Art. 1º.
Fica oficializado no Município, o Festival Folclórico, com o intuito de incentivar o folclore local, a pesquisa, preservação e divulgação dos fatos folclóricos, como fonte de riqueza cultural.
Art. 2º.
Todas as normas de funcionamento e regulamentos do Festival, bem como divulgação, local, dia e hora, serão expedidos pela Secretaria de Educação e Cultura - Divisão de Cultura - ficando sob sua inteira responsabilidade estas atividades, desde que seja comunicado à Prefeitura, todos os anos, a realização do mesmo.
Art. 3º.
Fica delegado à Secretaria de Educação e Cultura Divisão de Cultura, a perpetuação do Festival Folclórico, independente do pedido por parte do Prefeito Municipal, para sua realização.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.