  –  quanto à fisioterapia;
                          a)   Prevenir, manter ou reabilitar as disfunções dos sistemas nervoso, osteomuscular, circulatório respiratório e urinário;
                            b)   Prevenir, manter ou reabilitar lesões da pele, tais como: escaras e queimaduras;
                              c)   Prevenir, manter ou reabilitar perdas da massa óssea e muscular, promovendo uma melhora nas articulações, força e marcha, evitando quedas;
                                d)   Favorecer o menor uso de medicamentos tratando a dor ;
                                  e)   tratar os quadros inflamatórios, osteodegenerativos, as sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) e os quadros degenerativos (Parkinson e Alzeheimer) proporcionando uma desaceleração da patologia;
                                    f)   orientar cuidadores quanto à forma mais adequada de assistência
                                      II  –  quanto à Terapia Ocupacional :
                                        a)   desenvolver o grau máximo de independência funcional do idoso no cotidiano, readaptando as atividades de vida diária, por meio de adaptações de suas tarefas e utensílios pessoais;
                                          b)   adequar ambientes, organizando o espaço de vida do idoso, buscando o máximo de independência com garantia de segurança, evitando acidentes;
                                            c)   prevenir, manter ou reabilitar perdas das funções cognitivas;
                                              d)   prevenir e tratar das alterações psico emocionais e sociais;
                                                e)   ressignificar o tempo, agora, livre com atividades que sejam significativas e garantam o sentimento de utilidade restabelecendo sua autonomia;
                                                  f)   Desenvolver, juntamente com o idoso e ou cuidadores, um cotidiano funcional, garantindo urna melhor qualidade de vida independentemente de suas limitações;
                                                    g)   orientar cuidadores quanto à forma mais adequada de assistência ao idoso.
                                                      Art. 3º.   Para efeitos desta Lei considera-se corno idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos).
                                                        Parágrafo único   Terão a inscrição prioritária, no órgão designado pelo Poder Executivo para a execução do programa, os idosos com setenta anos ou mais.
                                                          Art. 4º.   Para o cumprimento da presente Lei, o Executivo poderá estabelecer parcerias convênios com universidades, associações, profissionais da área organizações não governamentais.
                                                            Art. 5º.   As ações descritas nos Arts. 1° e 2° desta Lei poderão ser desenvolvidas através de profissionais devidamente habilitados, voluntários, servidores do quadro efetivo municipal e estagiários, através de parcerias, sem ônus ao erário público.
                                                              Parágrafo único   Fica ainda o Poder Público autorizado, caso seja necessário devido à alta demanda de atendimentos, a oferecer vagas de estágio remunerado para atender aos preceitos e objetivos do programa.
                                                                Art. 6º.   Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar no que couber a presente Lei, para proporcionar a regular execução do programa.
                                                                  Art. 7º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                    GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2021.

                                                                    Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                    Prefeito Constitucional

                                                                      Autoria: Vereador Decilânio Cândido da Silva