Art. 1º.
Fica reconhecida de Utilidade Pública o JUDÔ CULTURAL PATOENSE, Entidade responsável pelo desenvolvimento do judô na região das Espinharas, preparando o aluno, tecnicamente e fisicamente, para participar dos campeonatos oficiais, fundado em 10 de agosto de 1974, com seus Estatutos registrados em Cartório Civil de Pessoas Jurídicas, sob n.º 376 na Comarca de Patos, filiado à Federação Paraibana de Judô.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.