Art. 1º.
O subsídio dos Vereadores da atual legislatura será de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais).
Art. 2º.
O Vereador-Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais).
Art. 3º.
O Vereador receberá por sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 112,50 (Cento e doze reais e cinqüenta centavos), não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio do Vereador.
Art. 4º.
a ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de R$ 112,50 (Cento e doze reais e cinqüenta centavos) (recomenda-se fixar o valor do desconto dividindo-se o valor do subsídio mensal pelo número de sessões ordinárias previstas no mês), por sessão.
Parágrafo único
O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e à não realização da sessão por falta de quorum.