Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal "Adote uma Escola", com o objetivo de promover a participação de pessoas jurídicas em ações que visem a melhoria da qualidade do ensino na rede municipal de ensino.
Parágrafo único
A participação das pessoas jurídicas no programa dar-se-á sob a forma de doação de equipamentos, de realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que atendam as finalidades a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 2º.
Para participar do programa de que trata esta Lei, a pessoa jurídica firmará termo de cooperação com a direção da escola a ser adotada, com anuência da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º.
A pessoa jurídica cooperante pode divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em beneficio da escola adotada.
Parágrafo único
A forma e os meios a serem utilizados para divulgação serão estabelecidos no termo de cooperação firmado entre a escola e o cooperante.
Art. 4º.
A cooperação não implica em qualquer ônus para o poder público, nem qualquer prerrogativa para o cooperante, respeitado o disposto no artigo 3° desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.