Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2675

1999

19 de Abril de 1999

CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.° 2.675/99 De, 19 de abril de 1.999. 

 

 

     

    CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a SEGUINTE LEI.

       

        Art. 1º.     Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM, com a finalidade de promover em âmbito municipal, políticas que visem discriminação, assegurando-lhes condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do País.   
          Art. 2º.     O Conselho será um órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, com autonomia administrativa e financeira.   
            Art. 3º.     O Conselho M O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, compor-se-à de:   
              a)     Conselho deliberativo;   
                b)     Assessoria Técnica;   
                  c)     Secretaria Executiva.   
                    Art. 4º.     Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, todas as atribuições, a nível local, que foram cometidas ao Conselho dos Direitos da Mulher - CMDM.   
                      Art. 5º.     A Presidente será designada pelo Prefeito, dentre as pessoas indicadas por movimentos femininos, sindicatos, partidos políticos, entidades acadêmicas, associações ou organizações ligadas ao trabalho da mulher e aos seus direitos.   
                        Art. 6º.     O Conselho deliberativo será composto por sete (07), Membros efetivos e sete(07) Suplentes, escolhidos entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa, em prol dos direitos da mulher e designados pelo prefeito municipal para mandato de dois(02) anos, sendo presidido pelo Presidente do CMDM.   
                          Art. 7º.     O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, funcionará com pessoa própria da Prefeitura Municipal de Patos, como também poderá solicitar a órgãos Públicos que se façam necessários para assessorar o Conselho nas suas decisões.   
                            Art. 8º.     As dotações destinadas ao CMDM, serão incluídas no Orçamento do Município anualmente.   
                              Art. 9º.     A estrutura, atribuições e funcionamento do CMDM, serão disciplinadas pelo Estatuto, o qual deverá ser aprovado pelo Chefe do Executivo, respeitadas as diretrizes adotadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.   
                                Art. 10.      Decorridos noventa (90) dias, após a sanção deste projeto, será encaminhado a este Poder Legislativo para apreciação e votação o Regime Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que irá disciplinar a competência e funcionamento do Conselho deliberativo da Assessoria Técnica e da Secretaria Executiva do CMDM.   
                                  Art. 11.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.   

                                     

                                    GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB., em 19 de abril de 1999. 

                                    Dr. DINALDO MEDEIROS WANDERLEY 

                                    · Prefeito Constitucional · 

                                     

                                     

                                    AUTOR: Lucineide da Silva Fernandes