Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5644

2021

18 de Outubro de 2021

INSTITUI O DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE – DEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.644/2021, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.

    INSTITUI O DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE – DEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Receita e o sujeito passivo da obrigação tributária, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas físicas e jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
          Art. 2º.   A Secretaria Municipal da Receita poderá utilizar a comunicação eletrônica para:
            I  –  cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
              II  –  encaminhar notificações, intimações e autos de infração, formalizando lançamento de tributos e multas;
                III  –  expedir avisos em geral.
                  Parágrafo único   A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
                    Art. 3º.   O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal da Receita, na forma prevista em regulamento. 
                      Parágrafo único   Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Receita, através de senha e login ou por certificação digital, de forma a preservar o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
                        Art. 4º.   O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis, conforme dispuser regulamento, e as comunicações da Secretaria Municipal da Receita ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio denominado “DEC”, dispensando-se neste caso, a sua publicação no Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
                          § 1º   A comunicação feita na forma prevista no “caput” deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
                            § 2º   Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
                              § 3º   Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
                                § 4º   A consulta referida nos §2º e §3º deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
                                  § 5º   No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
                                    Art. 5º.   A recusa ou ausência injustificada de credenciamento ao DEC, nos termos e prazos estipulados em regulamento, ensejará multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR-PATOS, sem prejuízo de outras de medidas administrativas cabíveis. 
                                      Art. 6º.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação quando ao DEC ora instituído, revogando-se as disposições em contrário.

                                        Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 18 de outubro de 2021.

                                         

                                        Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                        Prefeito Constitucional

                                          Autoria: Poder Executivo Municipal