Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2605

1998

27 de Novembro de 1998

AUTORIZA CONCESSÃO DE INCENTIVOS ECONÔMICOS E ESTÍMULOS FISCAIS PARA EMPRESAS QUE ESTABELEÇAM NO MUNICÍPIO OU NELE AMPLIEM SUAS ATIVIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei N.° 2.605/98 De, 23 de novembro de 1.998 

 

    AUTORIZA CONCESSÃO DE INCENTIVOS ECONÔMICOS E ESTÍMULOS FISCAIS PARA EMPRESAS QUE ESTABELEÇAM NO MUNICÍPIO OU NELE AMPLIEM SUAS ATIVIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.   Fica o Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, autorizado a conceder, a requerimento da parte interessada, estímulos fiscais e incentivos econômicos a empresas que se estabeleçam e iniciem sua capacidade de produção e demanda de mão-de-obra em observância com as diretrizes do Plano Diretor do Município e dos Conselhos pertinentes.   
          Art. 2º.   Os estímulos e incentivos a que se refere o artigo anterior poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente, de:   

            I - Isenção de impostos municipais, pelo prazo máximo de 12 (doze) anos; 

             

            II - Execução, no todo ou em parte, de serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, necessários à implantação do empreendimento aprovado; 

             

            III - Destinação de área de terras necessárias, em locais adequados na área territorial do município; 

             

            IV - Dispensa de taxas de licenças e coletas diversas. 

             

             

              Parágrafo único   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado, em que renuncie à parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pertencente ao Município, calculada sobre o recolhimento feito pelas empresas incentivadas instaladas no Município, cujo montante será depositado à conta do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial – FAIN. 
                Art. 3º.   A solicitação de entidades interessadas nos incentivos econômicos e estímulos fiscais deverá ser instruída com projeto técnico-econômico e estudo de viabilidade, cuja análise ficará a cargo da Companhia de Instruialização do Estado da Paraíba – CINEP.   

                  § 1º - O projeto de que trata o caput deste artigo constará de: 

                   

                  I - estudo de mercado; 

                  II - tamanho e localização do empreendimento; 

                  III - engenharia do projeto; 

                  IV - inversão do projeto; 

                  V - orçamento da receita e despesas; 

                  VI - organização; 

                  VII – financiamento; 

                  VIII - avaliação social. 

                   

                  § 2º Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente Lei, serão considerados, prioritariamente, os projetos que contemplem: 

                   

                  I - maior número de novos empregos diretos; 

                  II - a maior parcela de utilização de mão-de-obra; 

                  III - o pioneirismo do empreendimento. 

                   

                  § 3º - Ficam isentas das exigências contidas nos parágrafos 1o e 2o deste artigo, as micro-empresas, qualquer que seja sua atividade. 

                   

                    Art. 4º.   As Entidades beneficiadas com incentivos econômicos e estímulos fiscais é vedado:   

                      I - alienar os terrenos recebidos do Poder Público Municipal, antes de decorrido o prazo de gozo dos beneficios de que tratam esta Lei; 

                       

                      II – dar utilização diversa da prevista no projeto em empreendimento enquadrado nos beneficios desta Lei, antes de decorrido o prazo do benefício.

                       

                        Art. 5º.   Cessarão os beneficios concedidos pela presente Lei, às empresas que deixarem de cumprir os objetivos dos projetos aprovados.   
                          Parágrafo único   Comprovada a má fé na utilização dos benefícios previstos nesta Lei, o Poder Público Municipal, exigirá imediatamente reposição dos valores correspondentes aos benefícios concedidos, sem prejuízo das penalidades específicas.   
                            Art. 6º.   Revogarão ao Poder Público Municipal os terrenos concedidos a título de incentivo econômico quando não utilizados na finalidade do projeto aprovado, no prazo de dois anos, sem indenização do valor das benfeitorias nele incorporadas.
                              Art. 7º.   Os beneficios desta Lei, quando concedidos a empresas já existentes, somente atingirão o tocante a isenção dos impostos, o acréscimo da produção efetivamente realizada, em concordância com o projeto específico.   
                                Art. 8º.   Não serão concedidas quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei a empresa que tenha débitos em atraso com a Fazenda Pública, quer Federal, Estadual ou Municipal.   
                                  Art. 9º.   Não poderá obter o beneficio previsto no inciso III, do artigo 2o desta Lei, a empresa que, no período a um ano, tenha alienado área de terra que pudesse ser utilizada para o empreendimento candidato aos incentivos.
                                    Art. 10.   O Prefeito Municipal expedirá, no prazo de noventa dias, projeto de regulamentação desta Lei.   
                                      Art. 11.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 12.   Revogam-se as disposições em contrário.   

                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 23 de novembro de 1.998. 

                                           

                                           

                                          Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                           Prefeito Constitucional 

                                           

                                          Autor: Madiel de Sousa Conserva